TJBA - 8001542-37.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE ALCANTARA em 26/01/2024 23:59.
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06/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
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06/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
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27/01/2024 17:50
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:50
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2024 21:25
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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12/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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09/01/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 09:28
Expedição de intimação.
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09/01/2024 09:27
Juntada de Alvará
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30/12/2023 10:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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30/12/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:12
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:12
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:12
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:40
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 25/08/2023 23:59.
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26/09/2023 19:40
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 25/08/2023 23:59.
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26/09/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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23/09/2023 20:57
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 20:56
Publicado Citação em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001542-37.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Maria Neide De Alcantara Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada para 26/09/2023 às 14:10.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
24/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2023 21:16
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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05/08/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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01/08/2023 09:16
Expedição de intimação.
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01/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 01:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 01:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 01:19
Audiência Conciliação designada para 26/09/2023 14:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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20/07/2023 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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