TJBA - 8001588-92.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 11:33
Baixa Definitiva
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03/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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23/06/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 11:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 08/02/2023 23:59.
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29/04/2023 11:58
Decorrido prazo de BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES em 08/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001588-92.2022.8.05.0203 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Prado Autor: G.
S.
N.
Advogado: Barbara De Paula Lemos Soares (OAB:BA46224) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001588-92.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: G.
S.
N.
Advogado(s): BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES (OAB:BA46224) REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB:SP98709) SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021. 1.
RELATÓRIO Trata-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada GABRIEL SOUZA NETO SCARPAT, menor, neste ato representado por sua genitora NAILA COSTA SOUZA SCARPAT em face de e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Aduz a parte autora que no dia 20 de outubro de 2021 contratou a empresa ré, adquirindo passagens para o trecho Teixeira de Freitas/BA x Belo Horizonte/MG, que originou o código de reserva ZK9R6A, pois moraria em Belo Horizonte.
No dia 10/01/22, 18 dias antes da viagem, foi informado pela Companhia Aérea, via correio eletrônico, que o voo sofreria alteração.
A empresa ré informava ainda, que a requerente poderia consultar opções de voos e alterar data das viagens, sem custo ou optar pelo reembolso.
Depois de muitas tentativas, conseguiu contato com a empresa ré, que confirmou a alteração do voo, como cancelamento da passagem por encerramento das atividades no aeroporto de Teixeira de Freitas.
Ocorre que o valor pago anteriormente das passagens, se reembolsado ou cancelado, não resolveria o problema, pois o autor precisava viajar.
O requerente tentou resolver administrativamente sendo impedido por descaso da companhia aérea.
Requer a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Em contestação, a empresa Azul linhas aéreas brasileiras S/A, requer preliminarmente a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ações do juizado especial não comportar menor figurando como parte e o julgamento antecipado do mérito, por não possuir mais provas a produzir, dispensando audiência de instrução e julgamento.
No mérito, o requerido, aduz inexistência de ato ilícito, pois dia 23/01/2022 a parte autora solicitou o cancelamento da reserva, que foi atendido, com isenção das taxas e multas previstas no contrato, sendo restituídos os pontos e o valor pago.
Impugna ainda, os danos morais, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva dos danos suportados.
Por fim, sustenta impossibilidade de inversão do ônus probatório da demanda, requerendo o acolhimento da preliminar, realizando o julgamento antecipado da lide, e a improcedência da ação.
Com a contestação juntou procuração e atos constitutivos.
Em réplica, a parte autora impugnou todos os termos da contestação, reiterando os pedidos da inicial.
Em ID 223415389, a parte autora apresentou documentos para comprovar que não houve reacomodação do voo. É o breve relatório.
Decido. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - MENOR DE IDADE Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial, arguida pela parte ré, sob o fundamento de não comportar menor figurando como parte nas ações do juizado.
A Comarca de Prado é de jurisdição plena, o processo segue pelo rito ordinário. 2.2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado é uma etapa do processo na qual o magistrado verifica se estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.
Conclui-se assim que, o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em vista da desnecessidade da produção de novas provas, além daquelas já anexadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Ademais, o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2.3.
DA JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade da justiça possui como escopo fundamental tornar efetivo os direitos fundamentais de assistência jurídica das pessoas economicamente hipossuficientes (CF. art. 5º, LXXIV) e de amplo acesso à Justiça (CF. art. 5º, XXXV).
A assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
In casu, estão preenchidos os requisitos legais, já que podem, eventualmente, privar a parte do mínimo necessário à subsistência.
Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2.4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre dizer que o caso telado é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, assegura-se ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, importa registrar que a inversão do ônus da prova não decorre da mera constatação de que a causa se submete à disciplina consumerista, sendo indispensável também a existência de alegação verossímil e demonstração de hipossuficiência técnica.
De maneira que sem a demonstração de prova mínima acerca dos prejuízos sofridos, não há falar em ilícito de qualquer espécie.
Apreciadas as alegações autorais e a defesa, nota-se que a compra da passagem e o cancelamento do voo, são fatos incontroversos.
Restando assim, apenas analisar se houve ato ilícito praticado pela empresa aérea, para ensejar danos morais.
Ausentes outras preliminares e questões incidentes, e ausentes, ainda, nulidades processuais, passo à análise do mérito. 3.
DO EXAME DO MÉRITO Conforme já mencionado, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias” (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do voo, contratado com antecedência no trecho de Teixeira de Freitas/BA x Belo Horizonte/MG, cancelado devido ao encerramento das atividades no aeroporto de Teixeira de Freitas.
No que toca ao pleito de danos morais, convém registrar que são aqueles que ferem o interior da pessoa, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
O cancelamento do voo, bem como a impossibilidade de remarcação para outro aeroporto, permitindo apenas o cancelamento e reembolso, evidenciou grave falha na prestação de serviço, criando uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico, o que configura o dano moral indenizável.
Ademais, a parte Autora enfrentou dificuldades na comunicação com a Requerida, uma vez que: “tentou contato com algum preposto da acionada através dos números “0800” apontados no próprio site da Azul Linhas Aéreas, sem sucesso.
No ensejo, teve conhecimento, através de matérias veiculadas em jornais regionais1 , que a Azul Linhas Aéreas havia encerrado suas atividades na cidade de Teixeira de Freitas, operando seu último voo no dia 14/01/2022.
Insistindo no contato, depois de muitas tentativas, enfim conseguiu ser atendida através do telefone disponibilizado pela empresa ré, quando confirmou que o motivo do cancelamento das passagens seria, de fato, o encerramento das atividades da empresa em Teixeira de Freitas." Assim, segundo indicam as regras de experiência subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, situação como a descrita realmente causa a qualquer pessoa a dor psicológica típica do dano moral.
No que toca ao quantum indenizatório, sua dosagem deve dar-se com base em certos parâmetros, que têm sido consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, buscando-se, por meio da reparação, dar conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do fato, a fim de que evite a reincidência, atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse passo, FIXO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, não se configurando enriquecimento injustificado, e,
por outro lado, impelindo a Requerida, sendo assim apenada, a ser mais cuidadosa quando da concretização de suas operações, evitando que se repita o quadro retratado nestes autos.
Esse é o entendimento em casos semelhantes nos tribunais: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO.
SENTENÇA DE procedência em relação aos danos materiais.
RECURSO QUE OBJETIVA A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDE EM PARTE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO.
DESCUMPRIMENTO DE DEVER ANEXO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado.
A QUINTA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu no sentido de conhecer E dar provimento parcial ao recurso interposto, reformando a sentença a quo, para condenar os Acionados, solidariamente, a indenizar a parte Acionante, a título de danos morais, na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser corrigida monetariamente a partir do acórdão, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Isento a Autora de ônus sucumbenciais, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0105750-41.2021.8.05.0001.
Relator(a): MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, Publicado em: 22/06/2022 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: I) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC); II) CONDENO a Requerida a pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação de custas ou honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, ARQUIVE-SE com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prado, 17 de janeiro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
20/01/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 13:21
Conclusos para despacho
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28/07/2022 08:28
Audiência Conciliação cancelada para 28/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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27/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 28/07/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO.
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28/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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