TJBA - 8001776-65.2025.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:20
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 13:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001776-65.2025.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTERESSADO: MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) INTERESSADO: MUNICIPIO DE REMANSO Advogado(s): DESPACHO Embora o Código de Processo Civil institua presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, o pedido poderá ser indeferido se houver evidência de que os pressupostos legais da isenção não se fazem presentes.
Observe-se: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Conquanto, em princípio, não existam, nos autos, indícios de inveracidade da asserção de pobreza declinada, o benefício da justiça gratuita, no regime processual em vigor, tem matizes variados, admitindo tanto a isenção integral quanto a redução, o parcelamento ou diferimento do recolhimento das despesas, como se dessume do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Destarte, é legítimo exigir que as partes comprovem a existência e a gradação da carência financeira invocada, a fim de permitir ao juízo a definição tipo de benesse adequada à sua condição particular, que pode consistir, v. g., na dispensa parcial de pagamento.
Para tal fim, deverão juntar aos autos documentos que espelhem a sua real situação econômica. Ante o exposto, determino: 1) A intimação do(a) autor(a), por meio de seu(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a presença dos pressupostos legais para a obtenção, total ou parcial, dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos pelo menos os seguintes documentos, sob sigilo: a) A última declaração de Imposto de Renda ou de isento; b) Contracheques de salários ou benefícios previdenciários a que façam jus, referentes ao último mês; c) Extratos de contas correntes e poupanças que possuam, relativos aos últimos 30 (trinta) dias. 2) Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos para novo exame da admissibilidade processual e da tutela provisória. 3) Cumpra-se, com urgência. Remanso/BA, datado e assinado eletronicamente. MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
09/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502891333
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03/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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