TJBA - 8089861-03.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8089861-03.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Hora Extra] REQUERENTE: Carlos Francimar da Silva REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar o divisor de 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho e condenar o réu ao pagamento de diferenças.
O embargante alega omissão quanto: i) à limitação da condenação ao teto do Juizado e ii) à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021 (id.460489894).
O autor contra-arrazoou (id. 484383005) .
Os embargos são tempestivos e merecem provimento.
De fato, a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre pontos relevantes suscitados pelo embargante.
Inicialmente, reconheço a necessidade de constar expressamente que a condenação está limitada ao teto de 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009.
Assiste razão também quanto à necessidade de adequação dos critérios de correção monetária e juros.
Com a entrada em vigor da EC 113/2021, passou a incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, desde 9/12/2021.
Para o período anterior, mantém-se o IPCA-E e juros pela caderneta de poupança.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, integrando à sentença os esclarecimentos acima, mantendo-a em seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2025.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
09/06/2025 09:56
Expedição de intimação.
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09/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 08:35
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 22:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:57
Cominicação eletrônica
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20/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 17:13
Cominicação eletrônica
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09/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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