TJBA - 8000551-84.2020.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 06:03
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 07/02/2023 23:59.
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23/03/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
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22/03/2023 18:34
Baixa Definitiva
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22/03/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000551-84.2020.8.05.0046 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cansanção Autor: Celso De Souza Barros Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000551-84.2020.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: CELSO DE SOUZA BARROS Advogado(s): CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO (OAB:BA22537) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR registrado(a) civilmente como FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 MÉRITO.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte demandante contratou ou não o aludido serviço.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte Ré, alega que não houve contratação de empréstimo relacionado ao crédito no valor de R$321,07.
Informou também que o referido valor é oriundo de um ressarcimento referente ao contrato nº 532107630 que foi baixado em 2015 por portabilidade, A parte requerida no intuito de afastar a pretensão autoral, juntou ao processo o comprovante de Ted (Id 294538973).
Vê-se também que a parte Autora não juntou seu extrato do INSS ou qualquer outra prova capaz de comprovar que houve a contratação de empréstimo fraudulento, bem como também não há provas de descontos de valores no benefício previdenciário do autor.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, entendo não assistir razão ao autor.
Isto porque não há nos autos prova robusta, capaz de direcionar a uma conduta ilícita do acionado, seja por ação ou omissão.
Assim, deixa o autor de desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do direito invocado, conforme prescreve o art. 373 do CPC.
Assim, diante das razões expostas e da documentação supramencionada, entende-se que não há falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, o que afasta a responsabilidade pretendida, sendo forçoso JULGAR IMPROCEDENTES TODOS os pleitos exordiais. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na exordial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
Cansanção/BA, (data da assinatura eletrônica).
ANA PRISCILA R.ALENCAR BARRETO Juíza Leiga DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
22/01/2023 00:27
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 18/11/2022 23:59.
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20/01/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:16
Expedição de citação.
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17/01/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 19:16
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2023 19:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/01/2023 20:09
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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24/11/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 23:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 17/11/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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16/11/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 11:16
Expedição de citação.
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04/11/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:12
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 17/11/2022 17:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO.
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03/11/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 22:28
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 15:19
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 25/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:15
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO em 24/03/2021 23:59.
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15/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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15/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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03/03/2021 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 12:55
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 17:14
Expedição de intimação.
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01/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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