TJBA - 8000195-11.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara Criminal - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 14:48
Expedição de intimação.
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28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Fórum João Mangabeira, 41, Praça Estevão Santos, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-905 Processo: 8000195-11.2025.8.05.0274 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o apelo de ID 503331316 sem efeito suspensivo.
Intime-se o apelante para apresentar suas razões recursais no prazo de 08 dias.
Em seguida intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, também no prazo de 08 dias.
Não havendo outras diligências a cumprir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 16 de julho de 2025.
JOÃO LEMOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 20:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:28
Juntada de informação
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05/06/2025 08:27
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:09
Juntada de informação
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04/06/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 13:31
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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03/06/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 12:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/06/2025 11:36
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão - bnmp
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03/06/2025 11:13
Juntada de mandado de prisão - bnmp
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000195-11.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): LIZ ALVES COSTA registrado(a) civilmente como LIZ ALVES COSTA (OAB:BA72336), RAMON RIBEIRO BRAGA (OAB:BA69748) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de José Aparecido Pereira de Souza e de Adriana dos Santos Oliveira Pereira, nascido em 20.04.2004, CPF 089399165-14, residente na rua 28, nº 05, Loteamento Parque Coveima I, Bairro Jatobá, nesta cidade, telefone (77)98825-9073, foi denunciado como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia narrou o seguinte: […] o denunciado, no dia 26 do mês de novembro do ano de 2024, por volta das 16h 40min, em via pública do Loteamento Parque Coveima I, nesta cidade, especificamente na rua 28, foi flagrado quando, se encontrava trazendo consigo e guardando, uma certa quantidade (146,70g) da substância entorpecente conhecida, vulgarmente, como maconha, estando ela acondicionada em 34 (trinta e quatro) porções e mais (19,23g) da substância entorpecente conhecida, vulgarmente, como cocaína, esta acondicionada em 17 (dezessete) porções (auto de apreensão e laudos de constatação de IDs 480365915 - Pág. 23 e 480365915 - Pág. 29/30).
No dia dos fatos, os policiais que realizaram a prisão do denunciado se encontravam em rondas normais quando visualizaram o denunciado na frente da residência de nº 05 da via antes citada tendo este adotado conduta que despertou a atenção dos policiais que o abordaram, ainda na área externa.
Realizada a abordagem em razão da conduta adotada indicar a prática de ilícitos, após busca pessoal, foram apreendidas 08 (oito) porções de maconha e 02 (duas) de cocaína, que ele trazia consigo e guardava, sem autorização legal ou regulamentar e para fins de comércio.
Na mesma oportunidade foi apreendida a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) Após a localização das quantidades já citadas, havendo indícios mais que concretos da prática de crime, os policiais realizaram inspeção no imóvel residencial do acusado, sendo autorizados pela companheira do acusado que ali se apresentou, oportunidade em que restaram apreendidas mais 26 (vinte e seis) porções de maconha e 15 (quinze) de cocaína.
Restou apurado, outrossim, que o acusado se encontrava trazendo consigo e guardando as quantidades de drogas já mencionadas, além da quantia antes mencionada, esta fruto do vil comércio, o fazendo sem autorização legal ou regulamentar, para tanto.
O denunciado foi preso em flagrante na data de 26 novembro de 2024, tendo sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia de ID 481508700.
A denúncia foi oferecida em 07 de janeiro de 2025 (ID 480945591), devidamente acompanhada do inquérito policial de nº 8022458-71.2024.8.05.0274.
Auto de apreensão ID. 480945592.
Laudos de constatação no ID 480945593.
Laudos definitivos no 486218773 (maconha), e no ID 486218774 (cocaína).
Defesa prévia no ID 483060633.
Denúncia recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID 489164030).
Certidão no ID 497110809 informando condenação do réu nos autos n.º 8010827-67.2023.8.05.0274, por prática do crime de tráfico de drogas.
