TJBA - 8000118-26.2018.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 13:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 18/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 20:34
Arquivado Provisoriamente
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:41
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:20
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 20:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/03/2025 16:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
09/03/2025 14:31
Expedição de intimação.
-
23/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:13
Decorrido prazo de FABIANAMOREIRA RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
-
17/08/2024 13:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000118-26.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Fabianamoreira Ribeiro Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: PROCESSO: 8000118-26.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: FABIANAMOREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública.
No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV.
Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.
Assim, fim de evitar que os autos aguardem “ad aeternum” o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.
Libere-se o valor depositado através de PIX via BRBJUS Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se.
Sem custas.
P.
R.
I.
C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 19:40
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 13:06
Expedição de sentença.
-
19/06/2024 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
19/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
31/03/2024 22:16
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 22:15
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 22:14
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 19:11
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 19:08
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 19:07
Expedição de intimação.
-
31/03/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 14:34
Expedição de intimação.
-
17/03/2024 16:46
Expedição de intimação.
-
17/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
05/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000118-26.2018.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Fabianamoreira Ribeiro Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Executado: Municipio De Itajuipe Advogado: Pedro Augusto Vivas Araujo Dos Santos (OAB:BA16080) Advogado: Ana Clara Andrade Adry (OAB:BA44431) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000118-26.2018.8.05.0119 EXEQUENTE: FABIANAMOREIRA RIBEIRO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Itajuípe.
A parte credora juntou memória dos cálculos (id 384535659) e requereu o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o reestabelecimento da verba AC.
O Município apresentou prova do cumprimento da obrigação de fazer. ( id 394319465) Apresentou, também, o executado, impugnação aos cálculos da credora e juntou o memorial que entendia correto. (id 394875809) Dada vista à parte exequente e não houve manifestação.
Eis o relatório.
Preambularmente, necessário trazer a colação os fundamentos da sentença confirmada em grau de recurso, e, em consonância, esclarecimentos do despacho que deflagrou o cumprimento de sentença.
Importante memorar que a aludida gratificação somente é devida enquanto o trabalho estiver sendo executado, nas condições estabelecidas no §3º do art. 20 da Lei municipal 704/2004 eis que a partir do momento em que cessa a atividade em condição especial, cessa também o pagamento do benefício adicional.
E tanto isto é fato que não houve o reconhecimento de incorporação de dita verba, tanto em sede de sentença quanto em grau de recurso o que é, inclusive, vedada pela legislação municipal, daí o caráter provisório, vinculado a prestação de serviço.
Com efeito, a gratificação somente pode ser paga em relação ao período em que perdurou as condições especiais, ou seja, a não possibilidade de compatibilização do horário de trabalho disponível, com as atividades de Planejamento Individual e Planejamento Coletivo.
Assim será conferindo-lhe o acréscimo, restando evidente, não se tratar de pagamento que deva ser incluído em definitivo no subsídio mensal da parte autora.
Este esclarecimento é importante de registro, dado que o comando judicial de “restabelecimento da verba adicional por Atividade Complementar (AC)” não importa em INCORPORAÇÃO, porquanto flagrante a contrariedade com a norma legal e comando judicial, estando vinculado, daqui para a frente, às situações em que houver o labor superior ao previsto na norma, estando afastado em situações em que não houver contraprestação de serviço, a exemplo de licença prêmio, férias, etc.
Passo a analisar os cálculos.
A impugnação apresentada pelo município não deve prosperar.
Não há a ocorrência de “juros sob juros" nas contas da credora, visto que nos critérios e parâmetros do cálculo é de fácil percepção que a incidências das taxas de juros varia conforme as datas.
Além disso, A memória apresentada pelo município encontra-se sem a data de início de juros moratórios, tornando difícil a apuração de sua precisão.
O cálculo da credora apresenta na data de início dos juros moratórios.
Consta 04/2018 onde deveria estar 05/2018, mês em que o município foi devidamente citado Desta forma, Assim, procedeu-se as devidas alterações e a atualização até a presente data dos cálculos junto a calculadora “projef - jfrs. (anexo), e os encargos decorrentes da EC. 113/21 segundo o comando sentencial1 apurando-se o valor bruto destinado a credora de R$ 38.282,24 (Trinta e oito mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sobre o qual deverá incidir o encargo legal da Previdência do empregado a ser apurado por ocasião do pagamento do PRECATÓRIO e o valor de R$ 7.656,45 (sete mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco) a título de honorários sucumbenciais.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o presente cálculo (anexo) no valor de R$ 45.938,69 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) e determino a expedição do ofício requisitório em favor da parte credora e de seu procurador.
Transitado em julgado, expeçam-se os ofícios do RPV . Decorrido o prazo para pagamento e certificado nos autos, proceda-se o sequestro de valores até o quantum exequendo mediante bloqueio das verbas municipais via sisbajud.
Bloqueado o valor, expeça-se alvará em favor da procuradora e, após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Havendo o pagamento, voltem-me para extinção.
Fica desde já, INTIMADA a parte autora, por sua Patrona, para que proceda a autuação do PRECATÓRIO junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020.
Os créditos exequendo ora homologados serão acrescidos dos devidos consectários quando da expedição das ordens de pagamento, cuja atualização fica a cargo do NACP ligada a Presidência do TJBA, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 699, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.
Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe, eis que em relação ao Precatório tramitará perante o NACP.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1- ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para determinar que o requerido restabeleça a verba Adicional por Atividade Complementar (AC) no contracheque da parte autora (AC) a partir de janeiro de 2017 , no percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o seu salário base, nos termos do art. 20, §3º, da Lei Complementar nº 704/2004.
Deverá incidir correção monetária a partir do inadimplemento de cada parcela pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros de mora equivalentes aos índices de remuneração da poupança, a partir da citação.
Condeno a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3º, I, do NCPC -
17/02/2024 19:02
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 05:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 11:49
Expedição de intimação.
-
15/12/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 08:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/07/2023 13:10
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:09
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 16:37
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
26/06/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 14/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 20:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2023 14:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 23/05/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:37
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 14:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
29/04/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:21
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 03:59
Publicado Intimação em 03/12/2019.
-
02/12/2019 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/12/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 07:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 19/11/2019 23:59:59.
-
03/11/2019 15:06
Publicado Intimação em 25/10/2019.
-
29/10/2019 05:44
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 28/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:56
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 22:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2019 02:03
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 24/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 18:45
Publicado Intimação em 02/09/2019.
-
06/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 16:29
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 16:29
Expedição de intimação.
-
30/08/2019 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2019 03:06
Decorrido prazo de ANA CLARA ANDRADE ADRY em 30/04/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 08:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2019.
-
15/04/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:13
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 16:13
Expedição de intimação.
-
11/04/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 17:38
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 20/07/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 00:51
Publicado Intimação em 28/06/2018.
-
18/10/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 08:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2018 08:03
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2018 17:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 28/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 17:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJUIPE em 28/06/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 00:10
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2018 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2018 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2018 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2018.
-
26/04/2018 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 16:01
Expedição de citação.
-
24/04/2018 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2018 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2018
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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