TJBA - 8000055-07.2025.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 10:15
Expedição de decisão.
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04/08/2025 14:34
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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05/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000055-07.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JAIRO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como JAIRO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO (OAB:BA25574) REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra a COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF em razão das enchentes ocorridas nos anos de 2021/2022.
Regularmente intimada para comprovação da residência nesta comarca, a parte autora acostou aos autos documento demonstrando residência em cidade diversa.
O comprovante de residência nesta comarca e com endereço situado às margens do Rio de Contas não é mero requisito formal da petição inicial (art. 319, II do CPC), mas sim documento indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Isso porque a causa de pedir (perda de móveis em decorrência da inundação) está correlacionada diretamente a localidade do imóvel.
Assim, de forma derradeira, intime-se a parte autora para comprovar residência no município de Ubaitaba, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 487, IV do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/06/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503319961
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02/06/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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11/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/03/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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