TJBA - 0505872-28.2017.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Expedição de intimação.
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11/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 05:23
Decorrido prazo de DANIELA EVANGELISTA DE ANDRADE SILVA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:55
Decorrido prazo de DANIELA EVANGELISTA DE ANDRADE SILVA em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 16:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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01/06/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0505872-28.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIELA EVANGELISTA DE ANDRADE SILVA IMPETRADO: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO RURAL- SDR, ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Relata a impetrante que ingressou nos quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Rural, como técnica de nível superior (REDA) e que entrou em gozo de licença maternidade em 26/12/2016, pelo prazo de 120 dias.
Diz que requereu a prorrogação do benefício por mais sessenta dias, obtendo, porém, recusa.
Impugnou o ato em questão e requereu a segurança para que se lhe assegure a pretendida prorrogação.
Pleiteia ainda gratuidade judiciária.
Foi antecipada a tutela requerida (doc. 281007977).
O Estado da Bahia, manifestou-se (evento 281008674).
Sustentou notadamente que, embora haja regulamentação a respeito do beneficio almejado, ela não se aplicaria a agentes contratados sob REDA, como ocorre com a impetrante, visto que seu regime não é o mesmo aplicável aos servidores cujo vínculo com a Administração é permanente.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (doc. 281010267).
Decido.
Defiro a gratuidade solicitada pela parte autora.
A justificativa invocada pelo impetrado para sua decisão é o tratamento distinto dispensado pelo regramento legal a servidoras contratadas sem vínculo efetivo - por meio de REDA - comparativamente a servidoras ocupantes de cargos de provimento efetivo.
A questão se resolve pela aplicação de um princípio constitucional fundamental: a isonomia.
Esse princípio veda que a Administração dispense tratamento diferenciado a quem quer que seja sem que a distinção se justifique.
Em outras palavras, o tratamento diferenciado deve se lastrear em uma razão que diga com os fins a partir dele pretendidos, sob pena de se caracterizar tratamento discriminatório, padecendo assim de vício.
No caso em análise, ao admitir que a certas categorias de servidoras é franqueado acesso ao benefício em questão, mas que o mesmo não ocorre com a categoria à qual pertence a impetrante, atraiu para si a Administração o ônus de justificar esse tratamento.
Não se cogita, porém, da razão pela qual esse tratamento distinto tem sido adotado.
Logo, ilícito é o ato materializado na recusa questionada.
Nesse sentido tem se posicionado o TJ/BA: "MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS.
Servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
Mandado de Segurança impetrado com vias a assegurar à impetrante o direito a prorrogação da licença à maternidade por mais 60(sessenta) dias, assegurado por lei a toda servidora gestante, negado que foi pela via administrativa.
A Lei Estadual nº 12.214/11 fixou a licença-maternidade em 180 dias para as servidoras gestantes.
Não tendo o legislador excepcionado as servidoras beneficiárias da prorrogação da licença-maternidade, em virtude do regime sob o qual foram contratadas, não cabe ao Poder Público fazê-lo.
Tratar distintamente servidoras públicas estaduais, em razão da temporariedade de sua contratação, com relação àquelas submetidas ao regime estatutário, quando a legislação infraconstitucional assim não estabelece, importaria em manifesta contrariedade ao princípio constitucional da isonomia.
Ademais, negar o exercício do referido direito à servidora contratada pelo REDA representaria afronta aos princípios constitucionais como os insertos nos arts. 226 e 227 da Carta Magna, denominados de princípios de proteção especial à família.
Destarte, levando em consideração o melhor interesse da criança, bem como o princípio da prioridade absoluta, conclui-se que a servidora contratada pelo REDA também tem direito à licença-maternidade de 180 dias.
Liminar ratificada.
Segurança concedida." [Mandado de Segurança: 80031431620188050000, Relator(a): José Cícero Landin Neto, Seção Cível De Direito Público, publicado em: 12/09/2018] Ademais, nota-se que entre a data da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela (03/03/2017) e a data em que ora se julga a causa já transcorreu prazo que se aproxima de 8 (oito) anos, o que autoriza também a conclusão de que o fato em tela - gozo do benefício de forma estendida - já se consumou.
Pelas razões expostas, confirmo a decisão que antecipou a tutela, concedendo a segurança.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas, ante o que dispõe o art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Salvador, 01 de abril de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
21/05/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 485978221
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21/05/2025 16:08
Expedição de intimação.
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02/04/2025 17:51
Concedida a Segurança a DANIELA EVANGELISTA DE ANDRADE SILVA - CPF: *41.***.*23-39 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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29/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/11/2020 00:00
Publicação
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23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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22/11/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/11/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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22/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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21/03/2019 00:00
Expedição de documento
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21/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2018 00:00
Publicação
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05/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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06/06/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Mandado
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17/07/2017 00:00
Mandado
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17/07/2017 00:00
Mandado
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13/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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13/07/2017 00:00
Expedição de Mandado
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12/07/2017 00:00
Publicação
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10/07/2017 00:00
Expedição de Termo
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07/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/04/2017 00:00
Petição
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03/03/2017 00:00
Liminar
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03/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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03/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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