TJBA - 8003366-02.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:19
Baixa Definitiva
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01/08/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:51
Decorrido prazo de VALDENIR BISPO DE SENA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 12:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 21:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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30/08/2023 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8003366-02.2022.8.05.0170 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Valdenir Bispo De Sena Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293) Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003366-02.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: VALDENIR BISPO DE SENA Advogado(s): VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA53293), BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO.
Ressalte-se, inicialmente, que aquele que tiver responsabilidade no dano material e/ou moral de outrem tem obrigação de repará-lo, e isto é pacífico, corolário da convivência em sociedade.
Contudo, é preciso haver nitidez de prova na apuração dos fatos e a consequente imputação ao responsável.
No caso em pauta, não figurou suficientemente transparentes as acusações quanto a existência e autoria dos danos.
De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo pela inexistência dos danos alegados pela parte autora.
Isto porque não há nos autos qualquer elemento comprobatório, capaz de demonstrar o dano extrapatrimonial auferido com a conduta da requerida, suficiente à compensação.
In casu, afirma a parte autora que no período de 15/04/2019 a 09/05/2019 a cidade em que reside, Mulungu do Morro, teve o abastecimento de água completamente interrompido, sem qualquer prévio aviso.
Pontua ainda que reconheceu a ocorrência de sucessivos vazamentos em razão da implantação de tubulação inadequada à pressão da água, o que inviabilizou o abastecimento de água, dentre outros municípios, em Mulungu do Morro.
Aduz que durante os 25 dias sem água a parte autora passou diversos transtornos, tendo que realizar racionamento de água com a família e a compra de água para uso das suas necessidades diárias, sem que a parte ré oferecesse qualquer alternativa para que os consumidores tivessem acesso à água potável naquele período.
Requereu ressarcimento por danos morais.
O réu, em contestação informou que a crise hídrica causada pela estiagem no local implicou na falta do abastecimento de água, sendo, pois, excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e força maior.
Afirmou, ainda, que realiza investimentos continuamente na localidade para melhorar o sistema de abastecimento de água, ampliando a cobertura, embora dependa da verba pública.
Pugnou pela improcedência da demanda pela inexistência de danos a reparar.
Nesse trilhar, pertinente colacionar jurisprudência sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000478-65.2019.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELION SOUZA SANTOS Advogado (s): RENATO SIQUEIRA MASCARENHAS RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
ESCASSEZ PLUVIOMÉTRICA.
CRISE HÍDRICA.
DECRETO Nº 18.982 DE 25 DE MARÇO DE 2019 E DECRETO Nº 19.265 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000478-65.2019.8.05.0170, em que figuram como apelante ELION SOUZA SANTOS e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80004786520198050170 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000486-94.2017.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRIDO: JAIME RIBEIRO DOS SANTOS Advogado (s): AGILSON MENDES BARBOSA RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ROMULO RAMOS DONATO ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
ESCASSEZ PLUVIOMÉTRICA.
CRISE HÍDRICA.
DECRETO Nº 18.982 DE 25 DE MARÇO DE 2019 E DECRETO Nº 19.265 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000486-94.2017.8.05.0046, em que figuram como apelado JAIME RIBEIRO DOS SANTOS e como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80004869420178050046 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/06/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO n. 8000549-55.2019.8.05.0174 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado (s):FABRICIO MARIO SILVA DE ALMEIDA ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO AOS RISCOS DA ATIVIDADE EXERCIDA.
ESCASSEZ PLUVIOMÉTRICA.
CRISE HÍDRICA.
DECRETO Nº 18.982 DE 25 DE MARÇO DE 2019 E DECRETO Nº 19.265 DE 27 DE SETEMBRO DE 2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000549-55.2019.8.05.0174, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ANTONIO DO NASCIMENTO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA - RI: 80005495520198050174 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, das provas coligidas aos autos, entendo, sem qualquer dúvida, que a parte autora não conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido.
A presente lide apresenta-se como mais uma, de milhões pelo Brasil afora, com a finalidade exclusiva de enriquecimento sem causa, visto que a parte autora poderia, tranquilamente, ter resolvido pela via administrativa.
Nesse sentido, segue a lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78).
Incube a parte autora a prova de seu direito e, inexistindo esta, a causa não pode ser decidida em favor daquele que não se desincumbiu de prová-la, vê-se que o entendimento jurisprudencial é neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo do ônus probandi, é de ser rejeitado o pedido de reparação de dano moral. (TJSC – AC 2002.006199-4 – Criciúma – 2ª CDCiv. – Rel.
Des.
Luiz Carlos Freyesleben – J. 02.12.2004).
Assim, analisando atentamente os autos e as provas carreadas, tem-se que não restou comprovada a ocorrência da prática abusiva da ré, nem tampouco, os danos morais alegados, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Pelo exposto, e por tudo que constam nos Autos, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c Art. 487, I, do CPC, uma vez que a pretensão da parte autora restou frustrada, tendo em vista que não ficou claro para este juízo a existência dos danos alegados, conforme esclarecido na fundamentação desta sentença.
Defiro o pedido formulado para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados da ré.
Deve a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 18:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 21:39
Decorrido prazo de VALDENIR BISPO DE SENA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 06/07/2023 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
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14/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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12/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 06/07/2023 13:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU.
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29/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:33
Conclusos para despacho
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19/10/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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