TJBA - 0309056-65.2013.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de ofício
-
12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 13:03
Juntada de Alvará
-
31/03/2025 13:42
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
27/03/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 19:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
01/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:36
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 11:46
Juntada de Certidão de divida ativa
-
10/02/2025 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 09:46
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
21/01/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:44
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
26/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de JACKELINE COSTA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO em 31/10/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:39
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
12/10/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0309056-65.2013.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Silvano Silva Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Exequente: Karinne Emanuela Rodrigues De Souza Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Advogado: Jackeline Costa Silva (OAB:BA67976) Executado: Manoel Pereira De Carvalho Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Advogado: Ladislane Ferreira Da Paixao (OAB:BA23470) Terceiro Interessado: Vanilde Sa Pereira De Carvalho Magalhaes Advogado: Kelly Taiane Silva De Oliveira (OAB:BA46192) Exequente: Ricardo Penalva De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Penalva De Oliveira Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Requerente: Ana Maria Duarte Ferrari Advogado: Pablo Oliveira Cavalcante (OAB:BA62418) Advogado: Daniel Lucas Santos De Souza Rabelo (OAB:PE41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0309056-65.2013.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigações] Autor: RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA e outros Réu: SILVANO SILVA SANTOS e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Karinne Emanuela Rodrigues de Souza Santos, em face da decisão proferida nestes autos, alegando a existência de omissão quanto à partilha do valor da arrematação do imóvel e à penhora no rosto dos autos referente à execução de alimentos em trâmite na Comarca de Jaguarari/BA.
Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm por objetivo esclarecer omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, ou corrigir erro material.
No entanto, verifico que, no presente caso, a embargante utiliza-se dessa via recursal com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado.
No que tange ao pedido de reconhecimento de 25% do valor da arrematação do imóvel, verifico que a embargante busca um pronunciamento judicial acerca da titularidade do montante obtido com o leilão.
No entanto, tal matéria não se enquadra nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os embargos não podem prosperar.
Quanto à penhora no rosto dos autos em relação à execução de alimentos, o correto procedimento é que tal pleito seja dirigido ao juízo competente onde tramita a execução de alimentos, em conformidade com o artigo 860 do CPC, o qual prevê: "Art. 860.
Quando, em processo pendente, o devedor for credor em outro processo, poderá o exequente requerer a penhora no rosto dos autos deste, observando-se o art. 854, no que couber." Dessa forma, eventual penhora sobre créditos decorrentes do leilão realizado nos presentes autos deverá ser requerida no processo de execução de alimentos, em trâmite na Comarca de Jaguarari/BA, conforme já determinado naquele juízo.
Este juízo não detém competência para proceder à penhora solicitada nos presentes embargos de declaração.
Portanto, resta evidente a inadequação da via eleita, sendo os embargos de declaração recurso inadequado para a obtenção da tutela pretendida pela embargante.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos por Karinne Emanuela Rodrigues de Souza Santos, por inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 6 de outubro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
06/10/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 18:43
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 31/07/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:43
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO em 31/07/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
01/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de PABLO OLIVEIRA CAVALCANTE em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de DANIEL LUCAS SANTOS DE SOUZA RABELO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:55
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2024 08:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 13:40
Juntada de devolução de carta precatória
-
30/05/2024 18:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2024 15:43
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 12/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:43
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:43
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 15:43
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 12/04/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:31
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
14/05/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2024 12:58
Juntada de informação
-
20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 17:24
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 10:55
Juntada de informação
-
27/02/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 18:28
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:11
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
15/02/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0309056-65.2013.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Silvano Silva Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Exequente: Karinne Emanuela Rodrigues De Souza Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Executado: Manoel Pereira De Carvalho Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Advogado: Ladislane Ferreira Da Paixao (OAB:BA23470) Terceiro Interessado: Vanilde Sa Pereira De Carvalho Magalhaes Advogado: Kelly Taiane Silva De Oliveira (OAB:BA46192) Exequente: Ricardo Penalva De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Penalva De Oliveira Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0309056-65.2013.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigações] Autor: RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA e outros Réu: SILVANO SILVA SANTOS e outros Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Defiro o pedido os pedidos contidos nas alíneas "a" e "b" da petição sob ID. 428673172.
