TJBA - 8000143-70.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 19:10
Baixa Definitiva
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27/08/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2023 19:09
Juntada de Alvará
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27/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000143-70.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria Alice Souza Cruz Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000143-70.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA ALICE SOUZA CRUZ Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096), EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, sob o rito da lei 9.099/95, cuja as partes, devidamente qualificadas, contendem, devidamente autuada nesta Vara.
Em Petição (ID. 401641150) dos autos do processo nº 8000150-62.2023.8.05.0052, onde as partes celebraram acordo acerca da presente demanda, na qual o requerido pagará à autora uma indenização de R$ 12.000,00 (doze mil reais), destinada à satisfação dos pedidos pleiteados, englobando os autos nº 8000142-85.2023.8.05.0052, 8000143-70.2023.8.05.0052 e 8000150-62.2023.8.05.0052.
Verifica-se ainda comprovante de pagamento, deposito judicial único (Id. 401641150), dos autos do processo n º 8000150-65.2023.8.05.0052.
Breve relato.
A legislação pátria prevê direitos disponíveis e indisponíveis.
No caso dos autos, tratamos de direitos disponíveis, diretos que, pela sua própria denominação, podem ser transigidos por seus titulares sem ferimentos a legislação.
Ainda, no caso presente, não vislumbro contrariedade ao direito ou à legislação, em sua visão ampliada, razão porque o acordo de vontades estabelecido entre as partes deve ser acatado.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, visto não haver contrariedade ao direito e a determinações legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de acordo entabulado entre as partes, não se vislumbra interesse recursal, razão porque considero o transito em julgado nesta data.
Publique e registre a decisão.
Intimem-se as partes, com cópia do alvará.
Casa Nova-BA, 14 de agosto de 2023.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
20/08/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 12:11
Homologada a Transação
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA ALICE SOUZA CRUZ em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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11/07/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 17:39
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 14:41
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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12/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 13:12
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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22/05/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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24/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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