TJBA - 8001194-43.2018.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:01
Juntada de Alvará judicial
-
08/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:32
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Alvará judicial
-
15/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
28/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 20:28
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
27/12/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 23:00
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 23:00
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:30
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:30
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 21:26
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:20
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA CORREIA em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:20
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 20:08
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:03
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.
-
25/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:52
Juntada de Alvará judicial
-
06/06/2023 11:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2023 13:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
04/06/2023 13:53
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
01/06/2023 23:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 23:05
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
01/06/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 13:53
Juntada de laudo pericial
-
23/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2023 18:52
Expedição de intimação.
-
18/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 08:22
Expedição de intimação.
-
27/03/2023 08:10
Juntada de termo
-
21/03/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001194-43.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Gilmar Benedito De Oliveira Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA.
Fórum César Zama - Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/N, Bairro Santa Rita - CEP: 46.400.000 Fone: (77) 3454-1911 PROCESSO Nº. 8001194-43.2018.8.05.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR BENEDITO DE OLIVEIRA Nome: GILMAR BENEDITO DE OLIVEIRA Endereço: RUA 02, 330, SANTO ANTONIO, CAETITé - BA - CEP: 46400-000 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 DESPACHO Vistos, etc.
A matéria versada prescinde de prova oral, sendo bastante para julgamento do processo, além da prova documental já produzida, a perícia que se produzirá.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça- STJ editou a Súmula 474, ipsi litteris: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nestes termos, o STJ já sedimentou entendimento de que a indenização é paga de acordo com o grau de invalidez, que somente pode ser apurado através da perícia médica.
Objetivando a constatação do que foi alegado na peça incoativa, no que tange aos danos físicos sofridos pela parte Autora, nos termos do art. 3º da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, TJBA, DESIGNO a realização de perícia e, mediante consulta ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), NOMEIO, como profissional auxiliar da justiça, o Dr.
THYAGO BACELAR VIEIRA, médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, inscrito no CRM/MG nº 79.295, RQE nº 53.922 e TEOT nº 18447.
De acordo com a Tabela de Honorários Periciais, no âmbito do poder Judiciário do Estado da Bahia, arbitro em R$400,00 (quatrocentos reais) o valor dos honorários do perito, ressaltando que o Ilustre especialista deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o laudo digitado para o endereço eletrônico [email protected], contendo, necessariamente, respostas aos quesitos constantes abaixo, além daqueles porventura formulados pelas partes, podendo, inclusive, fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
Considerando que ambos os litigantes pugnaram pela produção da prova pericial, na forma do art. 95 do CPC, determino que a verba correspondente aos honorários periciais seja entre eles partilhada igualmente.
No que tange ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor integral arbitrado a título de honorários periciais, de responsabilidade da parte demandante, considerando esta litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 95, §3º, incs.
I e II, do CPC e da Res.
TJBA nº 17/2019, art. 5º, § 4º, cabe ao TJBA, por meio de solicitação de pagamento de honorários do auxiliar da justiça no Sistema Online pelo Diretor de Secretaria, o ônus de adimplemento, salientando que, em sendo a parte autora vencedora na demanda, a parte requerida deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrado.
Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, esta arcará com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devidamente atualizados, devendo o respectivo reembolso do valor previsto na tabela ANEXO I, da Res.
TJBA nº 17/2019, ser recolhido por meio de DAJE.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes para ciência do presente despacho e para que possam, com fulcro no art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim entenderem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistente técnico; e, apresentarem quesitos complementares, tempo em que a parte demandada deverá proceder ao depósito judicial da importância relativa à metade dos honorários periciais que lhe compete, qual seja, R$200,00 (duzentos reais), se ainda não o fez, devendo, outrossim, comprovar nos autos.
Havendo impedimento ou suspeição acerca do perito, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 467, § único, do CPC, se for o caso.
Escoado o prazo quinzenal e, notadamente comprovado pela Seguradora Requerida o depósito judicial da metade dos honorários do vistor judicial, INTIME-SE o perito acerca da designação de perícia, da sua nomeação e para que, após aceito o encargo (anexo II da Resolução citada em linhas precedentes), informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, data, horário e local para realização da perícia.
Com a resposta do perito, INTIMEM-SE, DE ORDEM, a parte requerente, pessoalmente e por seu advogado, e dê-se ciência à requerida, por seu patrono.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito (art. 477, §1º, do CPC), EXPEÇA-SE alvará eletrônico da metade valor dos honorários periciais em prol do médico perito e requisite-se o pagamento da parte remanescente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados pelo perito.
Todos os quesitos formulados por este Juízo e pelas partes serão encaminhados ao perito no mesmo ofício/intimação que lhe for endereçado.
A parte autora deverá comparecer ao exame munida de cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se a secretaria deste juízo, no sentido de cumprir o que foi determinado acima ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO, ASSINADO ELETRONICAMENTE, FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Caetité/BA, 11 de janeiro de 2023.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular QUESITOS DO JUÍZO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo : b) Juizado/Vara: JUÍZO DE DIREITO A VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ – BAHIA II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) : III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico da parte requerida/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame): d) Assistente Técnico do Autor/ Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame): IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A SEQUELA a) Quais as lesões que a vítima sofreu em decorrência do acidente? Dessas lesões houve sequela? Havendo lesão incapacitante, esta é de natureza permanente ou temporária? b)Em caso de resposta positiva, as lesões acarretaram perda funcional de membro? Em caso positivo, de qual membro? c) Qual é o percentual de perda funcional decorrente das lesões? d) Há necessidade da vítima vir a submeter-se à intervenções cirúrgicas? e) Há incapacidade decorrente de sequela pós-traumática? f) Havendo invalidez permanente de membros ou órgãos, favor informar qual a sua expressão em relação à íntegra do patrimônio físico e mental da parte autora, se parcial ou total. g) Se possível, queira o perito informar a data efetiva em que houve a consolidação das lesões do autor. h) O Sr.
Perito pode afirmar, de acordo com as provas dos autos, documentos levados pelo periciado, bem como sua entrevista e anamnese, que a lesão invalidante sofrida foi decorrente de acidente automobilístico? i) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE REQUERIDA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data: Assinatura do Perito Judicial: Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico da Parte Requerida(caso tenha acompanhado o exame) -
20/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:38
Expedição de citação.
-
11/01/2023 17:38
Expedição de petição.
-
11/01/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/10/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2019 13:06
Audiência conciliação realizada para 22/01/2019 10:20.
-
22/01/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2019 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2018 01:31
Publicado Intimação em 26/10/2018.
-
26/10/2018 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 14:44
Expedição de citação.
-
24/10/2018 14:44
Expedição de intimação.
-
23/10/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2018
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000443-17.2015.8.05.0277
Maria Helena Rodrigues de Araujo
Municipio de Itaguacu da Bahia
Advogado: Agnaldo Sodre de Sousa Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2015 11:55
Processo nº 8005450-55.2022.8.05.0079
Pablo Souza Silva
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 17:50
Processo nº 8001003-46.2016.8.05.0172
Maria Lucia Borges Leite
Vivo Empresa de Telefonia
Advogado: Elton Mozzer Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2016 08:49
Processo nº 0000079-45.2008.8.05.0240
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Carlos Alberto Lima Magalhaes
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:35
Processo nº 8000991-22.2017.8.05.0261
Ricardo Araujo de Santana
Jose Carlos Dias de Souza
Advogado: Maria Cristiane da Silva Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2017 16:05