TJBA - 0355700-50.2012.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0355700-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830) EXECUTADO: SUZANA ANDRADE VALENTE e outros Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária promovida por PROINVEST e PROMEDICA em face de SUZANA ANDRADE VALENTE e JOAO PINTO CUNHA, julgada procedente nos termos da sentença de Id 206933797. Interposto recurso de apelação, o apelo foi provido em parte para reformar a sentença nos termos do acórdão de Id 437998513. Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da requerida SUZANA ANDRADE VALENTE, determinou-se a sua intimação para fins de regularização da representação processual (Id 437998304). Intimada (Id 437998511), a requerida SUZANA ANDRADE VALENTE manteve-se inerte (Id 437998512). Após o trânsito em julgado, no Id 480798569, a parte PROMEDICA requereu o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 1.263,18 (mil e duzentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), feito por ela, relativo ao pedido subsidiário de reembolso - Ids 206933694 e 206933695. É o necessário relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que quando do julgamento do acórdão, assim se decidiu: "7.
Ademais, no que tange à declaração da invalidade ou ineficácia do negócio jurídico de venda das ações, refere-se ao pedido subsidiário feito pelos Autores e, como é cediço, sendo somente analisado caso o primeiro seja rejeitado ou não puder ser analisado, nos termos do art. 326 do CPC. 8.
Da análise da exordial (ID. 43177290/43177300), verifica-se que o autor requereu "subsidiariamente, o direito de reembolso da PROMEDICA, declarando-se a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico de venda das ações ora impugnado", não havendo o que se falar de que não fora apreciado, visto que uma vez acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário". Consta do feito que as autoras depositaram o valor do preço proporcional da venda das ações, para assegurar o exercício de eventual direito de reembolso (Ids 206933694 e 206933695). Nesse contexto, considerando que o pedido principal dos requerentes era a garantia do direito de preferência da PROINVEST relativo às ações - o que foi julgado procedente, e que o pedido subsidiário referente ao direito de reembolso da PROMÉDICA fora julgado prejudicado nos termos do acórdão, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente. Sendo assim, (1) expeça-se alvará no valor de R$ 1.263,18 (mil e duzentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), e acréscimos legais, em favor da PROMEDICA conforme Guida de Recolhimento de Id 206933694 e dados bancários de Id 480798569. (1.1) Sendo necessário, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência da quantia depositada para conta judicial vinculada a este feito perante o BRB no prazo de 05 (cinco) dias. (2) Após, sem novas manifestações, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0355700-50.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): JOSUELITO DE SOUSA BRITTO (OAB:BA13224), ABELARDO PEREIRA PALMA NETO (OAB:BA14830) EXECUTADO: SUZANA ANDRADE VALENTE e outros Advogado(s): ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (OAB:BA9332), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178) DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação ordinária promovida por PROINVEST e PROMEDICA em face de SUZANA ANDRADE VALENTE e JOAO PINTO CUNHA, julgada procedente nos termos da sentença de Id 206933797. Interposto recurso de apelação, o apelo foi provido em parte para reformar a sentença nos termos do acórdão de Id 437998513. Considerando a renúncia ao mandato apresentada pelos patronos da requerida SUZANA ANDRADE VALENTE, determinou-se a sua intimação para fins de regularização da representação processual (Id 437998304). Intimada (Id 437998511), a requerida SUZANA ANDRADE VALENTE manteve-se inerte (Id 437998512). Após o trânsito em julgado, no Id 480798569, a parte PROMEDICA requereu o levantamento do depósito judicial no valor de R$ 1.263,18 (mil e duzentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), feito por ela, relativo ao pedido subsidiário de reembolso - Ids 206933694 e 206933695. É o necessário relatório.
Decido. Compulsando os autos, observa-se que quando do julgamento do acórdão, assim se decidiu: "7.
Ademais, no que tange à declaração da invalidade ou ineficácia do negócio jurídico de venda das ações, refere-se ao pedido subsidiário feito pelos Autores e, como é cediço, sendo somente analisado caso o primeiro seja rejeitado ou não puder ser analisado, nos termos do art. 326 do CPC. 8.
Da análise da exordial (ID. 43177290/43177300), verifica-se que o autor requereu "subsidiariamente, o direito de reembolso da PROMEDICA, declarando-se a invalidade ou ineficácia do negócio jurídico de venda das ações ora impugnado", não havendo o que se falar de que não fora apreciado, visto que uma vez acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário". Consta do feito que as autoras depositaram o valor do preço proporcional da venda das ações, para assegurar o exercício de eventual direito de reembolso (Ids 206933694 e 206933695). Nesse contexto, considerando que o pedido principal dos requerentes era a garantia do direito de preferência da PROINVEST relativo às ações - o que foi julgado procedente, e que o pedido subsidiário referente ao direito de reembolso da PROMÉDICA fora julgado prejudicado nos termos do acórdão, defiro o pedido de levantamento da quantia depositada judicialmente. Sendo assim, (1) expeça-se alvará no valor de R$ 1.263,18 (mil e duzentos e sessenta e três reais e dezoito centavos), e acréscimos legais, em favor da PROMEDICA conforme Guida de Recolhimento de Id 206933694 e dados bancários de Id 480798569. (1.1) Sendo necessário, oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência da quantia depositada para conta judicial vinculada a este feito perante o BRB no prazo de 05 (cinco) dias. (2) Após, sem novas manifestações, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão. Diligências necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
07/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:56
Decorrido prazo de SUZANA ANDRADE VALENTE em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:56
Decorrido prazo de JOAO PINTO CUNHA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:04
Decorrido prazo de PROINVEST - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2022 23:59.
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20/09/2022 14:04
Decorrido prazo de PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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23/08/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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20/08/2022 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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14/06/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/05/2022 00:00
Expedição de documento
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17/08/2021 00:00
Publicação
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11/08/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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08/02/2021 00:00
Mero expediente
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04/02/2021 00:00
Petição
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27/01/2021 00:00
Publicação
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25/01/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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28/09/2020 00:00
Mero expediente
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17/09/2020 00:00
Petição
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16/09/2020 00:00
Petição
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12/09/2020 00:00
Publicação
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09/09/2020 00:00
Procedência
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06/03/2020 00:00
Publicação
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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29/11/2018 00:00
Publicação
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09/11/2018 00:00
Incompetência
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28/06/2018 00:00
Publicação
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25/06/2018 00:00
Mero expediente
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13/06/2018 00:00
Petição
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11/06/2018 00:00
Petição
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08/06/2018 00:00
Publicação
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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24/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
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27/04/2018 00:00
Petição
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06/04/2018 00:00
Mandado
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24/03/2018 00:00
Publicação
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15/06/2016 00:00
Petição
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10/06/2016 00:00
Recebimento
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07/06/2016 00:00
Recebimento
-
07/06/2016 00:00
Publicação
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30/08/2012 00:00
Publicação
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14/08/2012 00:00
Mero expediente
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09/08/2012 00:00
Recebimento
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12/07/2012 00:00
Recebimento
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09/07/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2012
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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