TJBA - 0000716-39.2007.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:29
Baixa Definitiva
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10/01/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 13:48
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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14/09/2023 05:13
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:13
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/09/2023 23:59.
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19/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000716-39.2007.8.05.0237 Usucapião Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Antonia Pereira Da Silva Advogado: Carolino Dias (OAB:BA13576) Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:BA7217) Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:BA40105) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000716-39.2007.8.05.0237 Classe: USUCAPIÃO (49) - Assunto: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que desde março de 2012 vem mantendo a posse do imóvel rural denominado 'STIO DA VOVO", medindo 12.327,48 m², ou seja, 2,83 tarefas, situado na Fazenda Taquari, neste MUICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, BA, limitando-se: ao NORTE com a estrada vicinal; SUL com Amélia Cerqueira; LESTE com Ozório de Tal; e ao OESTE com Rita Nunes, conforme planta em anexo.
A posse vem sendo utilizada de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini, a mais de 40 (quarenta) anos, onde foram introduzidas inúmeras benfeitorias, tais como, casa, árvores e sempre desenvolvidas culturas de mandioca, feijão, milho, amendoim, etc., para o sustento de sua família.
Diante disso, sustenta o preenchimento dos requisitos previstos em lei, requerendo a procedência do pedido, para que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel objeto da lide.
Juntou os documentos (id. 18494774, pp. 03/04).
Despacho para que fosse emendada a inicial (id. 18494774, pp. 05).
Novos documentos juntados (id. 18494774, pp. 08).
Despacho inicial (id. 18494774, pp. 10).
Edital de citação dos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (id. 18494774, pp. 10).
A Fazenda Estadual se manifestou pelo desinteresse na presente ação (id. 18494774, pp. 20).
A Fazenda Municipal se manifestou pelo desinteresse na presente ação (id. 18494774, pp. 23).
A União disse que não tem interesse jurídico em integrar a presente lide, uma vez que o imóvel descrito na peça inicial não pertence ao seu domínio (id. 18494774, pp. 25).
Nomeado advogado dativo para contestar o feito em prol dos INTERESSADOS, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS (id. 18494774, pp. 35).
Os confinantes foram citados, conforme certidão (id. 18494774, pp. 39).
O advogado nomeado apresentou contestação por negativa geral (id. 391618442). É O RELATORIO.
Incialmente observo que não houve impugnações ao pedido formulado pelos requerentes, apesar de serem citados os confiantes, confrontantes, ausentes, incertos e desconhecidos por edital.
Trata-se de ação de usucapião rural, em que o requerente alega possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito na inicial, qualificada pelo “animus domini”, por lapso temporal suficiente para adquirir a sua propriedade.
A pretensão deduzida na inicial comporta procedência.
No mais, realizadas as notificações, o Município de São Gonçalo dos Campos, a Procuradoria Geral do Estado e a Advocacia Geral da União noticiaram o desinteresse pela área usucapienda.
Nesse rumo, a solução da lide relaciona-se com a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 191, da Constituição Federal, e 1.239, do Código Civil, notadamente a posse, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, do bem imóvel usucapiendo, situado em área rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho e tendo nela sua moradia.
Para tanto, o autor instruiu o processo com documentos que comprovam que o imóvel está situado em área rural (id. 18494774, pp. 04 e 24) e também sua posse por lapso de tempo mais que suficiente para a aquisição do domínio pela modalidade de usucapião pleiteada, local em que estabeleceu sua moradia e tornou produtiva pelo trabalho.
Deste modo, a procedência do pedido é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Usucapião Rural, no tocante ao imóvel rural denominado 'STIO DA VOVO", medindo 12.327,48 m², ou seja, 2,83 tarefas, situado na Fazenda Taquari, neste MUICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, BA, limitando-se: ao NORTE com a estrada vicinal; SUL com Amélia Cerqueira; LESTE com Ozório de Tal; e ao OESTE com Rita Nunes, conforme planta em anexo, cuja posse remonta há mais de 40 (quarenta) anos, declarando o domínio do autor sobre o respectivo bem, servindo a presente sentença como título para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de São Gonçalo dos Campos.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, sem necessidade de despacho, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos desta Comarca.
Defiro a gratuidade da assistência judiciária.
Assim, deixo de impor condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em seguida, sem mais requerimentos, arquivam-se os autos com a devida baixa.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de agosto de 2023.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
16/08/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:47
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de LAIUS BIANCHINI DE MELLO em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de CAROLINO DIAS em 13/06/2023 23:59.
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15/08/2023 04:30
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 13/06/2023 23:59.
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14/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 05:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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05/06/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 23:07
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
01/11/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:48
Expedição de intimação.
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01/06/2021 14:28
Expedição de intimação.
-
01/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 14:24
Desentranhado o documento
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01/06/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2021 14:00
Expedição de intimação.
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21/05/2021 07:21
Expedição de intimação.
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21/05/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
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13/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:17
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 13/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 12:04
Publicado Intimação em 08/09/2020.
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10/09/2020 08:35
Juntada de Certidão
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10/09/2020 08:28
Expedição de intimação via Sistema.
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04/09/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:46
Conclusos para despacho
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07/08/2020 09:25
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:59
Decorrido prazo de GABRIEL NASCIMENTO SOARES em 08/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 02:14
Publicado Intimação em 08/05/2020.
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07/05/2020 09:00
Juntada de Certidão
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07/05/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 15:39
Conclusos para despacho
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29/04/2019 01:09
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA em 19/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 00:39
Publicado Intimação em 29/01/2019.
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29/01/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 13:14
Juntada de Certidão
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25/01/2019 13:12
Expedição de intimação.
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25/01/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2018 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2018 08:55
Juntada de Certidão
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17/03/2017 15:09
CONCLUSÃO
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17/03/2017 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/11/2015 09:00
RECEBIMENTO
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07/10/2014 13:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/07/2014 12:16
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2007
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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