TJBA - 8000115-22.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:26
Baixa Definitiva
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29/09/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000115-22.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Rosana Cunha Dos Santos Advogado: Antonio Marcos Teixeira Cunha (OAB:BA58662) Reu: B2w Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-22.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ROSANA CUNHA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662) REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face do réu, também qualificado nos autos.
Alegou ter adquirido produto junto à empresa ré tendo o produto apresentado vícios sem que aquela tenha efetuado a troca do bem viciado.
O requerido apresentou preliminares e no mérito, alegou a ausência de falha na prestação do serviço.
Ausentes as partes na audiência conciliatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, conquanto o estabelecido no artigo 51 da lei nº 9099/95, considero que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, procedo com a análise das questões preliminares arguidas na contestação.
Ainda, ressalto a desnecessidade de retificação do polo passivo tendo em vista que a B2W COMPANHIA DIGITAL e Americanas.com tratam-se da mesma pessoa jurídica, consoante informado pelo réu na petição de ID 69716718.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Rejeito a preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, pois essa condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da Jurisdição, para submeter à parte contrária à sua pretensão por ela resistida.
Assim, se a parte autora pretende obter indenização pelos danos materiais e morais, cuja responsabilidade é negada pela parte ré, há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência por complexidade aduzida pela parte ré uma vez que a prova documental interpretada à luz dos dispositivos processuais que norteiam a Lei 9.099/95 permite o julgamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Cumpre frisar que sobre a relação jurídica existente entre a parte autora e a parte ré incide o Código de Defesa do Consumidor, com o seu regramento legal e seus princípios.
Conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, por meio da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança deles.
Os artigos 12 e 14, ambos da Lei nº 8078/90, estabeleceram a responsabilidade objetiva dos fornecedores, o que implica no reconhecimento de que o consumidor tem somente que comprovar o dano e o nexo causal, para obter a indenização dos danos suportados em decorrência do evento danoso.
Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço.
A parte ré sustenta a ausência de culpa, já a parte autora alega falha na prestação do serviço, na medida em que adquiriu um produto o qual, durante a garantia, apresentou vício e a ré não sanou o vício ou lhe entregou outro.
Assim sendo, em que pese a ocorrência de inversão legal do ônus probatório (por ocasião da alegação de fato do serviço: ocorrência de dano moral), o ônus da prova mínima incumbe a quem alega ter sofrido o dano, devendo o autor, ao menos, emprestar verossimilhança à suas alegações.
Da análise dos autos, verifico que a autora somente logrou êxito em comprovar a compra do produto.
Não há qualquer prova da existência de vícios.
Não há sequer foto do produto apta a demonstrar o vício.
Destarte, conquanto tenha informado na exordial que procedeu com a reclamação administrativa junto à ré, a autora não informou número do protocolo da reclamação ou trouxe algum indício de requerimento administrativo.
Diante deste contexto, não pode ser presumida como verdadeira a afirmação alegada na exordial já que não há prova mínima da existência dos vícios.
Assim, mesmo com a inversão do ônus probatório, não há como exigir que a ré comprove que o produto não estava viciado.
Dessa maneira, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos não converge para as alegações formuladas na peça vestibular, inviável dar guarida à pretensão da parte autora, pois a facilitação da defesa do consumidor em juízo não dispensa a demonstração da verossimilhança do direito vindicado na petição inicial.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pedidos autorais.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
21/08/2023 20:30
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 19:47
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 15:39
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/08/2020 23:59:59.
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12/01/2021 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 24/08/2020 23:59:59.
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17/12/2020 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA em 22/07/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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17/08/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
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05/08/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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22/07/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2020 13:19
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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11/07/2020 13:19
Publicado Intimação em 29/06/2020.
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26/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 15:45
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2020 15:43
Audiência vídeoconciliação designada para 29/07/2020 10:20.
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11/05/2020 08:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 09:10
Juntada de Petição de procuração
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18/03/2020 22:57
Conclusos para despacho
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18/03/2020 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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