TJBA - 8000568-77.2018.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000568-77.2018.8.05.0277 Busca E Apreensão Jurisdição: Xique-xique Requerente: Anderson Santos Lima Advogado: Elton Rodrigues Peixoto De Melo (OAB:BA50908) Advogado: Dalila Fernandes Matias (OAB:BA47929) Requerido: Terceiros Possuidores Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000568-77.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: ANDERSON SANTOS LIMA Advogado(s): ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO (OAB:BA50908), DALILA FERNANDES MATIAS (OAB:BA47929) REQUERIDO: TERCEIROS POSSUIDORES Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Anderson Santos Lima contra “Terceiros Possuidores” pelos motivos expostos na Peça Inicial.
Alega a parte autora (id 13162652) que é proprietária de um veículo HONDA/POP100, ano 2009, modelo 2010, cor PRETA, Placa policial JSX 7011, RENAVAM *01.***.*31-64, adquirido em 11/12/2013.
Diz que ao se mudar da cidade de Xique-Xique, deixou a motocicleta sob os cuidados de um amigo para que este realizasse a venda do veículo.
Afirma que após a venda, tentou transferir a propriedade da moto para o comprador de nome “João”, mas que não foi possível porque este já se encontrava em lugar incerto e com a posse dos documentos da moto.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do veículo via Renajud, bem como a sua apreensão.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a condenação do possuidor da motocicleta no pagamento de multas de trânsito e licenciamentos atrasados ou, caso não seja encontrado o veículo, que seja oficiado o DETRAN para que proceda com a baixa veicular.
Pugna também pela condenação do requerido em custas e honorários.
Juntou documentos.
Intimado a informar se recebeu quantia pela venda da motocicleta e apresentar mais dados sobre o comprador (id 13342819), o demandante afirmou que recebeu o valor de R$2.800,00 do adquirente e que este é conhecido apenas como João e trabalhava no extinto Hospital de Campanha de Xique-Xique (id 13370937).
O Bel.
Ramon Souza Moura Gama, Oab/Ba 20.025, foi nomeado para apresentar contestação em nome do requerido e assim o fez ao id 15822299.
Após ser oficiado (id 18065219), o Departamento Estadual de Trânsito - Detran apresentou informações acerca do veículo objeto desta lide ao id 21462594.
O autor vem ao Juízo informar que o ofício se referia a outro veículo, pois a placa informada para o Detran estava com um erro de grafia.
Aproveita a oportunidade para colacionar documento emitido pelo próprio órgão referente à motocicleta de sua propriedade (id 21790688).
Após novo ofício (id 32843779), o Detran apresentou os documentos vinculados ao veículo discutido (id 39403988).
Por fim, a parte autora requer o prosseguimento do feito (id 119890491). É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Percebe-se dos autos que há dificuldade na busca do veículo objeto da lide porque não há informações suficientes para que o comprador seja identificado e devidamente citado pessoalmente, tendo corrido a citação via edital e a nomeação de curador especial.
Noutro giro, os documentos trazidos pelo autor demonstram a verossimilhança parcial das alegações e o perigo na mora, visto que, estando, a motocicleta, comprovadamente em nome do autor, verifica-se a existência de diversas dívidas registradas, as quais têm se acumulado ao longo dos anos.
Ressalte-se a responsabilidade solidária entre o comprador e o vendedor pelos tributos e penalidades (multas), conforme preceitua o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Levando as peculiaridades do caso concreto, tendo em vista ainda que a propriedade da motocicleta ainda está em nome do requerente e não há informações do paradeiro do possuidor do bem, faz-se necessária a recuperação da motocicleta, até o deslinde do processo, a fim de que os prejuízos causados ao autor não aumentem.
Portanto, presentes, parcialmente, os requisitos descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, imperiosa a concessão da tutela antecipada para determinar o bloqueio de circulação do veículo via sistema Renajud, sendo necessário o depósito em juízo do valor recebido pela venda do veículo em sede de garantia.
Ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de tutela antecipada para determinar a restrição total do veículo HONDA/POP100, ano 2009, modelo 2010, cor PRETA, Placa policial JSX 7011, RENAVAM *01.***.*31-64, via sistema Renajud, com a consequente apreensão do bem e identificação do possuidor, condicionando o ato ao depósito em garantia do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que deverá ser realizado em 10 (dez) dias.
Realizado o depósito judicial, retornem-me conclusos para a realização da restrição total do veículo, via RENAJUD.
P.I.
XIQUE-XIQUE/BA, 27 de abril de 2022.
Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta -
20/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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20/01/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 09:01
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 14/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ELTON RODRIGUES PEIXOTO DE MELO em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 10:24
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/10/2021 09:05
Conclusos para despacho
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21/07/2021 13:16
Decorrido prazo de DALILA FERNANDES MATIAS em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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06/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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06/07/2021 22:19
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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06/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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30/06/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2021 18:01
Expedição de ofício.
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23/06/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:07
Conclusos para despacho
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11/11/2019 13:53
Juntada de Ofício
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23/10/2019 13:03
Expedição de ofício.
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31/08/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2019 10:48
Conclusos para despacho
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22/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 09:28
Juntada de Ofício
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29/01/2019 11:04
Expedição de ofício.
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05/12/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 08:43
Conclusos para despacho
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09/10/2018 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 10:24
Expedição de intimação.
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04/10/2018 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 16:53
Conclusos para despacho
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02/10/2018 17:46
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 10:27
Conclusos para despacho
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07/08/2018 15:20
Juntada de edital
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03/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:31
Conclusos para despacho
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03/07/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 10:25
Conclusos para decisão
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20/06/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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