TJBA - 8000971-37.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000971-37.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Alice Vieira Alves Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000971-37.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALICE VIEIRA ALVES Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO.
PRELIMINARMENTE.
Conexão Reputo conexos os processos de nº 8000966-15.2021.8.05.0052; 8000971-37.2021.8.05.0052; 8000974-89.2021.8.05.0052; 8000967-97.2021.8.05.0052; 8000973-07.2021.8.05.0052, razão porque o julgamento é feito em conjunto.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Justiça gratuita Rejeito a preliminar.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
Adentro ao mérito.
Afirma a parte autora que estão sendo descontadas parcelas de seu benefício referente a empréstimos bancários, cuja contratação jamais anuiu.
Em contestação, o réu alega que houve contratação de empréstimo consignado.
Pois bem.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
A autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimo.
Por sua vez, o demandado sustenta a regularidade da contratação.
Ao analisar os autos, verifico que a pretensão deduzida na inicial não merece ser acolhida.
O banco apresentou termo de adesão ao empréstimo, assinado pela demandante.
Instada a se manifestar em audiência, a demandante nada diz além de requerer a desistência do feito com suporte no ENUNCIADO 90 do FONAJE, do que se conclui que não discorda dos documentos acostados aos autos pela demanda, levando-se à conclusão de que realmente contratou com o demandado.
O enunciado 90 do FONAJE expressa: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)." Tal enunciado prevê, pela literalidade a possibilidade de pedido de desistência da ação pela autora, com julgamento sem análise de mérito, mesmo sem anuência do Réu, já citado, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, quando será necessária a análise do mérito e consequente condenação da parte pela deslealdade processual.
O requerido, instado a se manifestar, discordou do pedido de desistência do feito sem análise de mérito, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em litigância de má-fé, pedido coerente para o caso dos presentes autos.
Sobre a litigância de má-fé, também podemos citar os arts. 80 e 81 e 142, CPC: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. "Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé." Assim, os fatos narrados na inicial não restaram provados, não tendo a demandante cumprido o disposto no art. 333, I, do CPC.
As provas juntadas aos autos demonstram que o contrato de empréstimo foi assinado pela autora.
Cumpre ressaltar que as partes tem o dever de agir com lealdade e com boa-fé.
Ausente a boa-fé processual, deve a parte ser condenada nas penas de litigância por má-fé.
DECIDO.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Caso haja recurso inominado e pedido de gratuidade judiciária, façam os autos conclusos para decisão.
Transitado em julgado, após cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
20/08/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:31
Juntada de contra-razões
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17/08/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 07:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/06/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2023 15:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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18/02/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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26/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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25/11/2022 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/11/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 17:29
Expedição de citação.
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08/11/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 17:29
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2021 09:19
Conclusos para julgamento
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01/11/2021 16:55
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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01/11/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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01/11/2021 12:34
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 28/10/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/10/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 15:34
Juntada de acesso aos autos
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07/10/2021 15:32
Expedição de citação.
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07/10/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/10/2021 11:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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30/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:22
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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