Em assim sendo, em relação ao último pedido, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos da comarca de Sento Sé - BA, para que a Delegatária/Registradora averbe ex officio a informação na matrícula de que o imóvel está registrado sem observância da circunscrição imobiliária do Registro de Imóveis e, posteriormente, comunique a ocorrência ao Juízo Corregedor competente para as providências cabíveis, com fulcro no art. 23 do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 8/2021 (Inventário Estatístico), sob pena de incorrer no crime de desobediência previsto no art. 330 do CP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 5 de fevereiro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
07/02/2024 13:22
Juntada de informação
-
07/02/2024 12:13
Juntada de informação
-
07/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:45
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:45
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 21:45
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 24/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 24/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:47
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 16:36
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:35
Juntada de Alvará
-
12/12/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:00
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 11:22
Juntada de informação
-
01/11/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 17:09
Expedição de Carta precatória.
-
01/11/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:51
Juntada de Alvará judicial
-
30/10/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2023 19:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 21/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:02
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:02
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 21/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 19:02
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 21/09/2023 23:59.
-
15/10/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 09:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:39
Juntada de informação
-
18/09/2023 11:45
Juntada de intimação
-
18/09/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 21:55
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
17/09/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
16/09/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 08:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 12:12
Juntada de intimação
-
11/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 16:29
Juntada de Petição de incidente de suspeição cível
-
08/09/2023 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0309056-65.2013.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Silvano Silva Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Exequente: Karinne Emanuela Rodrigues De Souza Santos Advogado: Eduardo Ivar Oliveira Batista Júnior (OAB:BA31668) Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Advogado: Luiz Antonio Costa De Santana (OAB:BA14496) Executado: Manoel Pereira De Carvalho Advogado: Ricardo Penalva De Oliveira (OAB:BA20521) Advogado: Ladislane Ferreira Da Paixao (OAB:BA23470) Terceiro Interessado: Vanilde Sa Pereira De Carvalho Magalhaes Advogado: Kelly Taiane Silva De Oliveira (OAB:BA46192) Exequente: Ricardo Penalva De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Ricardo Penalva De Oliveira Terceiro Interessado: Rafaela Santos Ribeiro Do Vale Registrado(a) Civilmente Como Rafaela Santos Ribeiro Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0309056-65.2013.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigações Exequente: MANOEL PEREIRA DE CARVALHO - RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA Executado: SILVANO SILVA SANTOS - KARINNE EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Exmo.
Sr.
Dr.
Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Comercial e Relações de Consumo, desta comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, na modalidade ELETRÔNICA, o(s) bem(ns) penhorado(s), na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 12 de setembro de 2023, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 12 de setembro de 2023, com encerramento às 11:00 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015).
Caso não haja oferta de qualquer lance, até o encerramento do 2º leilão, após 15 (quinze) minutos do término do leilão será apregoado novamente o(s) bem(ns), em “repasse”, por um período adicional de 01 (um) hora.
Durante a hora adicional em questão, de “repasse”, observar-se-ão, para realização de lances, etc, as mesmas regras estipuladas para o 2º leilão propriamente dito.
PROCESSO Nº. 0309056-65.2013.8.05.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA (CPF: *87.***.*28-15) - MANOEL PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO: SILVANO SILVA SANTOS (CPF: *96.***.*94-00) e KARINE EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS (CPF: *28.***.*37-50) LOCAL: O leilão será realizado através do site www.nortebahialeiloes.com.br.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 177.807,22 (cento e setenta e sete mil oitocentos e sete reais e vinte e dois centavos), em 14 de setembro de 2022.
