TJBA - 8000357-43.2021.8.05.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/08/2025 12:06
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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03/07/2025 19:47
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/07/2025 19:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-43.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SANTINA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADA: ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Advogado(s): HELIO YAZBEK (OAB:SP168204-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por SANTINA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cív. e Comerciais da Comarca de Riachão das Neves, que, nos autos da Ação Ordinária n. 8000357-43.2021.8.05.0210, movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, extinguiu o feito sem exame de mérito (id: 48974633).
Após distribuído o recurso a esta Relatoria e, diante da constatação de que o Patrono da Recorrente se encontrava preso e com a inscrição suspensa na OAB, em razão do desdobramento da "Operação Arnaque", deflagrada pela GAECO do MP/MS, determinou-se a intimação pessoal da parte, para que regularizasse a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, inciso I, do CPC.
Entretanto, apesar da regular intimação da Demandante, via Oficial de Justiça (Id. 82582297), deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional.
Especificamente sobre o caso sub oculi, quanto ao Advogado da Recorrente, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos, o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia (CIJEBA) tomou ciência do significativo número de lides aforadas, e emitiu as Notas Técnicas PN 006/2022 e PN 008/2022, orientando os Magistrados a como proceder.
O CIJEBA discorreu acerca do modus operandi do Causídico, que, costumeiramente, intenta demandas sobre "Indenização por dano moral", originárias de "Empréstimos Consignados", no qual a parte autora costuma ser pessoa idosa, beneficiária da Previdência Social (INSS), não alfabetizada e residente no interior da Bahia.
Ao examinarem os fólios dos processos, observaram que as ações são desprovidas de documentos comprobatórios dos fatos narrados, como também, os comprovantes de residência, muitas vezes, não pertencem aos Demandantes, além das procurações, que trazem datas antigas ou parecem estar "montadas".
Assim, o CIJEBA orientou que os Magistrados ajam com cautela antes de adotar qualquer decisão.
Entre as diretrizes, a indicação de que os Juízes atentem aos documentos, especialmente às procurações e aos comprovantes de endereço.
Recomendou-se a tentativa de regularização processual ou fosse determinada a intimação dos Acionantes, para que apresentem instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida por autenticidade, além de cópias de documentos pessoais.
Nesse sentido, este Juízo tentou intimar o Requerente, para que regularizasse a sua representação processual.
Entretanto, apesar de pessoalmente intimada (Id. 82582297), a Apelante restou silente, transcorrendo o prazo in albis, para cumprimento da determinação judicial.
Logo, em sendo intimado a Autora para sanar a irregularidade constatada e, não a providenciando, cumpre ao Juízo não conhecer do recurso, consoante art. 76, 2º, I, do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
RENÚNCIA.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual. 2.
Na hipótese, apesar de devidamente intimado, o agravante não regularizou a representação processual, impondo-se o não conhecimento do agravo interno. 3.
Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AREsp: 1564681 RJ 2019/0240691-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
Agravante, intimada pelo correio para regularizar sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso, deixou o prazo correr in albis.
Impositivo o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, do CPC.
Agravo inadmissível.
RECURSO NÃO CONHECIDO, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-09, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 31/05/2019). (TJ-RS - AI: *00.***.*49-09 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 31/05/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Diante do exposto, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator -
28/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83333567
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28/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83333567
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28/05/2025 17:38
Não conhecido o recurso de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*70-66 (APELANTE)
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20/05/2025 15:30
Conclusos #Não preenchido#
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20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:21
Juntada de despacho
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14/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:35
Juntada de Ofício
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31/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:04
Juntada de Ofício
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09/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:42
Desentranhado o documento
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09/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/04/2024 22:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 01:27
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 20:22
Juntada de intimação
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27/02/2024 20:21
Expedição de Intimação.
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27/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 16:09
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:28
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SANTINA MARIA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:11
Juntada de Ofício
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31/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:02
Juntada de Ofício
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30/08/2023 01:34
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 12:47
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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