TJBA - 8007333-34.2022.8.05.0274
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:55
Expedição de intimação.
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07/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:01
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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03/03/2025 17:44
Decorrido prazo de KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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03/03/2025 17:44
Decorrido prazo de HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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03/03/2025 17:44
Decorrido prazo de FLORISVALDO DE JESUS SILVA em 23/02/2024 23:59.
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03/03/2025 17:44
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA COSTA em 23/02/2024 23:59.
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29/10/2024 20:34
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 23:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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01/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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31/07/2024 22:40
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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19/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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25/02/2024 08:43
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 21:43
Juntada de Petição de Par 8007333_34.2022.8.05.0274
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15/02/2024 16:51
Expedição de intimação.
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15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2024 18:08
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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14/02/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 15:46
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:39
Audiência Entrevista pessoal realizada para 05/05/2023 11:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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08/05/2023 09:38
Juntada de Termo de audiência
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05/05/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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27/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:57
Audiência Entrevista pessoal redesignada para 05/05/2023 11:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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27/04/2023 09:56
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:45
Expedição de intimação.
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26/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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26/04/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2023 23:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/04/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2023 22:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 15:58
Audiência Entrevista pessoal designada para 27/04/2023 11:15 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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14/02/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 15:32
Expedição de intimação.
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14/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 15:32
Expedição de citação.
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14/02/2023 15:10
Expedição de intimação.
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14/02/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007333-34.2022.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Ronalva De Jesus Moreira Advogado: Vanessa De Souza Costa (OAB:BA68249) Advogado: Micaele Da Silva Beserra (OAB:BA68228) Advogado: Helio Almeida Santos Junior (OAB:BA29375) Advogado: Keilly Karolina Santos Souza (OAB:BA68234) Advogado: Florisvaldo De Jesus Silva (OAB:BA59066) Advogado: Lucas Da Cunha Carvalho (OAB:BA39517) Requerido: Aline Moreira Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8007333-34.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD.
DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: RONALVA DE JESUS MOREIRA Advogado(s): MICAELE DA SILVA BESERRA (OAB:BA68228), HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR (OAB:BA29375), LUCAS DA CUNHA CARVALHO (OAB:BA39517), FLORISVALDO DE JESUS SILVA (OAB:BA59066), KEILLY KAROLINA SANTOS SOUZA (OAB:BA68234), VANESSA DE SOUZA COSTA (OAB:BA68249) REQUERIDO: ALINE MOREIRA SILVA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora da sua filha, alegando, em síntese, que ALINE MOREIRA SILVA foi diagnosticada com Síndrome de Down e retardo Mental (CID EQ90.0/F71.1), necessitando de representante para os atos da vida civil, acostando à exordial documentos.
Determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer ID nº 231655587, pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade da curatelanda para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive relatório médico a respeito (art. 749 do nCPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, a curatelanda precisa de cuidados constantes e está impossibilitada de responder por sua vida civil e financeira.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada RONALVA DE JESUS MOREIRA para a função/exercício de curadora provisória de sua filha, ALINE MOREIRA SILVA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e fazer ajustes junto a órgão pagador de benefício, ficando proibida de alienar ou gravar bens porventura existentes em nome da curatelanda, e também de tomar empréstimos em seu nome, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora da curatelanda, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Designo a audiência, a ser realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, conforme pauta, a fim de que seja feita entrevista, na forma do artigo 751 do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
Determino a realização de Sindicância, através de Oficial de justiça, com visita a casa em que vive a Curatelanda, para se constatar com quem ela vive; quem cuida dela efetivamente; se é bem cuidada e a afinidade entre ela, a Requerente e demais moradores.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista (BA), 13 de dezembro de 2022.
Firmado por Assinatura Digital (Lei Federal nº 11.419/2006).
MÁRCIA DA SILVA ABREU Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 10:44
Expedição de intimação.
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20/01/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:47
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 08:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 08:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2022 08:39
Expedição de intimação.
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29/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:37
Despacho
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26/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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