DESCRIÇÃO DO BEM: Um imóvel rural, com denominação atual de FAZENDA BOA VISTA, situada nos municípios de Umburanas e Campo Formoso, com área total de 2.211,5573has (dois mil, duzentos e onze hectares, cinquenta e cinco ares e setenta e três centiares), sendo 2.206,2059has (dois mil, duzentos e seis hectares, vinte ares e cinquenta e nove centiares) no município de Umburanas e 5,3514has (cinco hectares, trinta e cinco ares e quatorze centiares) no município de Campo Formoso, com a seguinte descrição do perímetro: Área (há): 2.211,5573; perímetro: 19.205,50 - inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ALR-MG#0798, de coordenadas N 8.854.465,210m e E 260.554,713m, situado no limite com José Batista Ribeiro e Edvaldo Muniz Barbosa, deste segue confrontando com Edvaldo Muniz Barbosa com os seguintes azimutes e distâncias: 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0005, de coordenadas N 8.853.875,238m e E 260.674,162m; 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0007, de coordenadas N 8.853.288,267m e E 260.793,611m; 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0009, de coordenadas N 8.852.701,295m e E 260.913,060m; 168°2950" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0011, de coordenadas N 8.852.114,324m e E 261.032,509m; 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0013, de coordenadas N 8.851.527,352m e E 261.151,958m; 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0015, de coordenadas N 8.850.940,380m e E 261.271,407m; 168°2950" e 599,00m, até o vértice ALR-V-0017, de coordenadas N 8.850.353,409m e E 261.390,856m; 168°29'50" e 599,00m, até o vértice ALA-MG-0795, de coordenadas N 8.849.766,437m e E 261.510,305 m.; deste segue confrontando com José Almeida Guerra com os seguintes azimutes e distâncias: 246°56'13" e 5.001,16 m., até o vértice ALR-MG-0796, de coordenadas N 8.847.807,257 m. e E 256.908,874 m.; deste segue confrontando com Durval Ferreira de Souza com os seguintes azimutes e distâncias: 252°39'26" e 4.951,61 m, até o vértice ALR-V-0016, de coordenadas N 8.848.290,432 m e E 256.783,797 m; 345°29'12" e 499,10 m, até o vértice ALR-V-0014, de coordenadas N 8.848.773,606 me E 256.658,719 m; 345°29'12" e 499,10 m, até o vértice ALR-V-0012, de coordenadas N 8.849.256,781 me E 256.533,642 m; 345°2912" e 499,10 m, até o vértice ALR-V-0010, de coordenadas N 8.849.739,956 me E 256.408,564 m; 345°2912" e 499,10 m, até o vértice ALR-V-0008, de coordenadas N 8.850.223,130 me E 256.283,487 m; 345°2912" e 499,10 m, até o vértice ALR-V-0006, de coordenadas N 8.850.706,305 m e E 256.158,409 m; 345°29'12" e 499,13 m, até o vértice ALR-V-0004, de coordenadas N 8.851.189,479 m e E 256.033,332 m; 345°29'12" e 499,10 m, até o vértice ALR-MG-0797, de coordenadas N 8.851.672,654 m e E 255.908,254 m; deste segue confrontando com José Batista Ribeiro com o seguinte azimute e distância: 59°01'16" e 5.419,52 m., até o vértice ALR-MG-0798, de coordenadas N 8.854.462,210 m E 260.554,713.
Imóvel matriculado sob o nº 4.718 no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Sento-Sé/BA.
Avaliado em R$ 300,00 por hectare.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 663.467,19 (seiscentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), em 10 de abril de 2023.
LANCE MÍNIMO NO 2° LEILÃO: R$ 331.733,60 (trezentos e trinta e um mil setecentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
DEPOSITÁRIO: Não informado. ÔNUS: Eventuais constantes na Matrícula Imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA OFICIAL: RAFAELA SANTOS RIBEIRO DO VALE, inscrita na JUCEB nº. 18005133.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.nortebahialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site da Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão da Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição de registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pela Leiloeira Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: O arrematante depositará (art. 880 do CPC) o valor de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da arrematação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a arrematação.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida a Leiloeira.
COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida a Leiloeira Oficial será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I – Caso haja adjudicação, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II – Havendo remição ou acordo, será devido a Leiloeira Oficial, o importe de 2,5% sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III – Será devido a Leiloeira Oficial, comissão de 2,5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Leiloeira www.nortebahialeiloes.com.br e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800 707 9339, Chat no site da Leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço www.nortebahialeiloes.com.br ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira o Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os Executados SILVANO SILVA SANTOS e KARINNE EMANUELA RODRIGUES DE SOUZA SANTOS, bem como os eventuais coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
A Leiloeira, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.nortebahialeiloes.com.br Eu, Romilda Míria Pereira Tamarindo Guedes, Subescrivã, digitei, conferi o presente edital e o submeto à assinatura.
Juazeiro (BA), 18 de agosto de 2023.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
18/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 17:36
Expedição de Edital.
