TJBA - 8001983-24.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 18/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Família Av.
Roberto Santos, n° 373, Fórum Des.
Edgar Simões, Senhor do Bonfim-BA, CEP 48.970-000 Telefones: (74) 3541-3714/3715, E-mail: [email protected] Processo: 8001983-24.2023.8.05.0244 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a): EMBARGANTE: JOAO MONTE DA SILVA, GILEIDE ANTUNES BORGES DA SILVA, SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA Ré(u): EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que trata-se de ato que não exige a presença do(a) Magistrado(a), na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal e de ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular desta Vara, Dr. Teomar Almeida de Oliveira, pratiquei o ato processual abaixo: 1.
Considerando os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração opostos, bem como o que preceitua o § 2º do artigo 1.023 do CPC, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresentar resposta; 2.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para decisão.
Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 2 de junho de 2025 . (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) Jairlandia Rios Nascimento Técnica Judiciária -
30/06/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 23:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001983-24.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EMBARGANTE: JOAO MONTE DA SILVA e outros (2) Advogado(s): THIAGO ANTUNES BORGES DA SILVA (OAB:BA57583) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
SUPERMERCADO SILVA MONTE EIRELI, representado por seus sócios, opôs embargos à execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 917, inciso VI, do CPC, alegando diversas irregularidades e ilegalidades nos títulos executivos e nos cálculos apresentados na petição inicial da execução.
Preliminarmente, sustentam a inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, argumentando que os documentos acostados não atendem aos requisitos legais previstos no art. 798, I, "b", do CPC e no art. 28, §2º, da Lei 10.931/2004.
Alega que a planilha de cálculo é genérica, imprecisa e desprovida de informações sobre a origem e evolução da dívida, o que compromete a liquidez da obrigação e, por conseguinte, a própria higidez da execução. Requerem o deferimento do pedido de justiça gratuita, com base nos artigos 98 a 100 do CPC e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sob o argumento de que a empresa enfrenta grave dificuldade financeira, o que inviabiliza o recolhimento das custas iniciais.
No mérito, sustentam a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, especialmente a que prevê o vencimento antecipado de todas as cédulas de crédito bancário firmadas, ainda que apenas duas estejam inadimplentes.
Considera tal cláusula desproporcional, onerosa e incompatível com os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, em violação ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem também a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de juros moratórios superiores aos pactuados contratualmente, apontando inclusive exemplo em que uma parcela apresentou mais de 90% de acréscimo por encargos.
Requer o recálculo com base na taxa de 1% ao ano, conforme estipulado no contrato.
Alegam que, mesmo considerando que dois contratos não estão em atraso, os pagamentos realizados foram desconsiderados na execução.
Com base em laudo técnico, afirma que o valor efetivamente devido é de R$ 269.774,72, havendo, portanto, um excesso de R$ 340.360,20 na cobrança. Impugna ainda a adoção da Tabela Price, afirmando que sua aplicação distorcida resulta em capitalização composta de juros (anatocismo), sem previsão expressa contratual, o que afronta o art. 354 do Código Civil.
Requer, por isso, a substituição por sistema de amortização com juros simples. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, diante da relevância das alegações e da possibilidade de dano de difícil reparação em caso de prosseguimento da execução.
Juntou documentos.
Proferido despacho inicial no ID. 402628414.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou impugnação em evento de ID. .Em sede preliminar, impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica pelos embargantes e o fato de serem representados por advogado particular, o que enfraquece a alegação de pobreza. Aduz que os embargos têm caráter manifestamente protelatório, pois os devedores reconhecem a dívida, mas buscam indevidamente postergar o feito, sem fundamentos jurídicos consistentes.
Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não há demonstração de fumus boni iuris nem de periculum in mora.
No mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ressaltando que a cédula de crédito bancário, prevista na Lei nº 10.931/04, possui força executiva, sendo acompanhada de planilha com discriminação dos encargos.
Alega que os próprios embargantes reconhecem o débito, sob justificativa de força maior (inundações), configurando confissão, nos termos do art. 389 do CPC. Sustenta que não há cláusulas abusivas no contrato celebrado, que foi firmado livremente pelas partes, sendo invocada a força obrigatória dos contratos e o respeito ao ato jurídico perfeito.
Pugna pela improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução.
Intimado, a parte embargante apresentou manifestação contra a impugnação aos embargos à execução (ID. 466212732).
Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento da lide (ID. 473606556 e 473606556).
Breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de embargos à execução, objetivando contestar a execução promovida pelo Banco do Brasil S.A fundamentada em título de crédito bancário, para fins de revisar os encargos contratuais, especificamente a redução dos juros supostamente abusivos.
A matéria objeto dos autos não reclama produção de provas, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Antes de apreciar o mérito da lide, hei por bem afastar a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte embargante (pessoa jurídica) no despacho de ID. 402628414, com base em mera declaração de hipossuficiência.
Inicialmente, é importante consignar que o art. 82 do CPC dispõe que, "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
A concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não fora evidenciado neste processo.
No caso dos autos, observa-se que as alegações da parte ré, desacompanhadas de documentação idônea, não se mostram suficientes para comprovar sua real condição financeira.
Trata-se de pessoa jurídica, cuja situação econômica não pode ser presumida, sendo indispensável a apresentação de demonstrativos contábeis atualizados que revelem dados concretos, como receitas, despesas operacionais, obrigações financeiras e fluxo de caixa.
A ausência desses elementos impede a aferição objetiva da alegada hipossuficiência, tornando inviável a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
A parte embargante deixou de juntar demonstrativos contábeis detalhados e planilhas financeiras que poderiam fornecer um panorama completo de sua situação econômica, essenciais para a análise criteriosa da alegada hipossuficiência.
De acordo com a súmula nº 481 do STJ, a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que, no caso, não foi cumprido pelo Impetrante.
Colho entendimento jurisprudencial nesse teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO.
PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I.
O benefício da justiça gratuita estende-se à pessoa jurídica que comprovar, de forma inequívoca, a carência econômico-financeira, ex vi, Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. II.
A concessão do benefício aos sindicatos quando estes atuam na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais depende da prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III.
Não demonstrada a insuficiência de recursos do Sindicato para arcar com as despesas e custas do processo, impõe-se a reforma da sentença, no ponto em que deferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MG - AC: 10112130001970001 Campo Belo, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 25/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).
A embargante não apresentou documentos hábeis a demonstrar sua real situação financeira, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, acolho a impugnação apresentada e, por conseguinte, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido no despacho de ID. 402628414.
II.2 - DO MÉRITO A Cédula de Crédito Bancário, como título executivo extrajudicial, é comumente utilizada para representar operações de crédito de qualquer natureza, conferindo a quem a detém a capacidade de promover execução para cobrança de valores devidos.
Possui característica que a torna especialmente adequada para operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo dotadas de força executiva quanto às obrigações pecuniárias nelas estabelecidas.
No caso em questão, a execução impugnada pela embargante, conforme a inicial do processo executivo, é fundamentada nas seguintes Cédulas de Crédito Bancária: a) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 104.2019.1157.25166, operação de nº B900012501-003, emitida em 18/12/2019, no valor contratado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com vencimento previsto originariamente para 15/01/2023, sendo que houve à renegociação automática em 15/04/2020, com novo 3 vencimento para 15/01/2023, bem como foi celebrado aditivo em 09/06/2021, no valor de R$ 105.506,94 (cento e cinco mil e quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos), com novo vencimento para 15/01/2024, cujo vencimento antecipado se deu em razão do não adimplemento das parcelas mensais previstas na Cédula de Crédito Bancário supracitada (ID. 381624151). b) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 104.2019.916.25015, operação de nº B900007801-003, emitida em 29/08/2019, no valor contratado de R$ 321.341,49 (trezentos e vinte e um mil e trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), com vencimento previsto originariamente para 15/09/2029, sendo que houve à renegociação automática em 09/04/2020, com novo vencimento para 15/09/2029, bem como foi celebrado aditivo em 09/06/2021, no valor de R$ 323.365,49 (trezentos e vinte e três mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), com novo vencimento para 15/09/2030, cujo vencimento antecipado se deu em razão do não adimplemento das parcelas mensais previstas na Cédula de Crédito Bancário supracitada (ID. 381624153). c) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 104.2020.419.25360, operação de nº C000006101-002, emitida em 02/07/2020, no valor contratado de R$ 191.975,90 (cento e noventa e um mil e novecentos e setenta e cinco reais e noventa centavos), com vencimento previsto originariamente para 15/07/2028, sendo que foram celebrados aditivos em 02/07/2020 e 09/06/2021, no valor de R$ 199.676,92 (cento e noventa e nove mil e seiscentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos), com novos vencimentos para 15/07/2028 e 15/07/2029, cujo vencimento antecipado se deu em razão do não adimplemento das parcelas mensais previstas na Cédula de Crédito Bancário supracitada (ID. 381624154). d) CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 104.2020.263.25301, operação de nº C000003001-002, emitida em 06/05/2020, no valor contratado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento previsto originariamente para 06/05/2022, sendo que foi celebrado aditivo em 09/06/2021, no valor de R$ 36.356,51 (trinta e seis mil e trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com novo vencimento para 06/05/2023, cujo vencimento antecipado se deu em razão do não adimplemento das parcelas mensais previstas na Cédula de Crédito Bancário supracitada (ID. 381624156).
