TJBA - 8002285-32.2018.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:37
Baixa Definitiva
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11/09/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de MILER COSTA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002285-32.2018.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Valnei Gomes Neves Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Autor: Miler Costa Silva Advogado: Kessia Roseane Costa Gil De Sousa (OAB:BA27139) Reu: Technet Informatica Ltda - Epp Advogado: Catarina Rodrigues De Paiva Andrade (OAB:MG150609) Advogado: Gustavo De Melo Franco Torres E Goncalves (OAB:MG128526) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002285-32.2018.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: VALNEI GOMES NEVES e outros Advogado(s): KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA (OAB:BA27139) REU: TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP Advogado(s): CATARINA RODRIGUES DE PAIVA ANDRADE (OAB:MG150609), GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB:MG128526) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por VALNEI GOMES NEVES e MILER COSTA SILVA em face de TECHNET INFORMATICA LTDA - EPP.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Consta na petição inicial que a parte autora trafegava de moto pela cidade, quando passou por fios soltos, que se enrolaram nos pneus da motocicleta e os derrubaram.
Afirmam terem sofrido danos físicos e morais.
Postula, pois, seja a parte ré compelida a efetuar o pagamento das despesas tidas em razão do acidente, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Destarte, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte ré incorreu em ato ilícito, precisamente se houve falha na prestação do serviço se, em virtude disso, gerou dano passível de ser indenizado.
Neste contexto, imperioso observar se o acervo fático-probatório constante dos autos conduz à conclusão almejada pela parte autora.
Em que pesem suas alegações, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito é, de fato, incumbência do demandante, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ainda com a inversão do ônus da prova verificada na relação consumerista, a parte acionante deve provar minimamente os fatos que embasam o direito que alega, o que não ocorreu no feito em análise.
Insta salientar que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não acarreta procedência automática da demanda, vez que não resulta em anular o disposto no art. 373, do CPC, mas sim ajustá-lo às peculiaridades do processo.
Portanto, não livra o consumidor de produzir prova do direito que alega, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso em apreço, a requerente não logrou êxito em comprovar que os fios soltos eram de responsabilidade da parte acionada, nem qualquer outro tipo de vínculo entre a parte acionada e o acidente que sofreram.
Por conseguinte, à míngua de elementos que evidenciem a discrepância no serviço efetivamente prestado pela parte acionada, observa-se que ausente nos autos elementos que demonstrem a alegada falha, imputável ao Acionado Quanto à pretensão reparatória, é cediço que a responsabilidade civil por ato ilícito, para fins de reparação, exige que haja comprovação da ocorrência do dano, bem como da conduta do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido.
Desse modo, não vislumbro comportamento desrespeitoso ou desproporcional da demandada, a ensejar o acolhimento dos pleitos exordiais no sentido de compelir a ré a efetuar a devolução do valor descontado e de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, no caso em tela, entendo que o tratamento da requerida em face da requerente não importa indenização por danos morais, precipuamente porque não há indícios de qualquer lesão à honra, moral, bom nome ou outros atributos da personalidade da demandante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nesta fase do procedimento, na forma do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/08/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2022 01:13
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 01:13
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 11:04
Decorrido prazo de KESSIA ROSEANE COSTA GIL DE SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 07:17
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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02/08/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 10:00
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2019 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2018 11:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2018 11:56
Juntada de Termo de audiência
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05/12/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 09:45.
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04/12/2018 18:41
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2018 16:51
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/11/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2018 01:26
Publicado Intimação em 01/11/2018.
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01/11/2018 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2018 11:01
Expedição de intimação.
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30/10/2018 11:00
Expedição de citação.
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24/10/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 09:22
Conclusos para decisão
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31/07/2018 09:22
Distribuído por sorteio
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31/07/2018 09:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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