TJBA - 8001142-80.2025.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001142-80.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO VALCI DE ALMEIDA (OAB:BA52213), JARINA MACHADO CANTAO (OAB:BA75345), JOSE CARLOS RUAS ALVES (OAB:BA50670) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cumpre-me esclarecer que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos (art. 320 e 321 do NCPC).
Analisando a peça inicial verifiquei que o comprovante de residência está ilegível.
Por se tratar de informação essencial para andamento da ação, entendo que é necessária a juntada dos documentos adequados aos autos, para que se proceda com a ação.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento desta ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção sem julgamento do mérito.
Em caso de apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, deverá apresentar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, e, que deve constar que o faz sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
Assim, intime-se a parte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do Art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, venham os autos conclusos. Intime-se.
MUCURI/BA, 26 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO DECRETO Nº 002/2024 -
02/06/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502287880
-
27/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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