TJBA - 8000424-28.2023.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu(s) advogado(s) para cumprir o constante no ATO ORDINATÓRIO ID. 509498831, a seguir transcrito: "ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestação sobre petição e documentos constante nos autos ID.509460137, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo ao quanto disposto no Art. 1º do Provimento Nº CGJ - 08/2023-GSEC, de 11 de julho de 2023. -
16/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA e REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-28.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: KIDERLANIO LIVIO MORAIS REIS Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA64388), MARIA DE JESUS ANDRADE (OAB:BA48021) REU: LAGB ACESSORIOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): SERGIO ZAHR FILHO (OAB:SP154688), DANIELI TRENTO GONSALES (OAB:SC23868) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KIDERLANIO LIVIO MORAIS REIS em face de KUMHO TIRE DO BRASIL COMERCIAL LTDA e LAGB ACESSORIOS E PECAS LTDA, alegando, em apertada síntese, que em 14/12/2020 fez a compra de 4 pneus modelo Kumho 225/55 R19 99H KH16 TTD, pagando por os quatro pneus e o frete o total de R$ 3.427,80 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), além da quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pelo serviço local de troca, balanceamento e alinhamento.
Salientando que, apesar de serem novos, um dos pneus estourou e que a requerida fez uma proposta injusta de reembolso de apenas 80% do valor pagos por três pneus.
Em razão do alegado, pleiteou danos materiais no valor de R$ 3.427,79 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos) pagos pelos pneus e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem pedido liminar.
Audiência de conciliação realizada, conforme id. 390069335.
Com contestação, conforme id. 390049349 e id. 391096804.
Com réplica, conforme id. 391610708.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Da preliminar de perda do objeto A parte requerida alegou que o autor pleiteia a devolução dos valores pagos pelos pneus e que a requerida estaria de acordo com o requerido, desde que respeitada a proporcionalidade do uso.
Pugnou pela extinção do feito.
A preliminar não merece acolhida em razão de diferenças claras entre o requerido e o proposto pelo réu, além da existência de pedido de danos morais. Da preliminar de incompetência dos Juizados Para a parte requerida, para se apurar o suposto vício nos pneus seria indispensável a produção de prova pericial para análise das suas possíveis causas como mau uso, agente externo, falha no processo produtivo etc.
Contudo, tal argumento não merece prosperar em vista de que o autor juntou previamente laudo técnico comprovando que o equipamento não cumpriu sua finalidade e, consequentemente, a demanda não precisa de prova complexa.
Da impugnação à Justiça Gratuita O art. 54 da Lei n. 9.099/95 estabeleceu que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, enquanto o art. 55 da Lei n. 9.099/95 determina que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Assim, a apreciação do pedido de gratuidade, em primeiro grau de jurisdição, somente será necessária quando da interposição do recurso inominado ou do real interesse em interpô-lo.
Neste sentido é o enunciado 08/2016 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, vide: "O pedido de gratuidade judiciária somente deverá ser analisado pelo Juízo de primeiro grau quando da interposição do Recurso Inominado, não caracterizando omissão do julgado a sua não apreciação na sentença, ante a isenção legal em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 9099/95)." Do mérito Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vício em pneus com pouco tempo de uso.
O ônus da prova foi invertido no despacho inicial (id. 369180352).
Com base no conjunto probatório acostados aos autos, observo que as requeridas não lograram êxito em comprovar fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
O autor, por sua vez, conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito, anexando aos autos a prova da aquisição dos pneus (id. 368954562) e do defeito de fábrica que apresentam (id. 368954568 e id. 368954564), que chegou a ser quase integralmente reconhecido pela parte requerida.
Segundo o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desse modo, considerando a legislação pertinente e as provas anexadas, o pleito autoral merece acolhida.
Do pedido de dano material O autor juntou provas do prejuízo material sofrido pela conduta dos requeridos, os quais não impugnaram ou não apresentaram qualquer objeção razoável quanto ao valor atribuído.
Entende este juízo que o valor pedido está condizente com as provas anexadas aos autos e o pedido de restituição de todos os pneus merece acolhida, especialmente porque defeitos de fábrica comumente afetam linhas produtivas inteiras e os pneus faziam parte do mesmo lote (id. 368954562).
