TJBA - 8001677-49.2023.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 22:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 08/11/2023 23:59.
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11/11/2023 22:35
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:25
Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 11:19
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 00:21
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:08
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 04/09/2023 23:59.
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17/10/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2023 23:59.
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17/10/2023 21:24
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 21/09/2023 23:59.
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17/10/2023 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO.
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16/10/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 20:53
Publicado Citação em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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23/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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23/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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12/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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12/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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31/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001677-49.2023.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Roberto Fernandes De Souza Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
A Concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Isto posto, indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, o que poderá ser revisto após o contraditório.
Por outro lado, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, ante a comprovada hipossuficiência da requerente, visto que não são cumulativos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada acima, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Dou a presente decisão força de CARTA DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PRI.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
24/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 08:10
Expedição de intimação.
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09/08/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:34
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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