TJBA - 8001003-46.2016.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:50
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
20/02/2025 20:29
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 31/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:05
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:05
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 24/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 31/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:40
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 31/01/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
23/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
19/12/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/12/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
08/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
06/06/2024 22:57
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
06/06/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
06/06/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:06
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
28/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:27
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
30/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 23:39
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
06/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 16:27
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 14/02/2023 23:59.
-
28/05/2023 22:56
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:56
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 15/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:48
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001003-46.2016.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Maria Lucia Borges Leite Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001003-46.2016.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARIA LUCIA BORGES LEITE Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO registrado(a) civilmente como ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de TELEFONICA BRASIL S.A, partes já devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que vem sendo prejudicada na relação de consumo com a ré.
Informa ela que não consegue pagar as contas em dia, de modo que só consegue efetuar o pagamento após várias ligações para a setor de atendimento da requerida.
Alega que não vem recebendo as contas, as quais só consegue pagar se solicitar o código de barras.
No mais, informa está com as contas em dia, mas tem recebido cobranças indevidas da ré e que não consegue efetuar ligações, mesmo diante do pagamento de todas as contas.
Requer a regularização das chamadas e danos morais.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID nº: 2993182; Inversão do ônus da prova concedido no ID nº: 2993182; A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no ID º 3875922; Informa a parte ré que não tinha conhecimento do referido pagamento quando iniciou as cobranças, vez que, para esta, a parte autora estava inadimplente face a ausência de repasse pelo órgão arrecadador.
Argumentou que através de uma análise sistêmica, constatou que a linha 0204324560 foi cancelada em 25/06/2016 por falta de pagamento e que no sistema consta em aberto a fatura 02/2016 por falta de pagamento, no valor de R$ 72,98 (setenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Assim, que a conduta da requerida foi razoável pois houve utilização dos serviços, podendo o débito ser cobrado por todos os meios.
Alegou preliminar.
Impugnação à contestação apresentada no ID nº 4377335; As partes, devidamente intimadas, informaram que não possuem mais provas a produzir, conforme ID nº298617075 e ID n 336752281.
Assim, os autos mostram-se aptos para julgamento, motivo pelo qual passo a decidir sob a permissão do art. 355, I, do NCPC.
Fundamentação Preliminar de ilegitimidade de parte Informa a ré que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, o que, porém, não prospera, tendo em vista que a autora possui linha telefônica perante a mesma, sendo está também a responsável por receber os pagamentos e efetuar cobranças, sendo considerada como fornecedora nos termos do art. 3º do CDC.
Mesmo informando a ré que o banco não fez o repasse do valor referente ao suposto débito da autora, este não traz qualquer prova do seu alegado.
Ademais, está integra a cadeia de fornecimento e sua reponsabilidade é objetiva, nos termos dos art. 14 e 25, §1º do CDC.
Portanto, tendo em vista a ausência de provas quanto ao alegado e a participação da cadeia de fornecimento, indefiro a preliminar de ilegitimidade alegada.
Mérito A demanda gira em torno de falha na prestação de serviços da requerida, alegando a autora que não consegue efetuar chamadas, que só consegue pagar as faturas da sua linha telefônica mediante requisição dó código de barras através de ligações, e que, mesmo estando com as contas devidamente pagas, a ré vem realizando cobranças indevidas em seu desfavor.
Da análise dos autos, verifico que o único fato comprovado pela autora se refere as cobranças realizadas pela ré, as quais estão demonstradas por meio de mensagem de texto constante no ID nº 2665329, 2665330 e 2665332.
Conforme se verifica, a ré efetuou cobrança em desfavor da autora em 23 de março de 2016 referente a uma conta no valor de R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos) com vencimento em 02/2016 e também realizo cobrança referente a uma conta no valor de 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos) com vencimento em 06/03/2022.
Porém, a autora só comprova que pagou uma fatura no valor de R$ 79,22 (setenta e nove reais e vinte e dois centavos) com vencimento em 02/2016 em 08/02/2016, mas não prova o pagamento da fatura referente ao mês 03/2016, não trazendo qualquer comprovante nos autos.
