TJBA - 8002136-60.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO FELIX HONORATO em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:43
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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20/09/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/09/2024 14:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/07/2024 23:17
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/07/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:24
Audiência Conciliação designada conduzida por 02/09/2024 14:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
06/04/2024 13:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 13:26
Decorrido prazo de JOAO FELIX HONORATO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2023 01:37
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 23:21
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
02/09/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 23:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002136-60.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Joao Felix Honorato Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n. 8002136-60.2023.8.05.0049 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
Vê-se que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, na pessoa de seus advogados, não compareceu na audiência realizada e tampouco comprovou, tempestivamente, os motivos da sua ausência.
A ausência do requerente importa em contumácia e extinção do processo, enquanto a falta do requerido conduz aos efeitos da revelia, nos termos da norma contida no art. 20 da Lei n. 9.099/1995.
In casu, não vislumbro a existência comprovada de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, a ausência injustificada da parte demandante deve implicar necessariamente na extinção do feito sem julgamento do mérito, afastada qualquer outra circunstância em contrário.
POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado Cível n. 28 - FONAJE).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
18/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:21
Expedição de citação.
-
18/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 14:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/08/2023 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:44
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 06:09
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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02/06/2023 18:24
Expedição de citação.
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02/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 18:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/08/2023 14:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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