TJBA - 8002945-09.2021.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002945-09.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Alessandra Cerqueira De Jesus Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Reu: Marcelo Souza Pinto Advogado: Roger Ruoso Teixeira (OAB:RS113325) Reu: Marcelo Souza Pinto Junior Advogado: Roger Ruoso Teixeira (OAB:RS113325) Reu: Marcelle Silva Pinto Advogado: Roger Ruoso Teixeira (OAB:RS113325) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002945-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Apuração de haveres, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ALESSANDRA CERQUEIRA DE JESUS REU: MARCELO SOUZA PINTO, MARCELO SOUZA PINTO JUNIOR, MARCELLE SILVA PINTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA COM CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO, objetivando a parte autora a declaração de inexistência de direito sucessório dos herdeiros(réus) do sócio falecido, MARCELO SOUZA PINTO JUNIOR, da empresa ALEMAR REPRESENTAÇÕES LTDA e, consequente supressão da anuência destes na alteração do contrato social, distribuída em 3.5.2021.
Vejo que, anteriormente aos presentes autos, foi distribuída/autuada em 18.3.2021, AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o n.8002224-57.2021.8.05.0150, visando instruir a liquidação das cotas sociais do falecido, MARCELO SOUZA PINTO JUNIOR, para fins de inclusão de tais valores no plano de partilha, em trâmite na 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas.
Sigo.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 312, que a propositura da ação ocorre no momento que a petição inicial é protocolada.
Destarte, o art. 286 do mesmo Código, dispõe: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Com efeito, o art. 55 do CPC estabelece que: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (destaquei) Ainda, o art. 59, do citado diploma legal, dispõe sobre o critério a ser utilizado para verificação do juízo prevento: '' O registro ou a distribuição da petição inicial..." Pois bem.
Da análise detida dos autos, vejo que o cerne da presente lide trata-se de sucessão causa mortis, inexistindo questões afetas à administração da sociedade empresarial, razão pela qual, compete ao juízo sucessório a apuração das quotas deixadas por sócio falecido e promoção de sua respectiva partilha entre os herdeiros.
Nesses termos, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes imperiosa é a reunião dos processos, sendo necessária a modificação da competência, da presente ação, em razão da conexão da presente lide com supracitada ação de exibição de documentos, para o juízo (prevento) em que primeiro ocorreu a distribuição da inicial.
Na situação ora apreciada, constata-se que o Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas é o competente para dizer o direito sobre a querela, razão pela qual, DETERMINO – DE LOGO - A REMESSA destes autos, para os fins que entender cabíveis, com baixa e demais cautelas estilares.
PROCEDA-SE ao apensamento.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Intime-se.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito A.P. -
01/10/2024 14:25
Declarada incompetência
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ROGER RUOSO TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 14/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:37
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
09/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
06/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
24/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA PINTO JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
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24/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MARCELLE SILVA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
23/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:25
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 17/08/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/07/2023 08:57
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:56
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
05/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 11:20
Juntada de ata da audiência
-
03/07/2023 09:28
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada para 03/07/2023 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
15/05/2023 13:16
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 03/07/2023 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
08/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 20:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA CERQUEIRA DE JESUS em 23/11/2022 23:59.
-
05/02/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
05/02/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
31/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002945-09.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Alessandra Cerqueira De Jesus Advogado: Marcelo Farias Kruschewsky Filho (OAB:BA24003) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Advogado: Juliana Castro De Andrade Gavazza (OAB:BA23215) Reu: Marcelo Souza Pinto Reu: Marcelo Souza Pinto Junior Reu: Marcelle Silva Pinto Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8002945-09.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Apuração de haveres, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: ALESSANDRA CERQUEIRA DE JESUS REU: MARCELO SOUZA PINTO, MARCELO SOUZA PINTO JUNIOR, MARCELLE SILVA PINTO DESPACHO Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Trindade Ferreira Estagiária de Direito 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
20/01/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 03:24
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
22/11/2022 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Expedição de decisão.
-
23/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2022 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 15:12
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:12
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:12
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:11
Expedição de Informações.
-
29/03/2022 15:09
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:09
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:08
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:08
Expedição de Informações.
-
29/03/2022 15:05
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:05
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:04
Expedição de decisão.
-
29/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 15:04
Expedição de Informações.
-
29/03/2022 14:58
Juntada de citação
-
08/03/2022 04:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA CERQUEIRA DE JESUS em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:38
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
09/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
05/02/2022 13:21
Expedição de decisão.
-
05/02/2022 13:21
Expedição de decisão.
-
05/02/2022 13:21
Expedição de decisão.
-
05/02/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/02/2022 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 12:06
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:06
Decorrido prazo de DIEGO FREITAS RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:06
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 12:04
Decorrido prazo de JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:27
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 10:26
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 10:25
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 10:25
Publicado Intimação em 08/06/2021.
-
11/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
02/06/2021 18:56
Juntada de intimação
-
02/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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