Guia de execução definitiva no ID. 497110813 expedida contra o réu nos autos n.º 8010827-67.2023.8.05.0274, em razão da condenação por prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 20 de março de 2025.
Os autos foram instruídos com depoimentos de 02 testemunhas.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, requerendo a condenação do acusado Rafael dos Santos Oliveira Pereira pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Inicialmente, destacou que a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelos documentos constantes dos autos, especialmente pelos laudos de apreensão e constatação preliminar, os quais atestaram que as substâncias encontradas com o acusado eram análogas à maconha e à cocaína.
Mencionou expressamente que os laudos periciais constantes nos autos confirmam a presença dos princípios ativos das substâncias entorpecentes.
No que tange à autoria, afirmou estar devidamente demonstrada na pessoa do acusado, com base nos depoimentos das testemunhas policiais, que relataram a apreensão de substâncias entorpecentes tanto em poder do réu, em via pública, quanto posteriormente no interior da residência por ele ocupada.
Observou que não há indício de que o réu fosse usuário, sendo, portanto, incabível a tese de uso próprio, sobretudo diante das quantidades apreendidas.
Alegou que a abordagem inicial foi legítima, baseada na conduta suspeita do acusado, que demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial, chegando a tentar ingressar rapidamente na residência.
Tal comportamento foi avaliado pelos policiais como fundado indício da prática de delito, autorizando a abordagem e a posterior revista pessoal, nos termos do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
Mencionou expressamente o julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 229.514/PE, de autoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual se consolidou o entendimento de que a fuga ou o comportamento suspeito do agente, quando visualizado por policiais em patrulhamento regular, pode autorizar abordagem em via pública, sem que se configure ilegalidade ou quebra da cadeia de custódia.
Ressaltou que o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem adotando tal posicionamento, superando teses anteriores, como a aplicação irrestrita da chamada "teoria dos frutos da árvore envenenada".
Quanto à entrada na residência, afirmou que, diante da apreensão inicial e da confirmação do envolvimento do acusado com o tráfico, já havia elementos concretos suficientes para legitimar a busca no imóvel, o que representou apenas a continuidade da diligência diante da situação flagrancial.
Aduziu que as quantidades de drogas encontradas no interior da casa foram, segundo os depoimentos policiais, localizadas após o réu indicar que havia mais entorpecentes no local.
Afirmou que embora tenha havido leve divergência entre as testemunhas quanto à forma exata de localização, essa discrepância não comprometeu a credibilidade da prova, nem a autoria do delito.
Acrescentou que consta dos autos certidão que comprova condenação anterior do acusado pela prática do mesmo delito de tráfico de entorpecentes, com trânsito em julgado ocorrido em 19 de fevereiro de 2025, em ação penal que tramitou na 3ª Vara Criminal, sendo tal fato indicativo de que o réu se dedica a atividades criminosas.
Embora tenha reconhecido que a condenação anterior não poderia ser utilizada como agravante genérica por ainda não ter transitado em julgado à época dos fatos, sustentou que o histórico do réu afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por não preencher os requisitos exigidos, especialmente o da não dedicação a atividades criminosas.
Pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, com o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e com a fixação da pena a partir do caput do art. 33 da Lei de Drogas.
Em alegações finais realizadas ofertadas no ID 499418953, a defesa do acusado sustentou, inicialmente, a tese de nulidade da prova obtida na abordagem policial, por ausência de fundada suspeita que justificasse a busca pessoal.
Argumentou que, embora o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 seja considerado crime permanente, a abordagem ao réu foi motivada exclusivamente por seu nervosismo ao avistar a viatura, o que, por si só, não autoriza o procedimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ressaltou que ambos os policiais declararam, em juízo, que não foi possível observar qualquer objeto ilícito com o réu antes da revista pessoal e que não havia outros elementos objetivos que pudessem fundamentar a abordagem, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal.
