TJBA - 8007767-44.2025.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 23:33
Decorrido prazo de MARCELE SANTOS CERQUEIRA em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2025 03:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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03/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:12
Expedição de intimação.
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30/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:51
Decorrido prazo de MARCELE SANTOS CERQUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:55
Juntada de Petição de informação
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08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/06/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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15/06/2025 21:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007767-44.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: MARCELE SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA (OAB:BA29011) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARCELE SANTOS CERQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de Medida Liminar contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que se constitui como adquirente de bem imóvel localizado na Estrada do Pau Grande, Quadra A2, Lote 01, Alphaville Litoral Norte II, Camaçari/BA, medindo 590,04m², inscrito em matrícula nº 57.134 - 1º Ofício de Registro de Imóveis, e inscrição imobiliária nº 129288, desta forma, caracterizando-se como contribuinte do tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV.
Aduziu a impetrante nos autos, de que a municipalidade realizou o lançamento do referido tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel objeto da presente Ação, tendo utilizado base de cálculo supostamente equivocada, conforme avaliação da municipalidade, no valor de R$ 885.060,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e sessenta reais), sendo que a impetrante declarou como valor do negócio jurídico, R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), bem como trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
Em razão do exposto, sob o argumento de violação aos preceitos da legalidade pelo arbitramento do valor de bem imóvel, através de critérios subjetivos, manifestou-se a impetrante nos autos, pelo decreto de concessão de medida liminar para que seja determinado a autoridade coatora a realização de novo cálculo para fins de pagamento do Imposto incidente sobre a transmissão de bens imóveis, utilizando como base de cálculo o valor de transação do imóvel de R$ 340.000,00, (trezentos e quarenta mil reais), e o consequente registro da transferência da titularidade do bem imóvel objeto da presente Ação em favor da impetrante.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em que figura como impetrante MARCELE SANTOS CERQUEIRA contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI, resultou demonstrado, através da prova documental juntada aos autos, de que trata-se de transferência de propriedade de um bem imóvel, com dimensão total de 590,04m² (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), conforme ID 503845575, sendo que a impetrante informou como valor do negócio jurídico R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), tratando-se, portanto, de valor totalmente em desacordo com a realidade do mercado imobiliário na Estrada do Pau Grande, Quadra A2, Lote 01, Alphaville Litoral Norte II, Camaçari/BA, inscrito em matrícula nº 57.134 - 1º Ofício de Registro de Imóveis, e inscrição imobiliária nº 129288, considerando a dimensão do imóvel e a sua localização, e, por sua vez, a autoridade municipal impetrada promoveu a avaliação do bem imóvel descrito nos autos no valor de R$ 885.060,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e sessenta reais), resultando, dessa forma, em expressiva diferença entre os valores apontados pela impetrante e pela autoridade municipal impetrada.
Em razão do exposto, ausência de direito líquido e certo, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida nos autos, em desfavor da autoridade municipal impetrada, haja vista a possibilidade de lesão irreparável em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari. Notifique-se o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente decisão liminar, bem como para que preste as informações devidas no prazo de lei.
NOTIFIQUE-SE, ainda, o Procurador-Geral do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente Ação Mandamental. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 11 de junho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
12/06/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:56
Expedição de notificação.
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12/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007767-44.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: MARCELE SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): MARCELO JOSE SILVA (OAB:BA29011) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE CAMAÇARI e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o procurador da impetrante para que proceda a retificação do valor atribuído à causa, haja vista que os valores controversos objeto da presente Ação não correspondem ao valor indicado na petição inicial, bem como para que proceda o pagamento das custas processuais devidas, no prazo máximo de quinze dias.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 5 de junho de 2025.
César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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