Sabe-se que o contrato é regido pelos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, sendo protegido pelo ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da LINDB).
Entretanto, a revisão contratual pode ser admitida em casos de onerosidade excessiva, conforme previsto nos arts. 317 e 478 do Código Civil e no art. 6º, V, do CDC Como cediço, o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo sistema normativo do Novo Código Civil.
Assim, nenhum Negócio Jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam: a) manifestação ou declaração de vontade; b) partes ou agente emissor da vontade; c) objeto; d) forma.
O legislador ordinário sufragou no nosso ordenamento jurídico os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva como fundamentos basilares dos contratos privados.
O entendimento da autonomia da vontade passa pelo que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal.
A autonomia da vontade se constitui no poder que a pessoa possui de estabelecer determinado negócio jurídico com alguém, objetivando a constituição de uma relação jurídica privada.
Autonomia significa autogoverno, autodeterminação da pessoa em tomar decisões relacionadas a sua vida, sua saúde, sua integridade físico-psiquíca e suas relações sociais.
Pressupõe existência de opções, liberdade de escolha e requer que o indivíduo seja capaz de agir de acordo com as deliberações feitas.
A autonomia da vontade é tratada pelo artigo 421 do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
Por sua vez, a boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito privado, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade.
Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
O princípio da boa-fé objetiva é disposto no artigo 422 do Código Civil: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Sobre referido princípio, assim leciona Caio Mário da Silva Pereira: "Princípio da boa-fé objetiva: A boa-fé objetiva não cria apenas deveres negativos, como o faz a boa-fé subjetiva.
Ela cria também deveres positivos, já que exige que as partes tudo façam para que o contrato seja cumprido conforme previsto e para que ambas obtenham o proveito objetivado.
Assim, o dever de simples abstenção de prejudicar, característico da boa-fé subjetiva, se transforma na boa-fé objetiva em dever de cooperar.
O agente deve fazer o que estiver a seu alcance para colaborar para que a outra parte obtenha o resultado previsto no contrato, ainda que as partes assim não tenham convencionado, desde que evidentemente para isso não tenha que sacrificar interesses legítimos próprios. " (Instituições de Direito Civil - Contratos, 11ª ed., Forense: Rio de Janeiro, v.
III, 2003, p. 21) Pois bem.
O artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC exige que o título executivo seja líquido, certo e exigível.
A cédula de crédito bancário apresentada pelo exequente está regularmente assinada e acompanhada de planilha demonstrativa do débito nos Ids.381624157, 381626009, 381626010 e 381626013.
Logo, as alegações do embargante não são suficientes para afastar a exequibilidade do título, uma vez que o contrato firmado entre as partes é documento hábil para embasar a cobrança.
Na espécie, vislumbra-se que os embargantes pretendem expurgar o feito alegando o excesso de execução sob o argumento de que a dívida contém juros remuneratórios abusivos, pois superam a taxa média do Banco Central, razão pela qual buscam a revisão da dívida e a exclusão dos encargos questionados.
Para que seja possível alegar que a execução padece do aludido vício, é necessário que o embargante comprove a existência de alguma das situações previstas no artigo 917 do CPC, que assim dispõe, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
Em relação aos juros convencionais e capitalização do período de mora, as matérias encontram-se pacificadas no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de não haver restrição constitucional ou legal à limitação de juros remuneratórios no Sistema Financeiro Nacional e sobre a possibilidade da capitalização do período de mora, com incidência de juros remuneratórios acumulados com os juros de mora e multa contratual do período de atraso.
Neste sentido, segue o verbete da Súmula Vinculante nº 7, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, no exercício de sua competência constitucional de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da legislação federal, nos termos do art. 105, da Constituição Federal, estabeleceu as seguintes orientações sobre a matéria, as quais se coadunam com o entendimento deste Juízo: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, regra geral, não há qualquer óbice legal que autorize limitação de estipulação de juros remuneratórios, no ordenamento jurídico brasileiro, e a consequente capitalização durante o período de mora.
