TJBA - 8031490-15.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:13
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 20:49
Juntada de Petição de Concurso público_Redação_Motivação_Reanálise
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23/07/2025 06:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:48
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:39
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:05
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 15:42
Juntada de Petição de mandado
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05/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de mandado
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04/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:09
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031490-15.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA (OAB:BA32698-A), PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34193-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): MK1 DECISÃO Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por SATIRO OLIVEIRA SANTOS FILHO, contra ato dito lesivo, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: i) prestou o concurso público para Admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (CFO BA 2024), pelo sistema de cotas; ii) após a realização do certame e liberação do gabarito oficial, fez a correção no seu caderno de respostas (em anexo), alcançando boa pontuação, todavia não o suficiente, em razão das ilegalidades encontradas na elaboração das questões e/ou gabarito; iii) recorreu administrativamente, mas a resposta ao recurso demonstra que suas razões sequer foram analisadas, haja vista que a fundamentação da decisão do recurso faz menção a item ausente em sua redação.
Com esses fundamentos, provas e jurisprudências, requereu: i) a concessão de justiça gratuita; ii) a concessão de liminar, para que seja assegurada a sua permanência nas fases ulteriores do concurso; iii) no mérito, a confirmação da liminar; iv) ainda no mérito, de forma subsidiária, a concessão da segurança para compelir as autoridades coatoras a reanalisarem o recurso administrativo, apresentando razões que guardem consonância com a fundamentação ali exposta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do NCPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, conheço do presente writ e passo ao exame do pleito liminar formulado na petição inicial.
Conforme se depreende do artigo 7°, inciso III da Lei 12.016/2009, o deferimento da liminar (parcial ou total) em sede de mandado de segurança é medida excepcional, somente conferida mediante a ocorrência concomitante de dois requisitos: a relevância do fundamento da impugnação e a possibilidade de ineficácia da medida, quando do provimento final. Verbis: Art. 7º: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Nas lições do Min.
Athos Gusmão Carneiro, in Das liminares nos Mandados de Segurança: A concessão, ou a denegação, de liminar envolve decisão (e não mero despacho!), e decisão de natureza cautelar que, pelas suas consequências, cumpre seja sempre cuidadosamente ponderada pelo magistrado, o qual examinará o pedido de cautelar não apenas sob os fundamentos apresentados pelo impetrante, como também pelas consequências relativamente à entidade de direito público (que está no polo passivo da relação processual) e aos eventuais interesses da pessoa física ou jurídica que deva figurar em litisconsórcio passivo. É providência normalmente de "damno vitando" e não de "lucro captando" ou de antecipação de sentença (CASTRO NUNES, "Do Mandado de Segurança.
Forense, 1980, p.268).
Não olvidar que a concessão de liminares, "inaudita altera pars", implica em exceção ao princípio relevante do prévio contraditório.
Vale colher, ainda, os ensinamentos de Arlete Inês Aurelli, in Mandados de Segurança, Tomo Processo Civil, Edição 2, Enciclopédia Jurídica da PUCSP: Conforme o inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, exige-se, para a concessão da liminar no mandado de segurança, que estejam presentes o 'relevante fundamento' e o 'risco de ineficácia da medida'.
O relevante fundamento não se equipara ao mero fumus boni iuris.
De fato, para a concessão da liminar em mandado de segurança não basta a mera probabilidade, a mera aparência de direito.
Justamente em função da exigência de a impetração do mandamus ser admitida somente se estiver presente o direito líquido e certo, é preciso mais que mero fumus.
Os fatos já estão certos.
O juiz, então, perquire sobre a viabilidade aparente de que os fatos narrados possam acarretar a consequência pedida ao final da ação.
Em função da exigência inafastável de estar presente o direito líquido e certo, ou seja, a indispensável comprovação de plano, o julgador, para conceder a liminar, não poderá se contentar com o mero fumus boni iuris, mas sim deverá constatar a efetiva probabilidade de que o direito que o impetrante alega e prova possa, de fato, existir.
Por outro lado, o impetrante, para a concessão da liminar, deve demonstrar que há risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando de sua concessão.
Esse requisito equipara-se ao periculum in mora.
Assim, a liminar somente poderá ser concedida se a prova for inequívoca e constatar a verossimilhança da alegação.
In casu, é cediço que através do leading case inaugurado pelo RE 632.853/CE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao discutir sobre a possibilidade do Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, fixou tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, admitindo-se, excepcionalmente, o juízo de legalidade e inconstitucionalidade.
Também é de amplo conhecimento que, mesmo que o ato administrativo seja praticado dentro dos limites do poder discricionário da administração - juízo de conveniência e oportunidade -, este necessita da justa fundamentação, na medida em que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões.
A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.
E é justamente no que concerne à motivação, que ato administrativo combatido nesta via mandamental revela-se, prima facie, ilegal, satisfazendo o requisito da fumaça do bom direito em favor do impetrante. É que ao julgar improcedente o recurso administrativo do impetrante, a Administração Pública cingiu suas razões aos seguintes fundamentos (ID nº 803479020): 1.
Conteúdo: Embora sua redação aborde a temática proposta de maneira clara e relevante, e apresente uma articulação lógica das ideias, o texto ainda carece de uma argumentação mais aprofundada e uma análise crítica mais consistente.
A utilização de citações e menções à legislação, como a Constituição Federal, é válida, mas não há uma exploração ampla do tema, nem um desenvolvimento mais elaborado de algumas proposições apresentadas.
Ocorre, todavia, que ao largo da discussão dos fundamentos completamente genéricos utilizados na resposta ao recurso, o ato administrativo faz referência a fundamentação QUE NÃO FORA utilizada na redação do candidato. É o que permite concluir a simples leitura do documento de ID nº 83478113.
Assim, ao fundamentar o desprovimento do recurso nos termos acima, a Administração Pública vinculou-se ao motivo apresentado que, no particular, não encontra qualquer amparo naquela provocação do candidato.
Quanto ao perigo na demora, é forçoso reconhecer que eventual realização das demais etapas do processo seletivo sem a participação do impetrante, prejudicará toda uma organização, seja da banca ou dos candidatos pessoalmente, causando prejuízos irrecuperáveis ao processo de seleção. Conclusão: Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, para assegurar a permanência do impetrante nas fases ulteriores do concurso, desde que por outro motivo não seja eliminado, determinando às autoridades coatoras que promovam a sua reinclusão/convocação para prosseguimento nestas etapas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa mensal equivalente aos proventos previstos para o cargo, até ulterior deliberação. Notifique-se as autoridades coatoras, comunicando-lhes do teor desta decisão e solicitando-lhes a apresentação das informações que entenderem pertinentes, no prazo de 10 dias. (art. 7º, I da LMS) Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide. (art. 7º, II da LMS) Findo o prazo ou recebidas as informações, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para opinativo. (art. 12º da LMS) Advirta-se que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83518516
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02/06/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 07:11
Conclusos #Não preenchido#
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30/05/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:45
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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