TJBA - 0000614-65.2011.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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27/12/2023 22:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/12/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000614-65.2011.8.05.0208 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Remanso Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Antonio Liborio Sancho Martins (OAB:PI2357) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Fabricio Bizerra De Amorim (OAB:BA16986-?) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Executado: Rosa Maria Mello Braga Advogado: Aristoteles Melo Braga (OAB:TO2101) Executado: Espólio De Fernando Da Silva Braga Intimação: PROCESSO N.º 0000614-65.2011.8.05.0208 [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROSA MARIA MELLO BRAGA, ESPÓLIO DE FERNANDO DA SILVA BRAGA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, relativo a Cédula de Crédito Bancário sob nº 059.403.315, com o vencimento final avençado para o dia 20/12/2018, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, em face dos executados AUTO POSTO IMPERIAL LTDA-ME, RAIMUNDO FERREIRA JUNIOR, ANISIA MARIA FIRMO RIBEIRO FERREIRA e JOSE MARCELINO RIBEIRO FERREIRA devidamente qualificado nos autos.
Em despacho exarado em ID. 322255994, foi determinado a imediata constrição de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (CPC, art. 837 e seguintes), por intermédio do Sistema SISBAJUD, pelo valor informado no feito.
Em Id 332456358, a executada, ROSA MARIA MELO BRAGA, apresentou impugnação, alegando que o valor que fora bloqueado, trata-se benefício previdenciário.
Requerendo o acolhimento da impugnação para declarar impenhoráveis as quantias.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido.
A executada requer o desbloqueio de penhora online pelo sistema BACENJUD, do valor correspondente ao benefício previdenciário, ante a impenhorabilidade do benefício.
Os documentos juntados comprovam o alegado.
Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis as pensões, exceto para pagar dívidas referentes à pensão alimentícia, o que não é o caso em questão.
Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Nesse diapasão, o referido artigo a proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando os rendimentos essenciais à subsistência de modo consentâneo com a necessidade de proteção ao patrimônio mínimo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE. - É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de pensão, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente - A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial.(TJ-MG - AI: 10000210907473001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) Não se olvida, também, das recentes decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que vem entendendo que a regra de impenhorabilidade da verba remuneratória pode ser relativizada também quando restar demonstrada nos autos a viabilidade do bloqueio da quantia, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família.
No entanto, o acervo fático-probatório dos autos demonstra que, se permitida a penhora sobre os proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte da executada, a sua subsistência ficará de fato, comprometida.
Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que permitam afastar a regra de impenhorabilidade que abrange a integralidade do montante bloqueado a título de aposentadoria por idade e pensão por morte recebida pela executada.
ANTE O EXPOSTO, declaro nula a penhora que recaiu sobre o benefício previdenciário da executada, ROSA MARIA MELO BRAGA, no valor de R$ 4.285,12(quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Determino, o desbloqueio imediato do valor R$ 4.285,12(quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), em favor da executada.
Todavia, eventuais valores encontrados em outras contas devem permanecer bloqueados até decisão ulterior.
P.I.
Cumpra-se Remanso, datada e assinada digitalmente.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito substituto -
18/08/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:39
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2022 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 13:21
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:02
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 12:04
Conclusos para despacho
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20/05/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 19/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 08:40
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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08/05/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2021 10:37
Expedição de citação.
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26/03/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:09
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2020 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2020 13:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/11/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
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10/03/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 14/08/2019.
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13/08/2019 13:29
Expedição de intimação.
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25/07/2019 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 10:25
Conclusos para despacho
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09/07/2019 17:03
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2019 16:16
Devolvidos os autos
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31/01/2019 09:20
Ato ordinatório
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03/08/2018 13:48
DOCUMENTO
-
20/06/2018 10:39
DOCUMENTO
-
12/03/2018 13:47
DOCUMENTO
-
01/03/2018 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
28/02/2018 14:47
PETIÇÃO
-
19/02/2018 17:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/02/2018 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/01/2018 12:28
DOCUMENTO
-
12/01/2018 10:47
MERO EXPEDIENTE
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08/03/2017 13:36
DOCUMENTO
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06/02/2017 10:59
MERO EXPEDIENTE
-
02/02/2017 10:03
PETIÇÃO
-
25/01/2017 09:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2016 09:13
CONCLUSÃO
-
26/08/2013 11:53
DOCUMENTO
-
05/07/2013 17:03
Ato ordinatório
-
04/03/2013 15:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2013 08:32
DOCUMENTO
-
10/01/2013 08:37
MERO EXPEDIENTE
-
13/11/2012 15:02
DOCUMENTO
-
31/05/2012 08:26
DOCUMENTO
-
29/05/2012 08:35
MANDADO
-
29/02/2012 11:09
MANDADO
-
25/11/2011 09:36
MANDADO
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24/10/2011 14:14
MANDADO
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11/07/2011 16:15
MANDADO
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17/06/2011 10:26
DOCUMENTO
-
17/06/2011 10:04
MERO EXPEDIENTE
-
02/06/2011 16:20
CONCLUSÃO
-
30/05/2011 15:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2011
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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