TJBA - 8001381-80.2019.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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14/01/2025 23:19
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 12/03/2024 23:59.
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07/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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07/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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07/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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05/06/2024 09:05
Baixa Definitiva
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05/06/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 07/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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24/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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24/02/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8001381-80.2019.8.05.0209 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Retirolândia Reu: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Autor: Elizangela Freitas Militao Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001381-80.2019.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ELIZANGELA FREITAS MILITAO Advogado(s): TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB:BA28732-A) RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461-A), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FORÇA MAIOR.
FORTUITO EXTERNO EM DECORRÊNCIA DE VENTOS E CHUVAS CABALMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS, POR LAUDOS TÉCNICOS LEGÍTIMOS E IDÔNEOS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Busca a parte autora, na condição de consumidora da parte ré claro, indenização por danos morais, tendo em vista alegada suspensão dos serviços de telefonia móvel de 11.06.2018 a 14.06.2018.
O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente o pedido da exordial (ID 51764496).
A parte autora interpôs recurso inominado. (ID 51764502).
Contrarrazões foram apresentadas ( ID 51764507). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 51764502, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Assim sendo, afasto a preliminar suscitada pela acionada em sede de contrarrazões.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001171-63.2018.8.05.0209, 8002517-20.2019.8.05.0272, 8000906-32.2019.8.05.0272 Com efeito, versa a lide sobre suposta interrupção de telefonia da operadora ré no período de 11.06.2018 a 14.06.2018.
A recorrente, em sua peça defensiva, argumenta que a ausência de sinal ocorreu em virtude de evento meteorológico inesperado e inevitável, consistente em fortes chuvas e ventos acima dos padrões da região, que geraram impactos na estação móvel.
Para corroborar as suas alegações, a acionada juntou laudos periciais produzidos por especialistas (ID 51765756) que apontam a danificação da antena por impactos da força da natureza, o que gerou a ruptura do sistema de telefonia móvel da Claro na localidade.
Cumpre asseverar, por oportuno, que a acionada, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários de seu serviço, conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Todavia, é possível que o afastamento desta responsabilidade desde que se comprove a ocorrência de alguma causa excludente, a exemplo do caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, resta evidenciado nos autos, através dos laudos acostados pela ré, a ocorrência de força maior, situação imprevisível e inevitável, decorrente de forças da natureza, que rompe o nexo de causalidade e, por conseguinte, afasta o dever de indenizar.
A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LIGHT.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERÍODO DE 14/02/2018 A 16/02/2018, OCASIONADA POR FORTE TEMPESTADE QUE ASSOLOU A CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
ACONTECIMENTO AMPLAMENTE DIVULGADO PELA MÍDIA.
TEMPESTADES DE VERÃO, EMBORA PREVISÍVEIS, SÃO INEVITÁVEIS E CONFIGURAM FORTUITO EXTERNO QUE EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR NO CASO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR PERÍODO RAZOÁVEL PARA MANUTENÇÃO DA REDE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02695498120188190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 14/10/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Assim, havendo prova de que o fato narrado decorreu de caso fortuito ou força maior – hipótese dos autos – fica afastada a responsabilidade do concessionário, razão pela qual mantenho a improcedência da presente demanda.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Relatora -
05/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:16
Juntada de decisão
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05/02/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2023 17:56
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 10:14
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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19/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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14/08/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 21:52
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2023 08:42
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 16:38
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2021 03:59
Decorrido prazo de AGATA AGUIAR DE SOUZA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 05:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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11/11/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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29/10/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 14:48
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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29/10/2021 14:31
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS MASCARENHAS em 01/09/2021 23:59.
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20/09/2021 19:46
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2021 15:47
Juntada de ata da audiência
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11/08/2021 20:49
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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06/08/2021 09:57
Expedição de citação.
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06/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2021 09:40
Audiência Conciliação designada para 02/09/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA.
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28/02/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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