Do pedido de dano moral Dano moral é, em síntese, a ofensa à cláusula geral de proteção à dignidade humana.
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes: O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade, que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana.[2] Assim, apenas a conduta danosa ao sujeito em sua personalidade é apta a gerar a obrigação de indenizar a título de dano moral.
No caso em tela, restou evidente a gravidade da conduta do requerido, fatos estes que ultrapassaram o mero dissabor e efetivamente violaram a personalidade do autor, tanto pelo vício e negligencia das empresas em resolverem o problema, quanto pelo risco de vida que o autor e sua família sofreram com o pneu estourando na pista.
Destarte, demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo prudente fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Do dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR os requeridos a pagar pelos danos materiais cometidos o valor de R$ 3.427,79 (três mil quatrocentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), valor esse a ser corrigido pelo INPC desde o prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os requeridos a indenizar o autor pelos danos morais causados, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.
A parte devedora, a fim de preservar eventuais direitos, deve fazer prova nos autos do cumprimento voluntário desta Decisão/Sentença.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal - BA, datado digitalmente. Idalyne Mara Santos de Matos Juíza Leiga Luiz Carlos Vilas Boas Andrade Junior Juiz de Direito -
30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
De ordem da DRA.
ANDREA DE SOUZA TOSTES, MMA.
Juíza de Direito substituta da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/05/2023 ás 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo lifesize, advertido(s) que deverá(m) cientificar à(s) respectiva(s) parte(s) para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz a seguir transcrito: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-28.2023.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: KIDERLANIO LIVIO MORAIS REIS Advogado(s): EMILIA NAJLA ALVES DO ROSARIO (OAB:BA64388), MARIA DE JESUS ANDRADE (OAB:BA48021) REU: LAGB ACESSORIOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Ressalto que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado em momento posterior, em caso de recurso (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da hipossuficiência do consumidor, realizo a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Proceda-se à citação da demandada, para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada previamente pela Secretaria.
Em atenção ao Enunciado n. 10 do FONAJE, esclareço que a contestação pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Determino a citação e intimação do réu.
Observe-se o seguinte: "A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano." - art. 18, § 1º, Lei 9.099/95. "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." - art. 20, Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Autora.
Fica a parte autora ciente dos seguintes termos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;(...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." - art. 51, Lei 9.099/95.
Caso qualquer das partes manifeste interesse na audiência de instrução e julgamento, deve ser designada a referida audiência, sendo observado o seguinte: Inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Ressalto o disposto no art. 34 e 37 da Lei 9.099/95.
Em caso de acordo, desistência ou abandono da causa, adotadas as providências necessárias pelo cartório, o processo deve ser remetido para a conclusão.
Em caso de necessidade de apreciação judicial, remetam-se os autos a qualquer tempo para a conclusão.
Com base no art. 6º e 8º do CPC/15, convoco a parte autora para cooperar na fixação correta do valor da causa, caso ainda não tenha feito, realizando as adequações necessárias no prazo de 15 dias.O valor da causa deve considerar o proveito econômico que a parte requerente pretende com a demanda (art. 291 e seguintes do CPC/15).
Ressalto a possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º).
Inclusive, caso o autor tenha alegado a ocorrência de descontos indevidos, deve o requerente especificar o valor que alega ter sido descontado de forma indevida (art. 319, IV, CPC/15), caso ainda não tenha especificado o referido valor, devendo corrigir o valor da causa, se for o caso (art. 291 a 293 do CPC/15).
Prazo de 15 dias.
Os documentos dos autos devem estar legíveis, devendo a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (por exemplo, documento de identidade e procuração - art. 320 do CPC/15), de modo que cabe ao polo ativo a correção de eventuais irregularidades no prazo de 15 dias. Andréa de Souza Tostes Juíza Substituta RIBEIRA DO POMBAL/BA, data da assinatura eletrônica. -
21/05/2025 15:35
Expedição de citação.
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21/05/2025 15:35
Expedição de citação.
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21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 382168847
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21/05/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 14:29
Conclusos para despacho
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18/12/2023 14:29
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 16:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/05/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 08:57
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2023 16:09
Expedição de citação.
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19/04/2023 16:09
Expedição de citação.
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19/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 15:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/05/2023 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 07:31
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 22:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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