Defendeu, assim, a ilicitude da prova obtida com a busca pessoal, bem como das demais provas dela derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao ingresso na residência, alegou que a autorização concedida pela companheira do réu não suprime a ilegalidade inicial, caracterizando-se como "fishing expedition", sendo ilícitas as provas obtidas no interior do domicílio por derivação da abordagem ilegal.
No mérito, sustentou que a quantidade de entorpecente apreendida não permite concluir pela destinação à comercialização, destacando que não foram localizados indícios típicos do tráfico.
Invocou o princípio do in dubio pro reo para requerer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, e, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena-base no mínimo legal, com fixação de regime prisional mais brando, tendo em vista a primariedade do réu.
Por fim, reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Imputou-se ao réu a conduta descrita no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto preso em flagrante delito quando portava 08 porções de maconha e 02 porções de cocaína quando se encontrava na porta de sua casa, e mantinha outras porções no interior de sua residência.
A materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão ID 480945592, pelos laudos de constatação acostados no ID 480945593, e pelos laudos definitivos ID 486218773 (maconha), e ID 486218774 (cocaína).
O réu se valeu do direito ao silêncio durante o interrogatório judicial.
O policial militar Itamar Amorim Mendonça relatou em juízo que faziam rondas por local em que havia informações de ocorrência de tráfico de drogas, quando se depararam com o acusado, o qual demonstrou nervosismo e inquietação e isso motivou a abordagem e posterior encontro de porções de drogas.
Veja-se o que foi dito por Itamar em sede judicial: […] informou que estava em ronda com um colega de serviço quando abordaram um indivíduo em via pública, em frente a uma residência.
Durante a abordagem, encontraram com o acusado oito porções de maconha, duas porções de cocaína e a quantia de R$ 50,00.
Após essa abordagem e a localização dos referidos entorpecentes, o acusado teria autorizado a entrada dos policiais em sua residência, ocasião em que foram localizadas mais porções de maconha e cocaína, totalizando 34 porções de maconha e 17 porções de cocaína.
Diante do material apreendido, o acusado foi conduzido ao DISEP para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Relatou que os agentes já dispunham de informações de que havia tráfico de drogas na região dos fatos.
Segundo afirmou, o acusado demonstrou inquietação e nervosismo ao visualizar a aproximação da viatura, o que motivou a abordagem.
Reforçou que a abordagem ocorreu inicialmente em via pública e as drogas encontradas estavam escondidas nas roupas do acusado.
Relatou que, ao ingressarem na residência, perceberam um forte e característico odor de maconha, o que motivou uma busca no interior do imóvel.
Destacou que o acusado não indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos.
Negou que o acusado tenha oferecido resistência à abordagem, afirmando que a diligência transcorreu de forma tranquila.
Afirmou, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente e que somente constataram que ele portava entorpecentes no momento da abordagem policial.
Não soube informar se havia outras pessoas na residência no momento da diligência.
O depoimento da testemunha Gladison Azevedo Xavier foi no mesmo sentido: [...] na data dos fatos, por volta das 16h30, realizava rondas com sua guarnição visando efetuar abordagens em determinadas localidades.
Durante o patrulhamento no bairro Conveima I, visualizaram um indivíduo em frente a uma residência, momento em que este demonstrou nervosismo ao notar a aproximação da viatura, agindo como se fosse entrar rapidamente no imóvel.
Diante da suspeita, os policiais deram voz de abordagem e, durante a busca pessoal, questionaram ao acusado se portava algum ilícito.
Ao procederem à revista, foi localizada com ele uma pequena quantidade de substância entorpecente.
Ao ser indagado sobre a destinação do material, o acusado afirmou que seria para comercialização e informou que residia na casa em frente à qual se encontrava.
Os policiais bateram à porta do imóvel, sendo recebidos por uma mulher que se apresentou como namorada do acusado, a qual autorizou a entrada dos agentes.
No interior da residência, o acusado teria confessado que havia mais entorpecentes no local.