-
18/08/2023 12:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 10/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:48
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:48
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:48
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 10/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 14:26
Juntada de petição
-
31/07/2023 05:55
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 10/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:23
Juntada de petição
-
25/07/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 11:29
Juntada de acesso aos autos
-
16/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 16:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 04:48
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:48
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:09
Juntada de devolução de carta precatória
-
14/10/2022 15:33
Juntada de informação
-
14/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2022 08:48
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:19
Juntada de informação
-
25/08/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:57
Juntada de informação
-
25/08/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 03:07
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 30/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:15
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 13:15
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 13:15
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:19
Juntada de informação
-
09/06/2022 16:25
Juntada de informação
-
16/05/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 08/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 02:04
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:56
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:48
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
08/03/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 06:12
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
-
24/02/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 14:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2022 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO IVAR OLIVEIRA BATISTA JÚNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de LADISLANE FERREIRA DA PAIXAO em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA TAPIOCA BASTOS em 03/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:51
Decorrido prazo de RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA em 03/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 10:48
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
13/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
09/11/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 23:20
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 01:31
Decorrido prazo de KELLY TAIANE SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 10:19
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 13:57
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 24/07/2020.
-
18/08/2020 08:28
Publicado Intimação automática de migração em 24/07/2020.
-
18/08/2020 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 00:00
Desarquivamento
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
30/11/2018 00:00
Petição
-
25/07/2018 00:00
Baixa Definitiva
-
25/07/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
25/07/2018 00:00
Definitivo
-
12/05/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Desarquivamento
-
21/09/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
29/06/2017 00:00
Petição
-
04/06/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Baixa Definitiva
-
20/04/2017 00:00
Definitivo
-
20/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
31/01/2017 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2017 00:00
Documento
-
27/01/2017 00:00
Mero expediente
-
09/11/2016 00:00
Petição
-
23/09/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Publicação
-
09/08/2016 00:00
Por decisão judicial
-
02/06/2016 00:00
Petição
-
27/05/2016 00:00
Petição
-
19/05/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Publicação
-
13/05/2016 00:00
Baixa Definitiva
-
13/05/2016 00:00
Definitivo
-
11/05/2016 00:00
Mero expediente
-
02/05/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Petição
-
22/04/2016 00:00
Publicação
-
19/04/2016 00:00
Petição
-
15/04/2016 00:00
Publicação
-
13/04/2016 00:00
Mero expediente
-
23/02/2016 00:00
Petição
-
19/02/2016 00:00
Publicação
-
18/02/2016 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Documento
-
01/11/2015 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
13/10/2015 00:00
Mero expediente
-
25/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2015 00:00
Petição
-
29/06/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Publicação
-
29/06/2015 00:00
Publicação
-
24/06/2015 00:00
Mero expediente
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
29/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Petição
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
28/05/2015 00:00
Documento
-
21/05/2015 00:00
Recebimento
-
20/05/2015 00:00
Recebimento
-
06/03/2015 00:00
Publicação
-
27/06/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
29/05/2014 00:00
Recebimento
-
20/05/2014 00:00
Publicação
-
19/05/2014 00:00
Recebimento
-
07/05/2014 00:00
Mero expediente
-
29/04/2014 00:00
Recebimento
-
16/04/2014 00:00
Recebimento
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
16/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2014 00:00
Ausência das condições da ação
-
11/03/2014 00:00
Petição
-
11/03/2014 00:00
Publicação
-
10/03/2014 00:00
Recebimento
-
24/02/2014 00:00
Mero expediente
-
11/02/2014 00:00
Petição
-
11/02/2014 00:00
Mero expediente
-
06/02/2014 00:00
Recebimento
-
31/01/2014 00:00
Recebimento
-
27/01/2014 00:00
Recebimento
-
20/01/2014 00:00
Publicação
-
20/01/2014 00:00
Publicação
-
15/01/2014 00:00
Mero expediente
-
10/01/2014 00:00
Publicação
-
09/01/2014 00:00
Petição
-
09/01/2014 00:00
Recebimento
-
09/01/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
12/12/2013 00:00
Recebimento
-
11/12/2013 00:00
Mero expediente
-
06/12/2013 00:00
Recebimento
-
03/12/2013 00:00
Recebimento
-
03/12/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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