TJBA - 8031296-15.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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23/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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21/07/2025 19:47
Decorrido prazo de DEIVID MORAIS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CLEISON SOUZA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CELSO SOUZA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:47
Decorrido prazo de JAIME NASCIMENTO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:17
Decorrido prazo de JAIME NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de JAIME NASCIMENTO DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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22/06/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 05:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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19/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 84699060
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17/06/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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16/06/2025 17:18
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031296-15.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAGRAVANTE: DEIVID MORAIS DA SILVA e outros (3)Advogado(s): ODEMARIO BISPO RUFINO (OAB:BA56687-A)AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVAAdvogado(s): ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84463660
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13/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 23:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/06/2025 07:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031296-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DEIVID MORAIS DA SILVA e outros (3) Advogado(s): ODEMARIO BISPO RUFINO (OAB:BA56687-A) AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DEIVID MORAIS DA SILVA e outros contra o ato ordinatório de ID 499176214, expedido nos autos do alvará judicial para levantamento de valores nº 8063540-28.2024.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, que determinou: "Intime(m)-se a(s) parte(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie(m) o devido recolhimento das Custas Processuais Remanescentes, determinado na Sentença, conforme elaboração do cálculo para a cobrança das custas processuais, realizado pelo Sistema de Custas Remanescentes - SCR, do TJBA, com base na Tabela de Custas, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011, que dispõem sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária.
O Cálculo das Custas Processuais e DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial, apresentados, discriminam especificamente os valores a serem pagos." Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o ato ordinatório veio a confirmar o indeferimento da gratuidade.
Argumenta que a decisão anteriormente proferida, no sentido de indeferir, momentaneamente, o benefício, gerou a expectativa de reanálise do pleito, o qual foi reiterado, inclusive, por meio do pedido de reconsideração. Ressalta que o valor a ser levantado (R$10.579,70) será dividido entre os quatro herdeiros, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais, sobretudo por serem pessoas hipossuficientes, conforme documentos acostados aos autos. Alega que a decisão ignorou a hipossuficiência dos herdeiros, fundamentando-se apenas na autonomia patrimonial do espólio, sem considerar o valor módico que remanesce para cada autor/herdeiro, inferior a dois salários mínimos.
Sustenta que a manutenção do indeferimento da gratuidade configura violação ao princípio do acesso à justiça. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas processuais até a decisão final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada. Deixou de recolher as custas por versar o recurso sobre a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Examinados.
Decido. Antes de analisar as questões trazidas no mérito, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada.
Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursal; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação. Com efeito, a despeito das alegações dos agravantes, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido, trata-se de ato ordinatório, não possuindo conteúdo decisório, uma vez que apenas determinou que a parte efetue o recolhimento das custas processuais remanescentes, sem adentrar no mérito do pedido de gratuidade de justiça (ID 499176214 dos autos originários).
Observa-se, portanto, que a manifestação judicial combatida carece de teor decisório, tratando-se de simples impulso do trâmite processual, não sendo hipótese de cabimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CARÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
A determinação de juntada de documentos para exame do pedido de gratuidade de justiça constitui despacho de mero expediente, carecendo, assim, de conteúdo decisório sendo irrecorrível à luz do art. 1.001 do CPC.
Impossibilidade de exame, sob pena de supressão de instância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5205448-40.2021.8.21.7000 ALEGRETE, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 25/01/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2022) (grifos aditados) Portanto, sendo hipótese de ausência de previsão legal expressa para o cabimento do presente agravo de instrumento, julgo inadmissível o recurso intentado pelos agravantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por reputá-lo inadmissível, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Des.
Cássio Miranda Relator 2 -
02/06/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83588374
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02/06/2025 08:13
Não conhecido o recurso de DEIVID MORAIS DA SILVA - CPF: *28.***.*10-33 (AGRAVANTE)
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29/05/2025 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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