Os policiais, então, realizaram buscas e localizaram mais drogas, embora a testemunha ouvida não se recorde da quantidade exata.
Informou que a companheira do acusado alegou desconhecer a existência dos entorpecentes.
Após a apreensão, o réu foi conduzido à delegacia de polícia.
Confirmou que a abordagem foi realizada em via pública e que, inicialmente, foram encontradas duas substâncias distintas, sendo uma análoga à maconha e outra análoga à cocaína, ambas localizadas nas vestes do acusado.
Relatou que, além da companheira do réu, acredita que havia uma criança na residência.
Confirmou que o acusado indicou espontaneamente a existência de mais entorpecentes na casa.
Negou conhecer o acusado de diligências anteriores e afirmou que ele não ofereceu resistência à abordagem, a qual se deu de maneira tranquila.
A testemunha destacou que há relatos de moradores solicitando maior patrulhamento na região.
Afirmou que o acusado demonstrou surpresa ao avistar a viatura e tentou entrar na residência com certa pressa, fato que motivou os policiais a abordá-lo.
Por fim, esclareceu que, no momento em que visualizaram o réu, não foi possível ver qualquer objeto com ele, e que o acusado estava sozinho, não havendo outras pessoas por perto.
Observa-se nos depoimentos dos policiais que os policiais faziam rondas por local conhecido por tráfico de drogas e ao avistarem o acusado, perceberam que ele apresentava inquietação e nervosismo, fato que chamou a atenção dos policiais e os motivou a abordar o acusado.
Houve, portanto, uma combinação de fatores que influenciaram os policiais na decisão pela abordagem.
Por certo, o acusado se encontravam em local conhecido pelo tráfico de drogas, e ficou inquieto e nervoso ao ver a viatura policial.
Obviamente, o nervosismo e a inquietação se deu em razão de o acusado ter drogas em seu poder.
Havia, portanto, justa causa para a abordagem policial, não merecendo acolhida a alegação de nulidade da busca e apreensão.
O ingresso na residência tanto foi motiva pelo encontro de porções de drogas em poder do acusado, quanto pela autorização para entrada, conforme informado pelos policiais.
Desse modo, o ingresso na residência também foi justificada.
No sentido acima os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. 2.
Consta dos autos que o agravante demonstrou nervosismo, tentou se esquivar, ameaçando retornar, tentou empreender fuga, teria ameaçado e tentado agredir os policiais. 3.
O Juízo de primeira instância absolveu o agravante do delito de resistência, mas manteve a condenação por tráfico de drogas.
II.
Questão em discussão 4.
A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para busca pessoal.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência consolidada exige a existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos, para a realização de busca pessoal sem mandado judicial. 6.
No caso concreto, a busca pessoal foi considerada legítima, pois atendeu aos requisitos de sindicabilidade e referibilidade, conforme estabelecido pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1.
A fundada suspeita para busca pessoal deve ser baseada em elementos objetivos e circunstâncias do caso concreto. 2.
Comportamento nervoso e tentativa de fuga ao avistar a polícia configuram fundada suspeita para abordagem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.665/AP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 872.029/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. (AgRg no HC n. 939.553/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA.
PROVA LÍCITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a ilicitude da prova obtida durante busca pessoal realizada sem mandado judicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em local conhecido por tráfico de drogas, baseada no nervosismo do abordado e sua tentativa de evasão, configura fundada suspeita apta a validar a prova obtida.
III.
Razões de decidir 3.
A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo desnecessário mandado judicial. 4.
A presença de fundada suspeita foi evidenciada pelo comportamento do agravante, que demonstrou nervosismo e tentou se desvencilhar da abordagem policial em local conhecido por tráfico de drogas. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior confirma que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é lícita, mesmo sem mandado judicial. 2.
Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido por tráfico de drogas, configuram fundada suspeita apta a validar a busca pessoal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.897/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 811.043/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.457.549/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.130.463/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Portanto, afastada a alegação de nulidade, e sendo certo nos autos que parte das porções de drogas foram encontradas em poder do acusado e a outra parte estava dentro da residência deste, fica evidente que a conduta do acusado se enquadrou no tipo penal descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
Conforme guia de execução definitiva ID 497110813 expedida contra o réu nos autos n.º 8010827-67.2023.8.05.0274, o réu sofreu condenação por prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 20 de março de 2025.
Isso indica que o acusado é dedicado à prática de crime de tráfico de drogas, não merecendo aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. -DISPOSITIVO- Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno o acusado RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA, qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Atento às diretrizes traçadas no art. 42 da Lei n.º 11.343/06 e nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas que cabem ao réu.
Fazendo o juízo de desvalor da ação típica praticada pelo acusado, verifico que a conduta do acusado foi reprovável, pois, sendo pessoa apta para o trabalho dirigiu sua ação para a prática de crime sendo intenso o dolo de praticar a atividade de tráfico de drogas.
Sua culpabilidade é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.
Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade e que não influenciam a pena-base.
Conforme guia de execução definitiva ID 497110813 expedida contra o réu nos autos n.º 8010827-67.2023.8.05.0274, o réu sofreu condenação por prática de tráfico de drogas, com trânsito em julgado da sentença condenatória em 20 de março de 2025, fato que influencia a pena-base.
Não há dados sobre personalidade e conduta social.
Os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não desfavoreceram.
As consequências dos crimes são as normais do tipo.
Verifica-se que foram apreendidas em poder do acusado pequenas quantidades de drogas, sendo 146,70 g de maconha e 19,23 g de cocaína.
As quantidades de drogas não influenciam a pena base, mas a diversidade de drogas impõe pequeno aumento.
Assim considerando o antecedente e a diversidade de drogas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o valor de cada dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, já que não há elementos suficientes para aferir com precisão a condição econômica do condenado.
Observando a segunda parte do art. 68 do Código Penal, observa-se que o réu era menor de 21 anos na data do fato, circunstância esta que atenua a pena conforme art. 65, I, do Código Penal, motivo pelo qual reduzo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há agravante, causa de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual finalizo a pena no último patamar.
Com base no disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.
Determino a destruição das drogas descritas no auto de exibição e apreensão ID 480945592.
Decreto perdido em favor da União o valor em dinheiro descrito no mesmo auto de exibição e apreensão.
Custas pelo sentenciado.
O tempo de prisão preventiva não é suficiente para provocar alteração no regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando que o é contumaz na prática de crime de tráfico de drogas, registrando condenação anterior em outros autos, o mantenho na prisão.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Arquivem-se os autos, expeça-se a guia de execução definitiva e promova as providências necessárias, logo após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória da Conquista, 01 de junho de 2025. João Lemos Rodrigues Juiz de Direito -
02/06/2025 13:41
Expedição de sentença.
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02/06/2025 13:41
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:38
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:30
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503264964
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02/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:29
Juntada de Petição de alegações finais
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28/04/2025 17:01
Juntada de informação
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28/04/2025 16:04
Juntada de informação
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28/04/2025 16:03
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
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28/04/2025 15:48
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
22/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2025 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
04/04/2025 08:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/04/2025 18:11
Juntada de informação
-
02/04/2025 18:06
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 18:05
Expedição de citação.
-
02/04/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 10:56
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 01:59
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
16/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
07/03/2025 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/04/2025 14:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 09:36
Expedição de decisão.
-
06/03/2025 17:44
Recebida a denúncia contra RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *89.***.*16-14 (REU)
-
05/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:10
Juntada de informação
-
27/01/2025 12:44
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 23:00
Mandado devolvido Positivamente
-
15/01/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:28
Juntada de informação
-
13/01/2025 11:20
Juntada de informação
-
13/01/2025 11:16
Juntada de informação
-
13/01/2025 11:10
Juntada de informação
-
07/01/2025 21:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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