TJBA - 8009758-61.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 09:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2025.
-
31/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:27
Mandado devolvido Negativamente
-
24/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 09:44
Juntada de acesso aos autos
-
02/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Alienação Fiduciária] 8009758-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Requerido: ANILDO SOUZA MATOS D E C I S Ã O O autor ajuizou ação de busca e apreensão em face da requerida em razão da sua inadimplência quanto ao contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes e, diante da não localização do bem, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa contra devedor solvente. É o breve relatório.
Decido. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/65.
No caso em concreto, o bem não foi encontrado, conforme se vê da certidão do Oficial de Justiça.
Além disso, a presente ação baseia-se em cédula de crédito bancário, título apto embasar uma ação executiva.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em ação de execução.
Revogo a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
Proceda o Cartório à alteração do nome da ação no PJE.
CITE-SE (M) o (s) Executado (s) para pagar (em) a quantia disposta na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias, podendo embargar a execução no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC/15.
Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art 827, § 1º).
Saliento que o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas, bem como indicar endereço válido do executado.
Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
09/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
19/11/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 07:19
Juntada de acesso aos autos
-
18/11/2024 19:39
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 19:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de acesso aos autos
-
04/11/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0504443-55.2019.8.05.0001
Ana Verena de Almeida Couto
Jan Alexander Stavast
Advogado: Alvaro Augusto Bomfim Leite Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 11:07
Processo nº 8000850-76.2023.8.05.0201
Lucimar Leite de Moraes
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Joao Victor Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 14:52
Processo nº 8001735-87.2025.8.05.0244
Zenaide dos Santos Souza
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Fablo Wilson dos Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2025 15:41
Processo nº 8001002-66.2025.8.05.0036
Leila Cristina Alves Trindade Teixeira
Municipio de Lagoa Real
Advogado: Maria Ramona Almeida Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2025 22:57
Processo nº 8007402-23.2024.8.05.0201
Gidenaldo Aguiar de Jesus
Municipio de Santa Cruz Cabralia
Advogado: Mario dos Anjos do Amor Divino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 16:08