TJBA - 8122976-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de MARINALVA JESUS ROSA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8122976-49.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA JESUS ROSA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
12/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 16:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8122976-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARINALVA JESUS ROSA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência proposta por MARINALVA JESUS ROSA contra a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora ter sofrido abalo moral acarretado por ato da parte requerida que inseriu seu nome em restrição cadastral perante os órgãos de proteção ao crédito, calçado em débito não reconhecido, fato que maculou a sua imagem e a colocou em situação vexatória e de angústia, especialmente por injusta lesão à sua honra, em razão de solicitar crédito em comércio local e ser recusado pelo motivo da inclusão.
Por meio de contestação (Id 419026888), a parte acionada aduziu que a pretensão inaugural não se sustenta, requerendo a sua rejeição.
Em decisão de Id 411143886 houve concessão da gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, Id 431472875.
Conclusos, vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito e prescinde de dilação probatória.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida não demonstram veracidade a ponto de se desincumbir do seu ônus, bem como de afastar as alegações da parte autora.
Ademais, a parte demandada não carreou aos autos contrato pactuado entre as partes assinado e/ou faturas que demonstrem o empréstimo realizado em que a parte autora tenha deixado de adimplir, sendo este um de seus ônus.
Sob outro aspecto, é perfeitamente cabível indenização por danos morais se a inscrição nos cadastros de inadimplentes for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumida.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que decorre da gravidade do próprio fato ofensivo.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO-INSCRIÇÃO NA SERASA-RESPONSABILIDADE DO BANCO - DANO MATERIAL NÃO PROVADO- DIREITO A DANO MORAL - Recurso provido parcialmente para redução de valor da indenização.
Há veementes indícios de negligência do Banco na avaliação da documentação, até porque tem sido frequente esse tipo de fraude, como mostram os casos trazidos quase diariamente à apreciação do Poder Judiciário.
Os alegados danos materiais não foram devidamente provados.
Nenhum documento o comprova e a prova testemunhal não é suficiente para esse fim. Quanto aos danos morais, basta a comprovação indevida do nome do apelado nos referidos bancos de dados, sendo desnecessária a demonstração do dano, sendo que seu valor arbitrado não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para reformar a sentença, condenando o réu ao pagamento de indenização apenas por danos morais que é arbitrado em 200 (duzentos) salários mínimos, sujeitos à correção monetária e a juros a partir desta data. (TJES - AC 022019000029 - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 31.05.2001).
Grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de elementos indispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a ação culposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$(oito mil reais).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 23/04/2013, 3ª Turma).
Grifo nosso.
Pertinente ao valor da indenização, embora a legislação brasileira seja omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para sua fixação, a doutrina e jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes ao ofensor e ofendido, além da observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação.
Dessa forma, entendo que a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, está satisfatória, observando-se a correção monetária, a partir do arbitramento e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como para determinar que a instituição requerida retire a restrição imposta à parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, em prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de maio de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
02/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503197807
-
02/06/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503197807
-
31/05/2025 23:02
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:33
Decorrido prazo de MARINALVA JESUS ROSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 19:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
18/04/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2024 01:49
Decorrido prazo de MARINALVA JESUS ROSA em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/01/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
08/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 07:58
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 13:42
Expedição de carta via ar digital.
-
22/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000749-70.2025.8.05.0265
Adoneuza Ferreira de Hungria
Banco Bradesco SA
Advogado: Adilson Sampaio Cunha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/04/2025 18:36
Processo nº 8150884-52.2021.8.05.0001
Adriana Carla Salles Lima
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/01/2022 14:35
Processo nº 0000133-06.2014.8.05.0109
M.p. em Prol de Estefhany Lima de Cerque...
Andre Luiz Marinho de Cerqueira
Advogado: Diego de Jesus Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2014 13:31
Processo nº 0000342-34.1992.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Comercial de Pneus Souza Farias LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2013 11:06
Processo nº 8098845-39.2025.8.05.0001
Alemao Transportes LTDA
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Advogado: Marcello Mousinho Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2025 09:13