TJBA - 8000834-67.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 15:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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15/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000834-67.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: GILDEMAR FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR (OAB:PI14666) INTERESSADO: NAIANNE MARTINS MENDES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda judicial, sem pedido de tutela de urgência, proposta por Gildemar Ferreira dos Santos Junior em face de Naianne Martins Mendes, pelo procedimento comum.
Consigne-se, de partida, que o requerimento de gratuidade judicial articulado deve ser atendido, pois o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil institui presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural, não existindo evidência, neste caderno eletrônico, de que os pressupostos legais da isenção não se façam presentes.
Assim, sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão por que o seu trânsito deve ser assegurado.
Ante o exposto: 1) Admito a petição inicial, diante a presença dos seus requisitos essenciais [CPC, Art. 319 e 320] e dos demais pressupostos de constituição e de validade do processo. 2) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3) Determino a designação de audiência de conciliação e mediação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias [CPC, Art. 334, "caput"], observando-se o seguinte: a) Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para comparecer ao ato [CPC, Art. 334, § 3º]; b) Cite-se o(a) ré(u) para que compareça acompanhado(a) por advogado, respeitado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência [CPC, Art. 334, "caput"]; c) O(A) ré(u) poderá manifestar desinteresse na autocomposição, desde que no prazo de até de 10 (dez) dias antes do ato, hipótese em que o prazo de contestação fluirá da data de protocolo da petição, se o(a) autor(a) também houver se pronunciado no mesmo sentido [CPC, Art. 334, §§ 4º, I, e 5º, e 335, II]; d) Todas as partes deverão ser advertidas de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa [CPC, Art. 334, § 8º]. 4) Havendo autocomposição, façam-se os autos conclusos para exame da homologabilidade do ato [CPC, Art. 334, § 11]. 5) Infrutífera a conciliação, ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo, o(a) ré(u) disporá do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, cuja contagem obedecerá às regras do artigo 335, I, II e III, do Código de Processo Civil. 6) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se o(a) autor(a) para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, somente para manifestação sobre documentos e eventuais defesas processual ou indireta de mérito, nos termos dos artigos 350, 351 e 437, "caput", do Código de Processo Civil. 7) Na sequência, em atenção ao princípio da cooperação processual [CPC, Art. 6º], intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) enumerem os pontos de fato e de direito que reputam controvertidos; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando precisamente a pertinência do meio probatório indicado para a resolução do litígio, sob pena de indeferimento, ou, sendo o caso, requeiram o julgamento antecipado do mérito. 8) Com as manifestações ou decorrido "in albis" o prazo assinado, voltem os autos conclusos para decisão conforme o estado do processo. 9) Intimem-se. 10) Cumpra-se.
Remanso/BA (datado e assinado eletronicamente). MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
02/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489315884
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02/06/2025 12:27
Expedição de citação.
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02/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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12/05/2025 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:16
Expedição de citação.
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08/04/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/05/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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08/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 14:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/04/2024 17:16
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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