TJBA - 8001981-91.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2023 13:04
Decorrido prazo de VALDERICE VILANOVA DE LIMA FERREIRA em 08/03/2023 23:59.
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05/04/2023 04:02
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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05/04/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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24/03/2023 10:11
Baixa Definitiva
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24/03/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
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20/02/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2023 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8001981-91.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Valderice Vilanova De Lima Ferreira Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Afinitty Mf Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Advogado: Felipe Andre De Carvalho Lima (OAB:MG131602) Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001981-91.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VALDERICE VILANOVA DE LIMA FERREIRA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602), ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
VALDERICE VILANOVA DE LIMA FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do AFINITTY MF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS., alegando, em suma, que foi indevidamente inscrita em órgão de restrição ao crédito por dívida inexistente.
Disse que a cobrança indevida configura danos morais e enseja a devida reparação.
Formulou pedido de medida liminar objetivando a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu a procedência dos pedidos, visando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida.
A Ré, em defesa, alega: preliminares de ilegitimidade passiva e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência.
Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Em relação a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, cumpre esclarecer que, em razão da sistemática adotada pelo CDC, mormente na norma contida em seu artigo 14, a responsabilidade por vício na prestação de serviço é objetiva, devendo a prestadora de serviços responder pelos danos que causar ao consumidor, o que decorre do simples fato de estarem colocados no mercado tanto o produto quanto a prestação do serviço, visto que tem que se dar de forma adequada e sem vícios em suas qualidades.
Ademais, no caso em tela resta configurado a responsabilidade solidária, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Quanto a impugnação do pedido de justiça gratuita, não merece ser acolhida, haja vista que o que dispõe o artigo 99, §3º do NCPC.
Com efeito, fica rejeitada a preliminar arguida.
Adentrando no mérito, cumpre repisar que se trata de relação jurídica sujeita às prescrições do Código de Defesa do Consumidor, sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência da autora em relação à empresa ré.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, inciso II, atribui à parte ré o encargo da produção da prova referente à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante, que, no caso em tela, reside na existência de relação jurídica originária do débito.
Ocorre que o conjunto probatório lastreado não permite conclusão diversa daquilo afirmado pela autora na exordial.
Resta incontroverso o fato de que a empresa requerida efetuou a inscrição do nome da parte autora junto ao órgão de proteção ao crédito, conforme se verifica no documento de ID. 203578520 - Pág. 2.
Nestes deslindes, verifica-se que a dívida foi quitada em 13.05.2022, consoante observa-se, no comprovante de pagamento (ID. 03578517 - Pág. 1) e a data da pesquisa realizada pela requerente no SERASA foi em 30.05.2022, portanto, percebe-se que a dívida foi devidamente adimplida, todavia, transcorrido o lapso temporal de quase 30 dias, a requerida não realizou a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, observa-se que a Acionada não prestou um serviço adequado ao consumidor, o que viola, portanto, a boa-fé objetiva e configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, inclusive pelo grande lapso temporal em que o nome da parte autora permaneceu negativado, mesmo tendo adimplido a dívida, ultrapassando o prazo de 05 dias estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência, vejamos: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Embora o Código de Defesa do Consumidor não disponha, objetivamente, de prazo para a retirada do apontamento após a quitação, por analogia, a retificação destas informações deve respeitar o prazo previsto no art. 43, § 3º, do referido diploma, a saber, cinco dias úteis.
Como entre o pagamento e a retirada da inscrição decorreram mais de vinte dias úteis, o dano moral está devidamente configurado. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.473.393/SP, consagrou o método bifásico de fixação do valor indenizatório nos casos de dano moral.
De acordo com esse entendimento, para um arbitramento razoável, o julgador deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. 3) À luz da jurisprudência pátria, observa-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado.
Como no caso em análise não há nenhuma peculiaridade que evidencie maior gravidade do fato em si e do dano moral decorrente deste, sopesando o porte econômico das partes, o tempo em que o nome do autor permaneceu indevidamente negativado e visando atender à dupla finalidade (reparatória e pedagógica) do instituto da responsabilidade civil, entendo que o valor fixado na sentença é razoável e proporcional, não reclamando aumento ou redução. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida.(TJ-AP - RI: 00554206520198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma recursal).
EMENTA CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê, objetivamente, prazo para a retirada do apontamento após a quitação.
Por analogia, a retificação destas informações deve respeitar o prazo previsto no art. 43, § 3º, daquele diploma legal, a saber, cinco dias úteis. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1149998/RS), podem as partes, de comum acordo, estipular prazo diverso, desde que não se configure prorrogação abusiva. 3.
Caso em que as partes não estipularam prazo.
Extrapolado o lapso de cinco dias úteis para exclusão do apontamento, restou configurado o ilícito por parte da CEF. 4.
Os reiterados atrasos no pagamento de parcelamento devem ser levados em conta na fixação do quantum indenizatório. 5.
Recurso contra sentença a que se dá provimento, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038130820144047211 SC 5003813-08.2014.404.7211, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Diante disso, o débito é tido por inexistente, mostrando-se abusiva a anotação do nome da autora perante o cadastro dos inadimplentes, já que a consumidora não deu causa ao débito em questão.
No que diz respeito à configuração do dano, em se tratando de danos morais, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a demandada, conforme já referido.
Destarte, cabível a indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de dívida cuja origem não foi demonstrada pela demandada.
Quanto à valoração do dano é recomendável que ocorra de forma proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o ofensor e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se pode escusar que atualmente a função precípua da responsabilidade civil é reparatória, e não meramente punitiva.
Assim, deve-se observar a relação entre a quantia indenizatória fixada aos fatos praticados e ao objetivo da condenação.
Ademais, o valor da indenização há de levar em conta, também, as possibilidades financeiras do ofensor, posto que não há razão para fixar condenação além das possibilidades financeiras de quem a prestar.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo considerada ainda, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano.
Assim, o quantum a ser fixado deve considerar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso desigualdades imensuráveis e injustificáveis diante de situações que embora ímpares, tratam de relações do cotidiano que de alguma forma indicam similitude.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos valores indenizatórios deve estar atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições da ofendida e da ofensora, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano moral seja no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida no que tange ao débito mencionado nos autos; b) CONFIRMAR a tutela provisória inicialmente concedida; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:01
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 07/12/2022 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 11:57
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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19/11/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/10/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 11:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 07/12/2022 13:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/09/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:57
Expedição de citação.
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22/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:40
Decorrido prazo de VALDERICE VILANOVA DE LIMA FERREIRA em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 15:58
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 12:09
Desentranhado o documento
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20/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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06/07/2022 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/06/2022 05:12
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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09/06/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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03/06/2022 21:58
Expedição de citação.
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03/06/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 21:53
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 11:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2022 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 14:06
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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