TJBA - 8002137-45.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002137-45.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jose Carlos Sousa Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002137-45.2023.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, ser idosa aposentada e devido ao seu pouco conhecimento foi ludibriada a realizar empréstimos sem informação adequada do seu conteúdo.
Pugna pela declaração da inexistência dos contratos de empréstimo mediante cartão de crédito (RMC) e reparação extrapatrimonial.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega a preliminares e no mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Pois bem.
Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC).
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
Destarte, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através do instrumento contratual juntado sob o ID. 405084806, no qual se verifica a assinatura da parte autora, bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID. 405087368, que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
18/08/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:21
Expedição de citação.
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18/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 17:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 20:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/08/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 16/08/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 17:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:07
Expedição de citação.
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06/06/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 10:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/08/2023 08:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/06/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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