TJBA - 8001074-42.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 404869671
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26/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:05
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:05
Juntada de decisão
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15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/09/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de HENNY ARAMUNI GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 13/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES em 13/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDA COSTA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 13/09/2023 23:59.
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:52
Decorrido prazo de PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 20:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001074-42.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: Lucineia Valentim Da Silva Pacheco Advogado: Pabla Taciana Reis Felix Aramuni Goncalves (OAB:BA44322) Advogado: Eduarda Costa De Souza (OAB:BA72386) Advogado: Henny Aramuni Goncalves (OAB:BA45555) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001074-42.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: LUCINEIA VALENTIM DA SILVA PACHECO Advogado(s): PABLA TACIANA REIS FELIX ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA44322), HENNY ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA45555), EDUARDA COSTA DE SOUZA (OAB:BA72386) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCINEIA VALENTIM DA SILVA PACHECO contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em resumo, que se dirigiu à uma agência do Banco Réu para tratar de assuntos do seu trabalho e lá obteve a informação de que havia uma conta e um cartão de crédito vinculado ao seu nome, estes que haviam sido contratados na cidade de Rio Claro-SP.
Relata que, ao buscar informações tomou conhecimento de uma conta aberta em seu nome junto ao Promovido, bem como, um cartão de crédito feito em seu nome, na cidade de Rio Claro/SP, agencia 6862-4, conta corrente 20.002-6.
Ocorre que, a parte autora desconhece a origem dos débitos, no importe de R$4.095,64 (quatro mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e R$2.260,65 (dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Desta forma, ajuizou a presente ação requerendo concessão da justiça gratuita, concessão de tutela antecipada para exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito requer a confirmação da liminar, cancelamento do contrato nº: 59899629/935209054 e nº: 00000000000000020002, assim como, a DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DOS DÉBITOS de R$4.095,64 (quatro mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e R$2.260,65 (dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inversão do ônus da prova, além de condenação da Requerida ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), em caso de eventual recurso inominado.
No ID nº: 238403469, o Requerido juntou contestação, arguindo preliminar da falta de interesse processual, da impossibilidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pugnou pela improcedência dos pedidos da autora, defendendo que a contratação foi regularmente contratada; assevera a inexistência de ilegalidades no contrato entabulado, do exercício regular de direito, da inocorrência de dano moral e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A parte Autora apresentou réplica, ID nº: 381546598.
Designada audiência UNA, ID nº: 381860013, não restou frutífera a tentativa de acordo entre as partes, posteriormente iniciada a instrução, as partes informaram que não possuem mais provas a produzir.
Deste modo, os autos seguiram conclusos para sentença.
Relatado o necessário, fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA: a parte Promovente requereu concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, todavia, de acordo com a Lei nº 9.099/95, não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, ocorrendo apenas quando oferecido Recurso Inominado, o que não ainda não é o caso.
Desse modo, a presente preliminar deve ser rejeitada.
PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: O Requerido suscitou preliminar ausência da falta de interesse e necessidade processual, uma vez que a pretensão da Autora poderia ser esclarecida através das vias administrativas, contudo, a parte Autora tentou administrativamente a resolução do objeto da lide, ID nº: 197274133, na qual não obteve êxito.
Vale frisar, que o interesse de agir está fundado no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, não se confundindo com a questão meritória.
Não há que se falar em ausência de interesse/necessidade, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. À vista disso, REJEITO a preliminar da falta de interesse/necessidade processual.
Passo a analise meritória.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, além das juntadas aos autos pelas partes, encontra o feito pronto para julgamento, corroborando para aplicação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao ônus probatório, destaca-se que o Código de Processo Civil institui que cabe ao autor da demanda o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a incumbência de provar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do requerente, nos termos do artigo 373, incisos I e II.
Em outra via, para proteger o hipossuficiente e garantir o equilíbrio nas relações de consumo, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, estabelece a inversão do ônus da prova para facilitação dos direitos do consumidor, desde que contatada a verossimilhança de suas alegações ou a sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entendido isso, vale salientar que, independe do sistema de distribuição do ônus probandi, é indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o mérito da demanda pode ser analisado.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a parte Promovida na condição de fornecedor de serviços (art. 3º).
O texto contido no § 2º, do art. 3º da Lei nº. 8.078/90, conjuntamente com a Súmula 279 do STJ, elucida com muita clareza que as Instituições Bancárias estão sujeitas aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
O presente caso versa sobre a regularidade ou não de abertura de conta e de cartão de crédito formalizados em seu nome, bem como a regularidade ou não da negativação do nome da parte Autora em razão dos supostos contratos formalizados em noma da mesma, contratos de nº: 59899629/935209054 e nº: 00000000000000020002, ID nº: 197274135 A parte Autora sustenta que nunca celebrou tais contratos, tampouco pediu cartão de crédito e/ou autorizou abertura de conta.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O artigo 6º, do referido diploma legai, preconiza que são direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Segundo o artigo 39, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
O Superior Tribunal de Justiça na súmula 479 firmou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Banco Requerido em sede de contestação pugnou pela improcedência dos pedidos sustentando que não praticou nenhuma conduta abusiva ou ilegal, no entanto, os documentos indispensáveis, para comprovar a contratação do cartão de crédito, bem como abertura de conta, assim como a regularidade da negativação do nome da parte Autora em razão dos supostos contratos formalizados em noma da mesma, contratos de nº: 59899629/935209054 e nº: 00000000000000020002, não foram apresentados.
Vale frisar, que não foi apresentado nenhum contrato ou documento equivalente pelo Réu com a assinatura da parte Autora.
