TJBA - 8000958-22.2025.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2025 01:41.
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23/06/2025 20:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 10/06/2025 01:41.
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13/06/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000958-22.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS IMPETRANTE: PEDRO ASSIS BARBOSA JUNIOR Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR (OAB:BA67621), MILENA RIOS BARBOSA (OAB:BA72008) IMPETRADO: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO De início defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela promovente.
Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA DE URGÊNCIA, ajuizado pela parte autora, já qualificada nos autos do processo, em face do Estado da Bahia, Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria da Saúde ao fito de viabilizar a imposição ao ente estatal de obrigação de fazer consistente na transferência do impetrante para unidade hospitalar da rede pública ou, em não havendo vaga disponível, para unidade privada, às expensas do Estado da Bahia, sob pena de imposição de multa diária.
Afirma que está internado desde o dia 28/05/2025 no Hospital Municipal de Queimadas-Bahia, conforme revelam os documentos que acompanham a peça de ingresso.
Salienta que solicitou vaga por regulação estadual, contudo, até a presente data a transferência não foi efetivada.
Pede, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos das razões consignadas na peça de ingresso, além da notificação das Rés de modo a viabilizar a instauração da relação jurídica processual.
Após a regular distribuição, vieram-me conclusos. É o que cumpre relatar.
De fato, é cediço que o deferimento das tutelas de urgência pressupõe a existência dos requisitos autorizadores de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.
A respeito dos aludidos predicados que informam a medida, leciona Fredie Didier Jr.: […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento. (DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
No caso dos autos, depreende-se que a pretensão antecipatória se adéqua à hipótese normativa paradigma, em especial quando a narrativa fática empreendida na petição de ingresso, em cotejo com o arsenal probatório que lhe acompanha, autoriza a conclusão quanto à imprescindibilidade de transferência do impetrante para unidade com suporte respiratório avançado, sob pena de risco de morte.
Nesse contexto, encontra-se pacificada a compreensão jurisprudencial segundo a qual é dever do Poder Público garantir acesso urgente a unidade hospitalar com suporte de tratamento adequado para garantir aos cidadãos o exercício do direito constitucional à saúde, cuja responsabilidade dos entes públicos é solidária, nos termos do art. 23, II, da CRFB/88.
Com efeito, o relatório médico encartado ao caderno processual comprova que o autor apresenta um quadro de desconforto respiratório intenso, está em uso contínuo de máscara de não reinalação (MNR) a 10L/min, sem tolerância a desmame, sendo certo que a radiografia demonstrou comprometimento bilateral do parênquima pulmonar.
A urgência na obtenção da medida, por sua vez, decorre da própria natureza essencial da providência buscada, a indicar, pois, que o aguardo da deflagração dos ulteriores atos processuais poderá acabar por frustrar a eficácia e utilidade do provimento judicial objeto da pretensão.
Assim, a especial relevância da omissão controvertida, à luz ainda da integridade do direito posto ao crivo do órgão jurisdicional, não só autoriza, como, antes, impõe a outorga da providência initio litis, sem prejuízo de eventual revisão do entendimento quando da análise exauriente da querela.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, de natureza antecipada, liminarmente e nos termos pleiteados, com base no art. 300 do CPC, para determinar ao ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA E CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DA SAÚDE que realizem a transferência do Impetrante PEDRO ASSIS BARBOSA JÚNIOR, solteiro, ajudante de pedreiro atualmente desempregado, inscrito no CPF nº *53.***.*81-84, portador do RG nº 12.079.046-72, para unidade hospitalar da rede pública ou, em não havendo vaga disponível, para unidade privada, às expensas do Estado da Bahia, conforme diretrizes do SUS, IMEDIATAMENTE, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), em caso de recalcitrância.
Requisite-se as informações de praxe às autoridades coatoras para que as prestem, querendo, no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público.
Atendidas as deliberações acima, retornem à conclusão.
Cópia servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimadas/BA, data do sistema.
ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
02/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503394821
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02/06/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503394821
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02/06/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503394821
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02/06/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503394821
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02/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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02/06/2025 15:07
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:47
Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:42
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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