TJBA - 8000991-22.2017.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 02/05/2023 23:59.
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25/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
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25/07/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 09:56
Entrega de Documento
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07/05/2023 21:05
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000991-22.2017.8.05.0261 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tucano Autor: Ricardo Araujo De Santana Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Autor: Maria Jesus Do Nascimento Advogado: Maria Cristiane Da Silva Amorim (OAB:BA48828) Reu: Jose Carlos Dias De Souza Advogado: Carlos Vinicius Silva Teles De Carvalho (OAB:BA31590) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000991-22.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: RICARDO ARAUJO DE SANTANA e outros Advogado(s): MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM (OAB:BA48828) REU: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO (OAB:BA31590) SENTENÇA Ingressaram MARIA JESUS DO NASCIMENTO e RICARDO ARAÚJO DE SANTANA com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL em face de JOSÉ CARLOS DIAS DE SOUZA.
Narra a parte autora, por sua curadora de fato, que padece de transtorno de ansiedade e que faz uso de medicamento controlado, além de ser pessoa idosa.
Informa que fora ludibriado pelo requerido, que à época era seu locador, que o enganou maliciosamente, fazendo-o acreditar que, se tomasse um empréstimo no montante de R$ 10.000,00, a casa que residia por aluguel passaria a ser de sua propriedade.
Sustenta o autor que, além de não transferir a propriedade em questão, ainda o despejou.
Aduz que está suportando forte prejuízo, uma vez que está sofrendo descontos mensais decorrentes do empréstimo celebrado e que o acionado, apesar de ter supostamente se empossado do mencionado valor, não teria honrado com a sua palavra.
Requereu, assim, o autor, em sede de tutela antecipada, que o requerido seja compelido a pagar o valor mensal descontado da aposentadoria do acionante, referente ao empréstimo indicado na exordial e, no mérito, que seja condenado a devolver a quantia recebida e adimplir a dívida estabelecida junto ao Banco Bradesco S.A..
Em despacho inaugural, o Juízo determinou que o feito tramitasse sob a égide da Lei 9099/95 e que o ônus da prova fosse invertido, em desfavor da parte acionada.
Citado, o réu ofertou contestação, aventando as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade da parte autora, bem como a não aplicação da Lei 9099/95 e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência realizada no dia 17/12/2017, a tentativa de conciliação se mostrou infrutífera.
Instado a opinar, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que, sendo o autor pessoa que se apresenta incapaz de reger sua vida e praticar os atos da vida civil, sem declaração do Poder Judiciário, seja submetido a análise psiquiátrica, em que, confirmado o seu estado de saúde, seja nomeado curador especial para representá-lo.
Houve determinação pelo Juízo de especificação das provas que pretendiam produzir, em que a parte autora declinou nos autos ter interesse na produção de prova oral( Num. 31846169 ).
No evento de id Num. 93714860, a parte autora noticia que a senhora Maria Jesus do Nascimento foi nomeada curadora provisória do autor.
Em audiência de instrução realizada em 23/02/2021, foram indeferidas as provas requestadas pela parte autora, conforme consigna o Termo de audiência, ao tempo em que ausentou-se sem justificativa ao ato processual o réu e seu patrono constituído.
Vieram aos fólios as alegações finais do autor, reiterando os termos da peça vestibular e requerendo a conexão com o processo tombado sob o n.8000429-71.2021.805.0261, tendo em vista que teriam supostamente a mesma causa de pedir e pedidos comuns. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão entre o presente processo e o nº 8000429-71.2021.8.05.0261, uma vez que as partes e pedidos são diferentes, só existindo similitude entre as causas de pedir.
DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo não assistir razão a alegação, haja vista que há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como, quando houver utilidade na tutela almejada.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada tendo em vista que, para análise e acolhimento da pretensão autoral, necessariamente fazia-se necessário o ajuizamento da presente ação, o que se observa pela simples análise da contestação apresentada pelo réu, que refuta todos os fatos ventilados na exordial.
DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO Quando da propositura da ação, considerando que Maria José era curadora apenas de fato do autor, sem qualquer chancela judicial, era caso de abrigo da preliminar sob exame.
No entanto, no curso da ação, Maria José fora nomeada curadora provisória do autor, inclusive com a assinatura do Termo de compromisso, nos autos do processo tombado sob o n. 8000847-48.2017.8.05.0261.
Sendo assim, rejeito a preliminar sob exame.
DA NÃO APLICAÇÃO DA LEI 9099/95 Com acerto a preliminar em tela, haja vista a vedação legal de que seja parte nos Juizados Especiais a pessoa incapaz.
Sendo assim, é caso de que seja o feito convertido para o procedimento comum cível.
Sobre a inversão do ônus da prova aplicada em Juízo, pela própria fundamentação apresentada, verifica-se que laborou o magistrado em equívoco em fazê-lo.
Vejamos: “No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei 8078/1990.
Desta forma, diante da presença do requisito previsto no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA devendo a Empresa Ré apresentar, em sua primeira aparição aos autos, todo e qualquer documento administrativo que deu origem a transação e consequente descontos no benefício da parte Autora, sobretudo, o contrato assinado pela Parte Autora.” Observa, assim, que a inversão efetuada não se enquadra ao caso concreto, pelo que deve ser afastada a inversão do ônus da prova e o rito especial da Lei 9099/95, pelas razões acima declinadas.
