TJBA - 8021609-61.2021.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:40
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 10/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Municipio de Teixeira de Freitas em 01/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:43
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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06/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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10/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8021609-61.2021.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: Municipio de Teixeira de Freitas EXECUTADO: JOAO VIANA AMARAL
Vistos... Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Teixeira de Freitas, objetivando a satisfação de crédito fiscal, discriminado na exordial, na qual o Exequente, requer a extinção do feito em decorrência do adimplemento do crédito tributário. Em razão do exposto, defiro o pedido retro e JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, II do NCPC e 156, I, do CTN. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais ou administrativas, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem custas pela parte executada. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No momento do pagamento da dívida a relação processual não estava efetivamente formada, uma vez que a citação não foi efetivada. 2.
Por força do art. 26 da Lei n.º 6.830/88, na hipótese dos autos, por ter sido pago o débito fiscal antes da citação, deve a extinção da execução ocorrer sem ônus para as partes.
Sentença Mantida.
Apelo não provido. (Classe: TJ/BA Apelação, Número do Processo: 0307645-82.2014.8.05.0103, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/05/2020). Considerando a renúncia do Exequente quanto a interposição de recurso, arquive-se imediatamente o feito.
Sem custas. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 26 de maio de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
02/06/2025 15:47
Expedição de sentença.
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02/06/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499399635
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02/06/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:35
Expedição de carta via ar digital.
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10/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 14:39
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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24/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:19
Conclusos para despacho
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29/12/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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