TJBA - 8001888-74.2022.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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24/03/2023 10:09
Baixa Definitiva
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24/03/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 19:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001888-74.2022.8.05.0261 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Tucano Autor: Joselino Bastos De Moura Advogado: Maria De Jesus Santos (OAB:BA50271) Reu: Lucas Araujo Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001888-74.2022.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: JOSELINO BASTOS DE MOURA Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271) REU: LUCAS ARAUJO MOURA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos interposta por JOSELINO BASTOS DE MOURA em desfavor do alimentando LUCAS ARAUJO MOUROS.
As partes pactuaram acordo em audiência ID 321687419.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Desnecessária a intervenção do MP ante a inexistência de interesse de incapazes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Tucano/BA, data de registro no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 01:04
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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01/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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17/12/2022 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2022 23:34
Homologada a Transação
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15/12/2022 23:18
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO MOURA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 16:50
Juntada de Termo de audiência
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30/11/2022 09:13
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:12
Expedição de citação.
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04/11/2022 11:10
Audiência Una designada para 30/11/2022 16:45 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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04/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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04/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
17/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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