Em relação aos demais fatos imputados a ré, não há provas que demonstrem a sua veracidade, não tendo a autora trazido as ligações que alega que efetuado, ou, ao menos, alguma data ou informação a respeito destas, não havendo sequer protocolo nos autos.
Em relação a inviabilidade de ligações, não há vídeo ou nada que demonstra a impossibilidade de efetuar chamadas.
Em relação a cobrança da fatura com vencimento em 06/03, a mesma não se revela indevida, pois a autora não comprovou o pagamento.
Já no que concerne a cobrança da conta com vencimento em 02/2016, a cobrança constitui em uma única mensagem de texto posterior ao pagamento, tendo em vista que a primeira cobrança foi em 04/02/2016, época em que a conta ainda não havia sido paga.
Ademias, na cobrança por meio da mensagem de texto consta a cobrança referente ao valor de R$ 77,39 (setenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor da fatura de março, já que a conta de fevereiro possui o valor de R$ 79,22 (setenta e nove reais e vinte e dois centavos), podendo ter havido um possível erro pela ré quanto ao envio da mensagem.
Em síntese, a autora não conseguiu se desincumbir do seu ônus comprobatório, nos termos do art. 355, I, do NCPC.
Assim, tendo em vista que houve apenas uma cobrança indevida, não havendo comprovação a respeito da perpetuação da conduta nos autos, reconheço a responsabilidade civil da ré apenas para determinar que está deixe de efetuar a cobrança em relação as faturas pagas, especialmente em relação a fatura com vencimento em 02/2016 e que regularize o funcionamento dos serviços de ligação telefônica da autora, caso ainda exista vínculo entre as partes.
Passo a análise dos danos morais Quanto aos danos morais, o pedido não prospera, tendo em vista que a conduta perpetuada não é indenizável, pois ausente a ofensa aos direitos de personalidade, como nome e honra.
A conduta pode ser capaz de gerar desconforto, mas nada reparável através de indenização, pois a autora não comprovou a perda do tempo útil, a negativação indevida do seu nome, ou, ao menos, a perpetuação da conduta através da reiteração nas cobranças por mensagem de texto, havendo nos autos apenas um único SMS com a cobrança indevida, pois, a cobrança do mês de março não se revela indevida, já que não há comprovante de pagamento no processo.
Dispositivo Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALEMNTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO no valor de R$ 79,22 (setenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente a conta com vencimento em 06/02/2016, tendo em vista que este foi devidamente quitada em 08/02/2016.
DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a ré reestabeleça os serviços de ligação telefônica da autora, no prazo de até 05 (cinco) dias, caso ainda exista vínculo contratual entre as partes referente a linha telefônica discutida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
AFASTO os demais pedidos.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em igual proporção, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Suspendo a exigibilidade da cobrança em desfavor da autora, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Fica o réu advertido, desde já, de que disporá do prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para dar cumprimento voluntário à presente sentença, sob pena de incorrer na MULTA legal de 10% sobre o valor da condenação, ex vi artigo 523, §1º do NCPC.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri-BA, 20 de dezembro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
20/01/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/01/2023 20:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
13/12/2022 20:53
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 01:27
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 04/09/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 00:13
Publicado Intimação em 15/08/2017.
-
15/08/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2017 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo ( - )
-
01/06/2017 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2016.
-
22/03/2017 03:13
Decorrido prazo de ELTON MOZZER BRANDAO em 06/02/2017 23:59:59.
-
10/01/2017 15:03
Conclusos para despacho
-
23/12/2016 14:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2016 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2016 08:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2016 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2016 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2016 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2016 11:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2016 11:16
Expedição de intimação de pauta.
-
16/09/2016 11:16
Expedição de ofício.
-
06/09/2016 15:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 15:54
Audiência conciliação designada para 09/11/2016 10:00.
-
04/08/2016 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2016 08:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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