TJBA - 8000790-45.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 05:07
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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23/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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22/06/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2025 10:42
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8000790-45.2025.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EDCLEIA ABADE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADRYZZIA LIMA AMARAL SANTOS - BA77883, PHILIPPE EDUARDO SILVA RIBEIRO - BA62291 REU: UNIAO MEDICA PLANOS DE SAUDE S A [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por Edcleia Abade Souza em face da União Médica Planos de Saúde S.A.
Narra a exordial (ID. 495301237) que a parte autora é segurada do plano Réu, com matrícula nº 34.468835.00-12, estando isenta de carências e em dia com todas as mensalidades.
Afirma que foi diagnosticada com obesidade mórbida e pesando 170kg, a autora passou por uma cirurgia bariátrica em maio de 2018, aos 37 anos, resultando numa perda de peso significativa de 90 quilos.
No entanto, a cirurgia resultou em excesso de pele em várias regiões do corpo, flacidez e dimorfismo corporal, principalmente em mamas.
Sustenta ainda, que foi recomendada à autora a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), incluindo a reconstrução da mama, sem uso de próteses ou expansor, com uso da cola cirúrgica Dermabond. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita e recebo a emenda a inicial.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumular do STJ, senão sejamos: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Neste sentido, enquadram-se as partes como consumidores, nos moldes do art. 2º, caput, do CDC e como fornecedoras de serviços, nos moldes ao art 3º, caput, do mesmo código.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos depreende-se que os fundamentos apresentados pelo autor na exordial são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Eis que conforme se extrai da exordial e documentos apresentados, a beneficiária dependente necessitava de assistência médica para si, com realização a realização de cirurgias plásticas reparadoras (funcionais), incluindo a reconstrução da mama, sem uso de próteses ou expansor, com uso da cola cirúrgica Dermabond, ficando evidenciada a probabilidade do direito.
Com efeito, a cirurgia plástica no tratamento do paciente pós-bariátrico possui caráter reparador, não podendo ser considerado simples procedimento estético.
Nesse interim, a Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de justiça, fixou a tese de que a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós cirurgia bariátrica constitui parte decorrente do tratamento da obesidade.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.
Destaque nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CIRURGIA REPARADORA - PÓS-BARIÁTRICA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO MANTIDA - TEMA 1069 DO STJ.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência se faz necessário que fique evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo.
Conforme precedente tirado do julgamento do TEMA 1069 do STJ, é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, porque parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida.
Havendo dúvidas justificadas e razoáveis pela operadora quanto a se tratar de cirurgia plástica meramente estética, cabe ao plano de saúde formar JUNTA MÉDICA para se contrapor à indicação do médico inexistente, o que não ocorreu no caso .
A controvérsia quanto a estar ou não a cirurgia no ROL da ANS tem solução dada no próprio julgado paradigma, no sentido de que as cirurgias reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2682195-19.2023.8 .13.0000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/01/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024).
Entretanto, não restou suficiente demonstrado o fumus bonis juris, uma vez que o relatório médico não indicou se tratar de cirurgia em caráter de urgência, não tendo ficado evidenciado os danos à saúde do Requerente caso a cirurgia não seja realizada imediatamente.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por não estarem presentes os requisitos autorizadores do art.300 do CPC Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte Ré a fim de que, querendo, ofereça resposta à presente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e demais penalidades cominadas a espécie, no que aplicáveis, sem embargo do cumprimento das demais determinações já exaradas.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Havendo interesse em acordo, deverá a ré, em Contestação, apresentá-lo, hipótese onde a autora deverá se manifestar acerca do aceite em Réplica.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito (em substituição legal) Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Assinatura Eletrônica c2 -
09/06/2025 13:06
Expedição de E-Carta.
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09/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 18:09
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Decorrido prazo de EDCLEIA ABADE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 13:54
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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21/04/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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