TJBA - 8000260-87.2020.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:36
Baixa Definitiva
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13/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de SOLANGE ALMEIDA DE JESUS COSTA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:49
Decorrido prazo de JAELLINGTON LIMA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000260-87.2020.8.05.0142 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jeremoabo Requerente: Solange Almeida De Jesus Costa Advogado: Diogo Reis Souza (OAB:SE6683) Requerido: Jaellington Lima Da Costa Advogado: Arquimedes Gean Oliveira Nascimento (OAB:BA52023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000260-87.2020.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO REQUERENTE: SOLANGE ALMEIDA DE JESUS COSTA Advogado(s): DIOGO REIS SOUZA (OAB:SE6683) REQUERIDO: JAELLINGTON LIMA DA COSTA Advogado(s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA52023) SENTENÇA Vistos etc.
SOLANGE ALMEIDA DE JESUS COSTA aforou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de JAELLINGTON LIMA DA COSTA, alegando que contraíram matrimônio em 27 de Dezembro de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens, e, atualmente, estando separados de fato, não tem pretensão de restabelecer o vínculo conjugal.
Possuem um filho, já maior e capaz, e bens a partilhar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Indeferida a gratuidade da justiça, determinado o recolhimento ao final (ID nº 72051887).
Não houve recurso.
Após regular tramitação as partes transacionaram, convolando o divórcio litigioso em consensual e pactuaram as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal (ID n° 363728917).
Instado a se manifestar, representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (ID n° 395389529).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Consoante se infere nos autos, as partes requereram a convertsão do divorcio litigioso em consensual e pactuaram as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal, conforme se avista no evento de ID n° 363728917, requerendo a homologação do acordo por este juízo.
Ante a inexistência de filhos menores, desnecessária manifestação sobre guarda, visita e alimentos.
Ante a alteração de nome por ocasião de casamento, ficou pactuado que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Quanto ao bens, caberá a divorcianda: [a] o terreno situado na Rua José Abílio da Costa s/n, no Município de Coronel João Sá-BA; [b] o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao pagamento de 20 (vinte) tarefas de terras, oriundas da Fazenda Cipó, localizada na estrada da antiga Doçura, no município de Coronel João Sá-BA.
Caberà ao divorciando: [a] 20 (vinte) tarefas de terras, oriundas da Fazenda Cipó, localizada na estrada da antiga Doçura, no município de Coronel João Sá-BA; [b] veículo Strada, marca FIAT, cor vermelha, Placa OZP 3950, além dos seus respectivos débitos junto a bancos e quaisquer outro decorrentes do veículo; [c] um terreno situado na Rua Antônio Sobral, Centro, Coronel João Sá-BA; [d]; um imóvel situado na Travessa Dr.
Oliveira Brito, 08, Centro, Coronel João Sá-BA; Ficará ainda, sob a responsabilidade do divorciando, o adimplemento do empréstimo bancário relizado junto ao Banco do Brasil S/A, instrumentalizada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00571-2, excluindo-se a responsabilidade da autora pelo cumprimento da obrigação oriundo do título de crédito retro.
POSTO ISTO, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, DECRETO o divórcio de SOLANGE ALMEIDA DE JESUS COSTA e JAELLINGTON LIMA DA COSTA, voltando a divorcianda a usar o nome de soleira, SOLANGE ALMEDIDA DE JESUS.
HOMOLOGO AINDA, o acordo firmado pelas partes e instrumentalizado no ID nº 363728917, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em conseqüência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC/2015.
Custas, pro rata.
Honorários advocatícios pelas respectivas partes.
ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para, após o trânsito em julgado, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca Jeremoabo-BA, Subdistrito de Coronel João Sá-BA, proceda a averbação do divórcio do casal SOLANGE ALMEIDA DE JESUS COSTA e JAELLINGTON LIMA DA COSTA, junto ao Livro B-01 Aux, às fls. 27, do Termo n° 52, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, SOLANGE ALMEIDA DE JESUS.
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, caso os bens objetos de partilha sejam inscritos no registro peculiar.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para recolhimento das custas processuais.
Pagas as custas, arquisem-se, observadas as formalidades legais.
Não havendo pagamento, adote as providências estabelecidas pelo TJBA para cobrança judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira - Juiz de Direito -
22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de Ciencia Decisao
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21/08/2023 20:21
Expedição de intimação.
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21/08/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
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15/08/2023 11:34
Expedição de intimação.
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15/08/2023 11:34
Homologada a Transação
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08/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 18:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/05/2023 13:17
Expedição de intimação.
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11/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 05:38
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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09/02/2022 04:41
Decorrido prazo de JAELLINGTON LIMA DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 02:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2021 00:36
Expedição de citação.
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14/10/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 22:09
Conclusos para despacho
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27/08/2020 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:06
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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