TJBA - 0000105-84.2010.8.05.0236
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 14:13
Baixa Definitiva
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20/11/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000105-84.2010.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Gildete Jesus Boa Sorte Da Silva Advogado: Oclair Zaneli (OAB:SP122991) Advogado: Raymns Flavio Zaneli (OAB:SP149935) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000105-84.2010.8.05.0236 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: GILDETE JESUS BOA SORTE DA SILVA Nome: GILDETE JESUS BOA SORTE DA SILVA Endereço: POVOADO TANQUE NOVO, CASA 80, ZONA RURAL, SãO GABRIEL - BA - CEP: 44915-000 Advogado(s): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação movida por GILDETE JESUS BOA SORTE DA SILVA em face do INSS, pelos motivos descritos na exordial.
A demanda foi ajuizada originalmente no Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de São Gabriel, que declinou da competência para a Justiça Federal.
No entanto, a Justiça Federal devolveu os autos a este juízo, após a desativação da comarca de São Gabriel e sua agregação a esta comarca de Irecê.
Com a chegada dos autos neste juízo, a parte autora foi intimada, através do seu advogado, a se manifestar, no entanto, a secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação, conforme ID n. 41900456.
Diante de tal inércia aliada à paralisação do feito por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Sucede, todavia, que a parte não foi encontrada no endereço constante nos autos (certidão ID n. 86176459).
Sobreveio nova intimação do juízo e o advogados da autora peticionaram nos autos sob ID n. 226980902 informando a ausência de contato com a requerente e requerendo a expedição de ofícios a diversos órgãos com o desiderato de localização daquela.
Por sua vez, o demandado requereu a extinção do processo por abandono (ID n. 227600429).
Os autos vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que é dever das partes e de seus procuradores, informar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme disposto no artigo 77, inciso V, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, conforme preceitua o artigo 274, parágrafo único, o que não se verifica no presente caso.
Por outro lado, dispõe o art. 485, inciso III, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Verifica-se, deste modo, que há falta de interesse da autora na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação.
Em tais casos deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Na hipótese, percebe-se que o feito se encontra paralisado desde 2018 e que não há qualquer interesse da demandante no seu regular prosseguimento, mudando-se, inclusive, de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo.
Além disso, na hipótese, houve requerimento expresso da parte contrária pela extinção por abandono do feito.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais cuja exigibilidade suspendo por ser beneficiária de gratuidade judiciária, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei.
Irecê, 24 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000105-84.2010.8.05.0236 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Gildete Jesus Boa Sorte Da Silva Advogado: Oclair Zaneli (OAB:SP122991) Advogado: Raymns Flavio Zaneli (OAB:SP149935) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000105-84.2010.8.05.0236 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
27/08/2023 18:58
Juntada de Certidão
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27/08/2023 18:58
Expedição de intimação.
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27/08/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:19
Expedição de intimação.
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24/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2023 22:15
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 20:32
Decorrido prazo de RAYMNS FLAVIO ZANELI em 16/09/2022 23:59.
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14/12/2022 14:25
Decorrido prazo de OCLAIR ZANELI em 16/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:00
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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26/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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31/08/2022 19:28
Conclusos para despacho
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31/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
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27/08/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 09:16
Expedição de intimação.
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23/08/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2021 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2021 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/12/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2020 13:12
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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13/05/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2019 13:14
Conclusos para decisão
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06/12/2019 13:14
Juntada de Certidão
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20/03/2019 02:20
Decorrido prazo de GILDETE JESUS BOA SORTE DA SILVA em 08/10/2018 23:59:59.
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22/09/2018 00:28
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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22/09/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 13:38
Expedição de intimação.
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26/03/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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20/03/2018 15:21
Conclusos para decisão
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27/02/2018 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 06/2017
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22/02/2018 11:35
Juntada de Certidão
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12/09/2017 16:25
REMESSA
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17/12/2014 16:00
CONCLUSÃO
-
17/12/2014 10:51
REATIVAÇÃO
-
27/07/2012 11:08
Baixa Definitiva
-
27/07/2012 11:08
DEFINITIVO
-
24/07/2012 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2012 12:41
CONCLUSÃO
-
14/06/2012 12:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/06/2012 11:36
CONCLUSÃO
-
06/06/2012 11:13
DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2012 12:58
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2012 08:57
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2012 08:43
AUDIÊNCIA
-
27/04/2012 08:57
MANDADO
-
28/03/2012 14:00
MANDADO
-
27/02/2012 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2012 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/02/2012 13:32
AUDIÊNCIA
-
14/02/2012 13:16
MERO EXPEDIENTE
-
18/11/2011 11:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2011 13:34
CONCLUSÃO
-
29/04/2011 13:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/04/2011 13:26
RECEBIMENTO
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24/02/2011 13:35
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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21/09/2010 09:15
DOCUMENTO
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02/08/2010 11:10
DOCUMENTO
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07/07/2010 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/05/2010 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2010 14:00
CONCLUSÃO
-
28/04/2010 11:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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