TJBA - 8000839-39.2023.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000839-39.2023.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: ODILIO FELIPE DA CRUZ Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: FRANCIELE DA SILVA DOURADO SARAIVA, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA REU: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DANIELA ASSIS PONCIANO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença invertido no qual a parte executada veio aos autos, apresentou cálculos e informou o cumprimento da obrigação de pagar.
Logo após, a parte autora apresentou petição de habilitação de herdeiros e requereu a expedição de alvará. De saída, pontua-se que o cálculo da parte ré laborou em equívoco, eis que cumulou juros. Como cediço, a SELIC é índice inacumulável com qualquer outro, eis que conjuga internamente juros e correção monetária.
Assim, descabida a cumulação de juros. Assim, e conforme autoriza o artigo 52, I, da Lei n. 9.099/95, tem-se que dos cálculos apresentados pelo banco promovido (Id 494692381) devem ser retirados o valor dos juros (R$ 514,21).
Assim, o valor desse cumprimento de sentença equivale a R$ 4.216,50 reais. Por conseguinte, sendo os valores depositados pelo banco réu suficientes para cumprir o valor da condenação, de rigor reconhecer o adimplemento integral da obrigação de pagar e a satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor satisfez a obrigação inserida em título executivo, devendo o cumprimento de sentença ser extinto com base no dispositivo retro citado.
Isso posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a decisão de ID 494692396.
Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora para levantamento da quantia de R$ 4.216,50 reais, conforme dados informados na petição de ID 495821388.
Transitada em julgado, intime-se o executado, através de advogado e via portal, para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários que possibilitem a transferência do remanescente.
Feito isso, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor do banco réu. Cumpridas as formalidades, acostado os comprovantes de transferências e decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito -
04/04/2025 16:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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04/04/2025 16:41
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 00:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ODILIO FELIPE DA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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16/06/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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13/06/2024 02:32
Decorrido prazo de ODILIO FELIPE DA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/06/2024 23:59.
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11/05/2024 04:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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11/05/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:38
Cominicação eletrônica
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09/05/2024 03:38
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:57
Recebidos os autos
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20/03/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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