TJBA - 8001817-46.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:49
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 13:49
Expedição de RPV.
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15/07/2025 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 11:02
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 21:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio judicial formulado por S.
N.
D.
B., representada pela genitora J.
A.
D.
B., em desfavor do Estado da Bahia, buscando o efetivo cumprimento da sentença proferida em 25 de janeiro de 2024.
Conforme id. 427262240, o demandado foi condenado a fornecer à então adolescente as fraldas descartáveis de que ela necessita, em razão de seu quadro de saúde - incontinência urinária e fecal (paciente com AUTISMO), bem como a pagar honorários ao advogado da autora, no valor de 10% sobre o valor da causa.
Por não ter cumprido a decisão antecipatória da tutela, nem a sentença, já houve bloqueios.
No id. 501123302 a autora informou que ainda necessita do uso das fraldas, tamanho G, oito unidades por dia, da marca específica PLENITUDE, pois apresenta alergia a outras marcas.
Juntou novo relatório médico e orçamentos; destacou que o custo mensal é de R$ 892,50 (oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e anual é de R$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez reais) requerendo, por fim, o bloqueio de quantia suficiente para a aquisição do insumo específico, na rede particular, por um ano.
Não há jurisdição sem efetividade, ou seja, o Judiciário seria inútil caso não tivesse força para fazer cumprir suas decisões.
O demandado foi devidamente intimado, mas não cumpre, integralmente, o que foi determinado.
Não houve recurso com efeito suspensivo e nada há nos autos capaz de justificar o descumprimento da obrigação, cuja finalidade é garantir o direito à saúde do(a) paciente, e reduzir seu sofrimento. É pacífico o entendimento acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento de ordem judicial que visa proteger o direito fundamental à saúde e à vida.
Em virtude da costumeira inércia do demandado, entendo inútil lhe conceder mais prazo para cumprimento da obrigação. Autorizo o bloqueio da quantia acima indicada, via SISBAJUD, em conta do Estado da Bahia, devendo o valor ser transferido para a conta da farmácia que apresentou menor orçamento.
Logo que forem adquiridas as fraldas, a autora deverá juntar as notas fiscais.
O Estado foi intimado acerca dos cálculos dos honorários sucumbenciais e não os impugnou. Portanto, acolho o pedido do exequente e homologo os cálculos apresentados no id. 460906548.
Determino à secretaria que expeça a RPV e, em seguida, intime-se o Ente executado para adotar as providências administrativas para o pagamento.
Após trinta dias, se nada for requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brumado/BA, 20 de maio de 2025.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES Juiz de Direito -
21/05/2025 19:01
Expedição de intimação.
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21/05/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501781029
-
20/05/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2025 09:46
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
24/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 16:29
Determinado o Arquivamento
-
30/08/2024 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:22
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2024 02:31.
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:29
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 17:28
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2024 19:46
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:11
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
15/07/2024 20:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 20:11
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
15/07/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 18:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVA LIMA SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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02/03/2024 19:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
02/03/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/02/2024 13:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:25
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 15:06
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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03/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
27/11/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 07:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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