Destaca-se, que o Requerido não apresentou nenhum documento para comprovar a regularidade da contratação de cartão, abertura de conta e/ou de empréstimo em nome da parte Autora, apenas apresentou um contrato de abertura de conta corrente, mas sem assinatura da parte Autora, ID nº: 251453245, extrato da conta aberta no nome da Autora, ID nº: 251453250, e comprovante de empréstimo/financiamento também sem a assinatura da parte Autora, ID nº: 251453251.
Diante da falta de comprovação de regularidade da contratação do cartão de crédito, bem como abertura de conta, assim como da ausência da regularidade da negativação do nome da parte Autora em razão dos supostos contratos formalizados em noma da mesma, assiste razão à parte autora em requerer o cancelamento dos contratos supracitados, assim como a declaração de inexistência dos débitos na quantia de R$4.095,64 (quatro mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos); e R$2.260,65 (dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos).
Passo a analisar o dano moral.
A Constituição Federal garantiu, explicitamente, em seu art. 5º, X, o direito à compensação por dano moral decorrente de violação à honra e à imagem das pessoas, sendo, pois, legal que todo dano causado por uma pessoa à outra, quando poderia ter sido evitado ou prevenido, deva ter composição ou reparação assegurada.
Os danos morais consistem na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário nem comercialmente redutível a dinheiro.
Destaca-se que, à luz da Constituição Federal, para se configurar um dano moral a agressão deve atingir a dignidade da pessoa humana.
A situação dos autos representa grave falha na prestação de serviços pela Promovida supera o dissabor e ultrapassa esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, por se tratar de negócio realizado mediante fraude, ensejando o direito a reparação a título de danos morais.
Em caso semelhante a e.
Turma Recursal decidiu do seguinte modo: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460g1 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0001637-62.2020.8.05.0230 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: OZIRES DE MORAES COUTO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - SANTO ESTEVÃO JUIZ PROLATOR: NUNISVALDO DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DESCONHECIDO.
CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DA PARTE AUTORA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURIDICO-PROCESSUAL ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte Recorrente BANCO BRADESCO SA pretende a reforma da sentença lançada nos autos, na qual julgou procedente em parte os pedidos para determinar a suspensão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, com a sua consequente condenação pelos danos morais, no valor de R$4.000,00 (-) e restituição em dobro. 3.
A sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação integral, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais. 4.
O julgamento do recurso culmina com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada. 5.
Aplicado, in casu, a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações autorais. 6.
No mérito, a parte acionada não se desincumbiu da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral ao deixar de acostar aos autos a comprovação da celebração do negócio jurídico ora questionado (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), tal como termo de adesão devidamente assinado pela parte autora. 7.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
Deveras, no caso em tela, o banco acionado deduziu diretamente do benefício previdenciário do consumidor parcelas mensais atinentes ao contrato desconhecido e reputado ilegal. 9.
Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. 10.
Saliente-se que a restituição em dobro deverá ser limitada aos descontos não alcançados pelo prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, segundo construção jurisprudencial. 11.
Por outro norte, constatada a falha na prestação de serviço, resta evidente que a situação causada pela recorrente excede a mero aborrecimento ou vicissitude cotidiana, causando ao consumidor intensa aflição psicológica e senso de impotência, ensejando, portanto, à reparação pretendida a título de danos morais. 12.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X , da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou.
Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. 13.
Assim, ratifico os termos da sentença recorrida, integralizando ao presente julgamento todos os fundamentos registrados pelo Juízo de primeira instância, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento para os capítulos inalterados, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de novembro de 2020.
Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, para manter integralmente a sentença hostilizada, condenando a Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 25 de novembro de 2020.
Processo assinado na presente data, julgado em plenário virtual, de forma eletrônica e antecipada, com base no artigo nº 4ºdo Ato Conjunto nº 08 de 26 de Abril de 2019 do TJBA e Decretos Judiciários nº245 e 246/2020 TJBA MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora Quanto a fixação do valor do dano moral, o juiz deve considerar as particularidades do caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de que este não configure fonte de lucro ou enriquecimento sem causa e represente soma capaz de proporcionar ao ofendido compensação equivalente ao sofrimento por ele vivenciado, de forma que esse sentimento não seja tratado como de somenos importância.
Por outro lado, a quantificação do dano deve levar também em consideração o caráter pedagógico da punição, desestimulando a reiteração do ato ilícito.
Portanto, a parte Autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora para: 1) CONFIRMAR A LIMINAR DE ID Nº: 232200441, para consequentemente DETERMINAR de forma definitiva para que o Requerido proceda à exclusão do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito relativo aos contratos 59899629/935209054 e 00000000000000020002, referente aos débitos objeto da demanda.
FIXO multa diária no valor de R$ 500,00, limitando ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil, bem como da aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil em caso de descumprimento; 2) DETERMINAR DE FORMA DEFINITIVA o imediato cancelamento dos contratos de nº: 59899629/935209054 e nº: 00000000000000020002 perante o Promovido, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 3) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos no importe de R$4.095,64 (quatro mil e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos) e R$2.260,65 (dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos) perante o Promovido, sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º ambos do Código de Processo Civil; 4) CONDENAR o Promovido a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à Autora, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros moratórios legais (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC), a partir citação e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ).
Extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme estabelece o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 14 de agosto de 2023.
Dr.
Rafael Vieira de Andrade Vidal Juiz Leigo, código nº: 10 Vistos, etc.
Nos termos, do que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença, supra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Dr.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
19/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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18/04/2023 13:45
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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18/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:59
Expedição de petição.
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09/03/2023 10:59
Expedição de citação.
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09/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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04/02/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/12/2022 03:08
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 16:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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07/10/2022 13:16
Expedição de citação.
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07/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 07:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:03
Expedição de citação.
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12/09/2022 11:54
Expedição de intimação.
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12/09/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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12/05/2022 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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06/05/2022 14:39
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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06/05/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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