No que se refere à revisão das cláusulas contratuais e a alegação de juros abusivos, destaco que os termos do contrato foram claramente pactuados entre as partes e estão expresso na Cédula de Crédito Bancário que servem de base à execução.
A exequente demonstrou que os encargos foram contratualmente estabelecidos, em consonância com a Lei nº 10.931/2004, que permite a pactuação de juros capitalizados, conforme cláusulas expressamente dispostas nas cédulas.
Não há irregularidade nos encargos contratuais nem evidência de juros abusivos ou ilegais.
A alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais não foi substanciada por provas adequadas.
Em relação à cobrança de juros capitalizados mensalmente, tenho que a Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a capitalização mensal de juros em Cédulas de Crédito Bancário, desde que contratualmente previsto, o que ocorre no presente caso.
Dessa forma, a prática de capitalização de juros está em conformidade com a legislação vigente e com o contrato firmado entre as partes.
Quanto à alugação de abusividade do método "Price" para amortização da dívida, também não restou comprovado nos autos a utilização do método de amortização das parcelas pela Tabela Price.
Porém, ainda se houvesse, seu uso não é ilegal, como também é amplamente aceito, sendo avalizado, inclusive, de forma pacífica pela jurisprudência, conforme bem destacou a parte requerida na contestação.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL Contratos bancários Alegação de cobrança abusiva de juros, anatocismo, ilegalidade de aplicação da Tabela Price e imposição de contrato de adesão Sentença de improcedência Inconformismo Capitalização de juros Cobrança permitida desde que expressamente prevista no contrato Não verificada incidência de comissão de permanência Regularidade da aplicação da Tabela Price Ausente demonstração de vicio de consentimento na anuência das contratações Inexistência de qualquer causa que justifique firmados pelas partes, sendo válidas as cláusulas contratuais Recurso não provido. (TJ - SP - APL 00205444820098260566 SP 0020544- 48.2009.8.26.0566, Relator: Marcia Dalla Dea Barone, Data de Julgamento: 29/10/2014, 13 Câmara de Direito Privado, Data da publicação 29/10/2014.
Portanto, considerando que, com base nos inúmeros princípios já explanados, e ainda com supedâneo na segurança jurídica que rege as relações contratuais, os contratos de mútuo feneratício, por sua natureza, por apresentarem prestações fixas e preestabelecidas entre as partes, deverão prevalecer, ante a liberdade de contratação e autonomia da vontade quando da celebração do pacto.
Dessa feita, tem-se que o embargante não se desincumbiu do ônus de expor de que forma houve a cobrança superior do quanto efetivamente devido, tampouco sobre a abusividade das cláusulas do contrato, não merecendo portando o acolhimento de suas alegações.
III.
DISPOSITIVA Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado nos embargos à execução, com fulcro no art. art. 917, § 3º e 4º, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, mantendo-se hígida a execução nos exatos termos em que foi proposta.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dos embargados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC.
Revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte embargante, nos termos da fundamentação supra, intime-se para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da ação de execução correlata, que devem vir conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e, com as cautelas legais, proceda-se à baixa e ao consequente arquivamento dos autos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, e devidamente certificado pelo cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, em razão da supressão do juízo de admissibilidade nesta instância, conforme previsão do artigo 1.010, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, em observância ao artigo 1.010, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503354621
-
02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
02/06/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
02/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
02/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
31/05/2025 21:11
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
31/05/2025 21:10
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
23/05/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500798179
-
23/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472599781
-
23/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 472599781
-
23/05/2025 16:01
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
13/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:58
Juntada de Petição de procuração
-
13/10/2023 13:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/09/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 10:19
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADO SILVA MONTE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-85 (EMBARGANTE).
-
20/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000140-92.2025.8.05.0231
Banco do Brasil S/A
Odilson Abadio de Resende
Advogado: Sheila de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 21:36
Processo nº 8003857-51.2024.8.05.0004
Joace Domingos Costa de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vania de Jesus Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2024 00:17
Processo nº 8010482-33.2025.8.05.0274
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernanda Mello Lopes
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2025 10:43
Processo nº 8101182-35.2024.8.05.0001
Cooperativa de Econ e Cred Mut dos Serv ...
Alex Pessoa Vieira
Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:11
Processo nº 8000083-17.2025.8.05.0056
Luzinete Maria de Jesus Fonseca
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2025 10:38