TJBA - 0000306-59.2002.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:56
Juntada de Sentença
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21/11/2023 09:50
Baixa Definitiva
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21/11/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 23:02
Decorrido prazo de HELIO DE ARRUDA em 15/09/2023 23:59.
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17/10/2023 20:18
Decorrido prazo de HELIO DE ARRUDA em 15/09/2023 23:59.
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17/10/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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17/10/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 0000306-59.2002.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte Autora: Gian Luigi Vescovo Advogado: Ademir Silveira Santos (OAB:BA8746) Parte Re: Divino Passos Advogado: Helio De Arruda (OAB:BA21597) Parte Re: Jose Antonio Fragoas Zuffo Parte Re: Augusto Antunes Fontoura Advogado: Juliana Correia Madeiro Alves (OAB:BA33070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000306-59.2002.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO PARTE AUTORA: GIAN LUIGI VESCOVO Advogado(s): ADEMIR SILVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ADEMIR SILVEIRA SANTOS (OAB:BA8746) PARTE RE: DIVINO PASSOS e outros (2) Advogado(s): HELIO DE ARRUDA (OAB:BA21597), JULIANA CORREIA MADEIRO ALVES (OAB:BA33070) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Verifico, do exame dos autos, que a parte autora formalizou pedido de desistência da ação.
Requereu, sob esse prisma, a extinção do feito (ID 182621243).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, para os fins e efeitos de direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos e na forma do art. 487, III, do CPC.
As custas remanescentes, se existirem, devem ser suportadas pela parte autora, consoante o que determina o art. 90 do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Prado/BA, 17 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/08/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 08:53
Juntada de Certidão
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25/02/2022 00:59
Decorrido prazo de JULIANA CORREIA MADEIRO ALVES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 05:04
Decorrido prazo de HELIO DE ARRUDA em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 10:38
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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07/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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31/01/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2021 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:19
Conclusos para despacho
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09/06/2019 17:13
Devolvidos os autos
-
16/10/2017 11:41
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/08/2017 09:16
RECEBIMENTO
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08/03/2017 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/10/2016 13:59
RECEBIMENTO
-
28/06/2016 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/01/2016 08:08
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 19:14
Baixa Definitiva
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31/12/2015 19:14
DEFINITIVO
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14/05/2014 14:44
RECEBIMENTO
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08/05/2014 14:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
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22/04/2014 10:16
RECEBIMENTO
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03/05/2002 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2002
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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