DO MÉRITO É caso de improcedência dos pedidos autorais.
Dispõe o artigo 927, do Código Civil, que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Já os remetidos artigos 186 e 187 disciplinam que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Assim, os elementos para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual são: (a) a existência de conduta humana voluntária – por ação ou por omissão –, (b) existência de um dano – patrimonial ou extrapatrimonial – e (c) nexo de causalidade.
Além disso, via de regra, também se exige a culpa lato sensu, excetuando-se apenas os casos expressos pela legislação que configuram a responsabilidade objetiva.
Neste sentido, analisando-se pormenorizadamente cada um, temos que a conduta voluntária é o primeiro dos elementos e, nos dizeres de Rui Stoco (in “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 131): “O elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior.
Esse ilícito, como atentado a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano.
Não há responsabilidade sem um resultado danoso.
Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.
Não há responsabilidade civil sem determinado comportamento humano contrário à ordem jurídica.
A ação e a omissão constituem, por isso mesmo, tal como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil.
Parafraseando o grande Frederico Marques, a conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como “ação” ou como “omissão”.
Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão). “Uma e outra conduta se situam no campo naturalístico do comportamento humano, isto é, no mundo exterior, por serem um 'trecho da realidade' que o Direito submete, ulteriormente, a juízo de valor, no campo normativo” (José Frederico Marques.
Tratado de Direito Penal. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1955, v. 2, p. 40-41).
Só à pessoa pode-se imputar uma ação ilícita.
Na conduta dessas pessoas só adquire relevância jurídica a ação ou omissão voluntária, como expresso no artigo 186 do Código Civil.
O segundo elemento, por sua vez, é o dano, considerado como sendo o prejuízo sofrido pela vítima do ato ilícito extracontratual.
Sobre isto: A doutrina é unânime em afirmar, como não poderia deixar de ser, que não há responsabilidade sem prejuízo.
O prejuízo causado pelo agente é o “dano”.
O dano é, pois, elemento essencial e indispensável à responsabilização do agente, seja essa obrigação originada de ato lícito, nos hipóteses expressamente previstas; de ato ilícito, ou de inadimplemento contratual, independente, ainda, de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva.
Por fim, o terceiro elemento é o nexo de causalidade configurado como o liame lógico-jurídico existente entre a conduta e o dano.
Como explicita Sérgio Cavalieri Filho (apud Stoco, Rui; “Tratado de Responsabilidade Civil”, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, pág. 145): “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais, constituindo apenas o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p.48).” Portanto, a obrigação de indenizar surge apenas quando estão presentes todos os elementos acima mencionados no artigo 927 cc 186, ambos do Código Civil, além de estarem ausentes quaisquer outras excludentes de responsabilidade, seja por não se considerar ilícito o fato, seja pelo rompimento do vínculo.
No caso em tela, trata-se de ação na qual o autor objetiva a condenação do réu na indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto estelionato praticado pelo requerido para lesar o acionante.
Da análise do conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se a sua fragilidade, em que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao revés. É certo que é possível verificar que o autor contratou um empréstimo com o Banco Bradesco, cujas parcelas referentes ao mútuo em questão vem sendo deduzidas da sua aposentadoria.
No entanto, o autor não conseguiu minimamente demonstrar, nem indiciariamente, que o valor foi revertido em favor do requerido, tampouco que o acionado lhe ofertara a casa em que residia como inquilino para compra.
Em que pesem as alegações do autor, a conduta do réu, nem o nexo de causalidade ficaram provados.
Nesta senda, como não foi comprovado o apontado estelionato pelo réu sustentado na inicial, bem como a prática de ato ilícito por parte do acionado que ensejasse indenização, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte autora com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária a que faz juz.
Tucano/BA, data registrada no sistema.
GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito -
20/01/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2023 11:16
Publicado Intimação em 06/01/2023.
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15/01/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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04/01/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2023 22:17
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 24/03/2021 23:59.
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19/04/2021 15:05
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO em 24/03/2021 23:59.
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13/03/2021 19:59
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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13/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
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08/03/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 14:51
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 23/02/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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01/03/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2021 06:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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26/02/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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23/02/2021 19:51
Juntada de Termo de audiência
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23/02/2021 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 20:41
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 23/02/2021 09:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO.
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21/02/2021 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2021 18:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 11/12/2020 23:59:59.
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04/02/2021 18:24
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO em 11/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:06
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 09:22
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:18
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2019 00:18
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SILVA TELES DE CARVALHO em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DA SILVA AMORIM em 09/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 07:08
Publicado Intimação em 16/08/2019.
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15/08/2019 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2019 08:01
Expedição de intimação.
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13/08/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2019 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2019 15:14
Conclusos para despacho
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10/01/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
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08/12/2018 14:27
Expedição de intimação.
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07/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2018 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 12:16
Conclusos para decisão
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08/02/2018 12:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/02/2018 12:13
Juntada de Termo de audiência
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26/01/2018 17:44
Juntada de Petição de procuração
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22/01/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 22:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 09:29
Juntada de Petição de procuração
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01/12/2017 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 01/12/2017.
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01/12/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2017 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2017 10:51
Expedição de Mandado.
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29/11/2017 10:47
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 19/12/2017 09:20.
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22/11/2017 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 16:05
Conclusos para decisão
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20/10/2017 16:05
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 12:30.
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20/10/2017 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
04/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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