TJBA - 8000496-92.2025.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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15/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:10
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000496-92.2025.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA REPRESENTANTE: MARCOS AMORIM SACRAMENTO Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE OLIVEIRA CALIXTO ALMEIDA (OAB:AL21881) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Providencie-se a regularização do polo ativo da demanda, com a devida inclusão do infante, identificado por suas iniciais. Ressalte-se à parte autora a necessidade de atentar para o correto endereçamento das petições, considerando que a presente se encontra direcionada a comarca diversa desta. Intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de, inicialmente, anexar aos autos documentos idôneos de identificação pessoal de ambos os autores, bem como comprovante de residência em nome do genitor do infante, por se tratarem de documentos mínimos e indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Caso não possua comprovante em sua titularidade, deverá apresentar declaração de residência firmada pela pessoa em nome de quem conste o referido comprovante, acompanhada de documento de identificação dessa pessoa, bem como esclarecimento acerca do vínculo existente entre ambas, tendo em vista que a comprovação do domicílio da parte autora é essencial para a fixação da competência territorial. Ainda, deverá esclarecer a sua representação, tendo em vista que o causídico que subscreve a inicial é atuante no Estado de Alagoas.
Neste sentido, deverá a parte autora esclarecer se estes possuem inscrição suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia (OAB/BA), ou, caso não possua, informar se, com esta demanda, não ultrapassou o limite máximo de cinco causas em Estado diverso daquele em que atua.
Por sua vez, esclarece-se que, em razão do valor irrisório atribuído à causa, bem como da ausência de complexidade na matéria discutida, revela-se plenamente viável a tramitação do presente feito pelo rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, impõe-se à parte autora o dever de justificar a opção pelo rito comum, considerando que o procedimento nos Juizados Especiais assegura maior celeridade e simplicidade, em consonância com os princípios da economia processual e da eficiência.
Por fim, deverá a parte autora esclarecer se, em algum momento, recebeu cartão consignado para uso e, em caso afirmativo, informar se chegou a realizar saques por meio desse cartão. Após, com ou sem manifestação, volvam conclusos os autos. Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
21/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501221855
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21/05/2025 19:43
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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